TJCE - 3018005-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3018005-37.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTONIO VALDIZAR PEDROSA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DO GOZO DAS FÉRIAS DIANTE DA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço da ação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Pretensão da parte demandada de reforma da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Estado do Ceará à conversão em pecúnia de 27 (vinte e sete) meses de licença-especial não usufruída nem computada para fins de aposentadoria, adquirida durante a vigência da Lei nº 9.826/74, em favor do servidor público Antonio Valdizar Pedrosa. 3. Alega o recorrente que o art. 105, §2º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, prevê a necessidade de que o serviço seja ininterrupto, para fins de configuração do tempo necessário da licença-prêmio, não bastando, portanto, a simples vinculação ao serviço público durante o período em que esteve vigente a lei que criou o direito, mas o cumprimento dos requisitos legais previstos nos incisos do art. 105, §2º.
Alega, ainda, a ausência de previsão orçamentária. 4. A licença-prêmio pleiteada nos autos encontrava previsão na Lei nº 9.826/1974, nos arts. 105 a 108, até posterior revogação pela Lei nº 12.913/1999, e, de fato, está condicionada a requisitos. 5. Nada há nos autos, contudo, que faça crer que os requisitos em questão não foram cumpridos.
A alegação do Estado do Ceará é genérica e não está apta a obstar o pedido autoral. 6. Quanto à alegação de ausência de previsão orçamentária, entendo que esta não pode servir de escusa para o não cumprimento de direitos legalmente estabelecidos.
A conversão de licença-prêmio em pecúnia é um direito assegurado aos servidores públicos, e a sua negativa configura violação de tal direito.
Ademais, a gestão orçamentária e financeira do Estado deve ser planejada de modo a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e legais. 7. É cediço a necessidade de autorização para o gozo do referido benefício, cabendo à autoridade competente o juízo de conveniência e oportunidade quanto a forma de concessão, mas não acerca do seu deferimento ou não, sendo direito do servidor, quando do preenchimento dos requisitos legais. 8. A sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento e Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Ceará que afirma ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 9. Restando comprovado nos autos o direito da parte autora em razão do afastamento por sua aposentadoria, torna-se a conversão em pecúnia da licença-prêmio medida impositiva, tendo em vista que não é possível, por óbvio, que haja o gozo da licença-prêmio em sua essência. 10. Recurso inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 11. Deixo de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o - ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3018005-37.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTONIO VALDIZAR PEDROSA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Antonio Valdizar Pedrosa, o qual visa a reforma da sentença de ID:17945385.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
12/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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09/02/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132045946
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132045946
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3018005-37.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: ANTONIO VALDIZAR PEDROSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 132024883), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132045946
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05/02/2025 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIZAR PEDROSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132045946
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132045946
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130623813
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132045946
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3018005-37.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: ANTONIO VALDIZAR PEDROSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 132024883), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/01/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132045946
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09/01/2025 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130623813
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3018005-37.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: ANTONIO VALDIZAR PEDROSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de 27 (vinte e sete) meses de Licença-Especiais não gozadas em exercício.
Em suma, o servidor tem data de exercício em 14/08/1982, no cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária semanal de 30 horas, com última lotação na EEEP Monsenhor Odorico de Andrade, no período compreendido de 01/02/2023 até 06/03/2023, e encontra-se aguardando aposentadoria por idade e tempo de contribuição com início em 07/03/2023, através do processo VIPROC 02472467/2023, aguardando providências perante a CEARAPREV, e reclama não ter usufruído Licença-Especiais no período em discussão.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preliminarmente, deixo de acolher a alegação do requerido acerca da prescrição do fundo de direito, argumentando que a lei de efeito concreto, revogada a previsão de licença especial pela lei 1.2913/99, tendo em vista que tal direito adquirido antes da revogação da norma instituidora, poderia ter sido usufruído pela parte demandante enquanto em atividade.
Ademais, a prescrição do direito do servidor solicitar a conversão em pecúnia da licença-prêmio, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional, somente se inicia com o registo da aposentadoria na Corte de Contas.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se o ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Resp. 1653270/RS, Re.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, Dje 18/04/2017).
