TJCE - 3000069-45.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:13
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA ANGIRLENE DE LIMA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13986422
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000069-45.2024.8.06.0115 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AUTORA: MARIA ANGIRLENE DE LIMA SANTOS REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE STF.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA CONCRETIZAÇÃO DA CITADA MEDIDA.
AUTORA HIPOSSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EQUITATIVAMENTE (ART. 85, §8º, CPC).
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ.
PRECEDENTE TJCE.
SENTENÇA PRESERVADA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora tem direito à transferência para leito em enfermaria terciária com suporte de tomografia e antibiótico de amplo aspecto para realização de todos os procedimentos e exames médicos que se fizerem necessários ao tratamento de suas enfermidades, nos termos indicados em relatório médico. 2. A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, e é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes.
Precedente do STF. 3.
In casu, a condição de saúde da demandante e a necessidade de transferência para leito de enfermaria terciária com suporte de tomografia e antibiótico de amplo aspecto foram devidamente comprovadas.
Ademais, é evidente hipossuficiência econômica da paciente, verificando-se a carência do auxílio do poder público.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/1988), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 4.
A interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária no caso, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 5.
No tocante à verba honorária de sucumbência, a jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 6.
Ratificando a supracitada conclusão, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas lides em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou o posicionamento, dentre outros pontos, de que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico auferido pela parte vencedora for inestimável. 7.
Desse modo, agiu corretamente a Magistrada de origem ao fixar equitativamente, a título de verba honorária sucumbencial, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago por cada um dos entes demandados, pois condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade (art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC). 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária cível em face de sentença (id. 13373506) proferida pela Juíza de Direito Maria Luísa Emerenciano Pinto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Maria Angirlene de Lima Santos, representada por sua genitora Maria do Socorro de Lima Santos e assistida pela Defensoria Pública Estadual, em desfavor do Estado do Ceará e da referida Municipalidade, julgou procedente o pleito inicial.
Narra a exordial (id. 13373234), em síntese, que: I) a demandante está internada no Hospital São Raimundo/São Camilo há mais de 21 (vinte e um) dias, em virtude de quadro de fibromialgia crônica, evoluindo com bexiga neurogênica e necessidade de uso de sonda vesical de demora, bem como de quadro de pielonefrite sem melhora clínica, associado a sepse de foco urinário com germe multirresistente; II) considerando o estado do saúde da autora, esta foi encaminhada para leito de terapia intensiva na citada unidade hospitalar, porém, não houve melhora clínica, apresentando a paciente febre diária e náuseas persistentes; III) nesse contexto, é imprescindível a transferência da promovente para leito em Unidade de Terapia Intensiva - UTI terciária com suporte tomográfico e antibiótico de amplo espectro, em caráter de urgência, conforme registrado no laudo médico anexado aos fólios; IV) ademais, a postulante está na espera de tal suporte médico perante a Central de Regulação de Leitos, sob o nº 2396214, desde o dia 28.01.2024; V) a suplicante não possui condições financeiras de custear o tratamento recomendado, haja vista ser agricultora; VI) o direito fundamental à saúde deve ser garantido pelos entes demandados, a teor dos arts. 6º e 196 da Carta Magna e dos arts. 245 e 248, III, da Constituição do Estado do Ceará.
Pugna pela procedência do pleito inicial.
Em decisão de id. 13373239, foi concedida a tutela de urgência requestada, além de deferida a gratuidade judiciária, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela provisória formulado, determinando ao Estado do Ceará que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, providencie a internação de MARIA ANGIRLENE DE LIMA SANTOS em leito especializado com suporte de tomografia e antibiótico de amplo aspecto para realização de todos os procedimentos e exames médicos que se fizerem necessários para o tratamento da doença, na forma prescrita pela médica da paciente, preferencialmente em hospital da rede pública estadual com leito terciário com suporte em tomografia, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista e/ou médico regulador.
Ainda, incumbe ao Estado do Ceará e ao Município de Limoeiro do Norte providenciarem a adequada remoção da paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto).
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante a provisória incapacidade da promovente, nomeio-lhe curadora especial, para fins do art. 72, inciso I, do CPC, e exclusivamente para o presente processo a Sra. Maria do Socorro de Lima Santos. Manifestação do Estado do Ceará no id. 13373502, impugnando o valor atribuído à causa.
Ofício da Secretaria de Saúde Estadual informando a internação da requerente no Hospital Geral Dr.
Waldemar Alcântara na data de 12.02.2024 (id. 13373504).
Sem contestação por parte dos entes demandados (id. 13373505).
A Magistrada decidiu a demanda nos seguintes termos (id. 13373506): O requerido manifestou-se no Id 80251849, requerendo a correção, de ofício, do valor da causa, informando o custo diário de um leito de UTI para o ente público.
Entretanto, demonstrou tão somente o valor do serviço hospitalar e profissional, sem acostar comprovante dos custos do procedimento pleiteado, conforme entendimento firmado no precedente colacionado pelo promovido.