A regra da Licença Especial, é descrita nos termos ao art. 105 da Lei nº. 9826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), in verbis: Art. 105 - Ao funcionário público que contar 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos será concedida licença especial de 3 (três) meses com vencimentos integrais, assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito de contar em dobro o tempo respectivo para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.
No exercício do contraditório, o ESTADO DO CEARÁ assevera que o autor que ingressou no serviço público em 14/08/1982, sendo que a licença especial extinta, era prevista no art. 105 da Lei nº 9.826/74 que foi revogado pela Lei nº 12.913/99, inexistindo tempo para aquisição dos 09 períodos vergastados.
Apesar de revogada em 1999, a licença-especial fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, não subsistindo o argumento de que a parte autora pleiteia incorporação de vantagem prevista em legislação revogada, pois, a nova lei não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do autor, conferidas sob a vigência da Lei nº 9.826/74.
Acerca da matéria em discussão, o Supremo Tribunal Federal - STF, e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, têm entendimento consolidado para evitar o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, inclusive, o Tema nº 635/STF, com repercussão geral, no qual assegura a conversão em pecúnia, seja pela morte, pela inatividade ou pelo rompimento do vínculo do servidor.
No âmbito do Estado do Ceará, o Tribunal de Justiça, observa-se a existência do verbete sumular de n.º 51 - TJCE, firmado com vistas a consolidar o entendimento pela legalidade da indenização: Súmula n.º 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Do que se colhe do acervo probante, nos termos do art.373, I, CPC, a parte autora se desincumbiu em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, acostando aos autos Declaração emitida pela Secretaria Estadual de Educação - SEDUC, asseverando que não consta nos assentos funcionais do servidor o gozo de licença especial ou licença prêmio, conforme comprovado no id.89997570 - Pág. 1.
Nesse contexto, se denota o reconhecimento do direito do autor aos períodos concessivos de licença-prêmio/especial, não gozados, nem convertido em tempo de serviço para tempo de aposentadoria, fazendo jus à conversão em pecúnia relativa ao período anterior a sua revogação, visto que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente empecilho legal ao usufruto da vantagem.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: "RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLI-CO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. (…) II.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
III.
Negado provimento ao Recurso Especial." (STJ - REsp 1588856/PB - Rela.
Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 27/05/2016).
Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA.
PAGAMENTO DOS SALDOS DE FÉRIAS E DAS LICENÇAS ESPECIAIS NÃO UTILIZADAS.
INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O cerne da controvérsia reside em verificar a possibilidade da servidora aposentada Lêda Gonçalves Teixeira, matrícula nº 93670, Oficiala de Justiça, receber a conversão em pecúnia das férias ressalvadas e não gozadas, bem como da licença-prêmio adquirida ao longo de sua atividade.
II - Cumpre aduzir que em tratando-se do objeto da demanda, existem inúmeros julgados que asseguram o direito à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF, quanto no Superior Tribunal de Justiça - STJ, exatamente pela inaceitabilidade do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Inclusive, o STF possui entendimento firmado no Tema nº 635, com repercussão geral, no qual assegura a conversão em pecúnia, seja pela morte, pela inatividade ou pelo rompimento do vínculo do servidor, citando como exemplo do caso sub judice, justamente, a licença prêmio.
III - Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018).
IV.
Nesse sentido, este e. Órgão Especial, em julgamento semelhante: (Recurso Administrativo - 8521334-25.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Órgão Especial, data do julgamento: 11/06/2020, data da publicação: 12/06/2020).
V.
Desta feita, considerando que a aposentadoria é ato jurídico complexo e que, no caso dos autos, percebe-se que ainda não foi sequer homologado o ato de aposentadoria na Corte de Contas Estadual, não havendo, portanto, que falar na possibilidade de prescrição, sendo devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio e das férias não gozadas (requisitos preenchidos), sob pena de indevido enriquecimento da Administração Pública.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022. 8509792-73.2019.8.06.0000.
Data do julgamento: 12/05/2022.
Data de publicação: 12/05/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao requerido a converter em pecúnia a licença-especial não usufruída pela autora em atividade, nem utilizada na contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, referente ao período de vigência da lei instituidora, Lei nº 9.826/74. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
07/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130623813
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07/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:19
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
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27/08/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99336489
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3018005-37.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: ANTONIO VALDIZAR PEDROSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99336489
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23/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99336489
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23/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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27/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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