Assim, inexistem nos autos provas que alterem o valor indicado na inicial, razão pela qual mantenho o valor da causa arbitrado pela parte autora. [...] Isso posto, confirmo a tutela de urgência deferida no Id 79227190 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte a proceder a internação de Maria Angirlene de Lima Santos em leito especializado suporte de tomografia e antibiótico de amplo aspecto para realização de todos os procedimentos e exames médicos que se fizerem necessários para o tratamento da doença, na forma prescrita pela médica da paciente, preferencialmente em hospital da rede pública estadual com leito terciário com suporte em tomografia, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista e/ou médico regulador, com direcionamento inicial ao Estado do Ceará, nos termos do Enunciado 60 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ; e ainda, condenar os requeridos a disponibilizar o transporte adequado para o deslocamento da autora até a unidade hospitalar indicada pelo Estado do Ceará. Réus isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno ambos os réus, cada qual no percentual de 50%, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na linha da jurisprudência do STJ (STJ, 2ª Turma AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023), devendo ser revertido ao aparelhamento da instituição, nos termos do Tema 1002 da Repercussão Geral. [...] Sentença sujeita à Remessa Necessária, na forma do art. 496 do CPC. Apesar de devidamente intimadas do teor da sentença, as partes não apresentaram recurso (id. 13373514).
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 08.07.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, por meio de parecer da Dra.
Ivana Maria Medeiros Barros Leal (id. 13592979).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da remessa necessária.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora tem direito à transferência para leito em hospital terciário com suporte de tomografia e antibiótico de amplo aspecto para realização de todos os procedimentos e exames médicos que se fizerem necessários ao tratamento de suas enfermidades, nos termos indicados em relatório médico.
A Constituição Federal (arts. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes.
Confira-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento, no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (repercussão geral), pela responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data do Julgamento: 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Desse modo, a responsabilidade solidária possibilita a figuração de todos os entes ou apenas um deles no polo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento de obrigação de fazer relativa ao direito à saúde.
In casu, a condição de saúde da demandante e a necessidade de transferência para leito de enfermaria terciária com suporte de tomografia e antibiótico de amplo aspecto foram devidamente comprovadas (id. 13373237).
Ademais, é evidente hipossuficiência econômica da paciente (id. 13373236), verificando-se a carência do auxílio do poder público.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/1988), consubstanciado, na espécie, no direito à vida.
A propósito, menciono precedente deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEITO DE UTI.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, e é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes.
Precedente do STF. 2.
Na hipótese de comprovação documental da doença e da necessidade de tratamento de saúde, bem como da hipossuficiência econômica do paciente, verifica-se a obrigação de fazer do ente público de prestar o suporte médico adequado.
A negativa estatal configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/1988), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 3.
A interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária no caso, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30131037520238060001, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023 - grifei) Vale registrar que não se verifica ofensa à teoria da reserva do possível, porquanto não se está exigindo qualquer prestação descabida dos entes demandados, mas tão somente tratamento médico especializado para paciente desprovida de recursos financeiros para tanto. De fato, a escassez dos recursos públicos conduz a uma limitação da prestação dos serviços, mas o conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos, visto que a condição da promovente demandava tratamento específico para a condição complexa em que se encontrava.
Com efeito, não é ideal a alocação de verbas determinada pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva disponibilidade da Administração Pública para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão.
Quanto ao tema, transcrevo excerto de decisão da Suprema Corte, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45, da relatoria do e.
Min.
Celso de Mello, consignada nos seguintes termos: É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade (STF, ADPF nº 45, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, j. em 29/04/2004 - grifei) Se é certo que o Judiciário não deve substituir o Poder Executivo na elaboração de políticas públicas, definindo para onde devem ser dirigidos os recursos, não é,
por outro lado, defensável limitar a atividade jurisdicional a partir de argumentos genéricos de ordem administrativa e financeira, que buscam afastar a responsabilidade constitucionalmente imposta ao poder público pela prestação de serviços públicos essenciais, invocando o princípio da reserva do possível.
Logo, tem-se que a sentença está amparada em laudo médico, o qual atesta a necessidade de internação da autora em leito de enfermaria terciária com suporte de tomografia e antibiótico de amplo aspecto.
No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DE SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2.
O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência.
Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3.
Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel.
Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022; Grifei). Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifei) Desse modo, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8o, do CPC, como bem consignou a Juíza singular.
Tal dispositivo normativo prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o Juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º do art. 85 do CPC.
Subsequentemente, foi incluído pela Lei n° 14.365/2022 o §8º-A ao art. 85 do CPC, com a seguinte redação: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). Ao acrescentar o sobredito dispositivo normativo, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º do art. 85 do CPC, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior.
Todavia, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos.
Outrossim, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao Magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, tendo em vista que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, pois restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC).
OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO CITADO DISPOSITIVO À PARTE INSURGENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Defensoria Pública Estadual aponta omissão no decisório colegiado quanto à incidência do §8º-A do art. 85 do CPC, pugnando pela majoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios com base no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, conforme disposto no acórdão embargado. 3.
Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4.
Todavia, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 6.
Ademais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao Magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, tendo em vista que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, porquanto restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 7.
Desse modo, o ônus da sucumbência foi corretamente fixado com esteio no art. 85, incisos do §2º, e §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 8.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30217981820238060001, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024 - grifei) Com isso, é inaplicável o §8º-A do art. 85 do CPC às causas patrocinadas pela Defensoria Pública e, por conseguinte, a Juíza de origem agiu corretamente ao fixar equitativamente, a título de verba honorária sucumbencial, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago por cada um dos entes demandados, pois condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade (art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC).
Por fim, registra-se que a sobredita quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13986422
-
22/08/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986422
-
22/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:15
Conhecido o recurso de MARIA ANGIRLENE DE LIMA SANTOS - CPF: *13.***.*23-02 (AUTOR) e não-provido
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19/08/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 00:15
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 19:40
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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