TJCE - 0269623-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105402307
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105402307
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25/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105402307
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23/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:33
Conclusos para decisão
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19/09/2024 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99119580
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27/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0269623-25.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO C6 S.A.
Requerido: REU: GECIANE BEZERRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
A parte demandada apresentou contestação (Id. 90908393), tendo a parte demandante apresentado réplica em Id. 90908412.
No curso do processo, a instituição financeira anexou aos autos o termo de entrega amigável do veículo, solicitando a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. Cuida-se de demanda em que a autora requer a busca e apreensão de veículo gravado em alienação fiduciária. Consoante informado pela parte autora, a parte promovida entregou espontaneamente o veículo objeto da ação.
Cumpre-me, nestes casos, extinguir o processo com resolução de mérito, eis que o promovido atendeu à pretensão deduzida em juízo, ocorrendo o fenômeno processual do reconhecimento da procedência do pedido [1]. Importante salientar ainda que a devolução amigável do veículo pelo devedor, não implica na desistência da ação, tampouco na carência desta, por falta de interesse de agir, ou ainda, na perda de objeto, haja vista que a credora fiduciária possui legítima pretensão de ver declarada a sua consolidação na posse e propriedade do bem, afim de que possa aliená-lo livremente, sem qualquer interferência do devedor fiduciário.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA - INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC - RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A devolução amigável do veículo pelo devedor, mesmo após a sua apreensão, não implica na desistência da ação, tampouco na carência desta, por falta de interesse de agir, ou ainda, na perda de objeto, haja vista que a credora fiduciária possui legítima pretensão de ver declarada a sua consolidação na posse e propriedade do bem, afim de que possa aliená-lo livremente, sem qualquer interferência do devedor fiduciário.
Se a ação funda-se no inadimplemento do contrato de financiamento, a composição amigável das partes implica o reconhecimento da procedência do pedido por parte do réu.
Caracterizada a mora do devedor, por meio de carta registrada, enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, possui o credor fiduciário o direito de reaver o bem que se encontra na posse daquele. (Ap 59861/2015, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/09/2015, Publicado no DJE 10/09/2015)(TJ-MT - APL: 00096832420098110015 59861/2015, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/09/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015) Não obstante a isso, destaca-se, também, que o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora deste último, a qual deverá ser comprovada por meio de carta registrada, sendo indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal, bem como a indicação do valor da dívida (Súmula nº 245 do STJ).
No caso concreto, verifico que a notificação do devedor observou os referidos critérios legais, estando o requerido regularmente constituído em mora, devendo ser julgado o mérito da ação de busca e apreensão, com a homologação do reconhecimento do pedido, e em consequência, consolidar a posse e a propriedade do bem em nome da autora. No que concerne aos encargos sucumbenciais, quando a parte atende espontaneamente a pretensão, a orientação do STJ é de que, "Na hipótese de extinção do processo, com julgamento de mérito pelo reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários devem ser suportados pela parte que reconheceu, nos termos da regra inscrita no art. 26 do CPC" (RESP 332411/SC, 6ª Turma, rel, Min.
Vicente Leal, DJ 15.10.2001, p. 311).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 223522/PR, Min.
Vicente Leal, DJ 21.02.2000.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "a"do CPC.
Fica determinada a baixa e retirada da anotação do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ[2], com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade ora concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC[3]. Decorrido o prazo legal sem que haja a interposição de eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Valerá esta sentença assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado de mandado a ser apresentada pelos interessados ao DETRAN/CE para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o mandado não será confeccionado ou enviado por intermédio de oficial de justiça, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
P.R.I.
Fortaleza-CE, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito [1]"... se no curso da demanda o réu atender a pretensão deduzida em Juízo, ocorre a situação prevista no art. 269, II, do CPC, que dispõe sobre a extinção do processo com julgamento do mérito, o que afasta a tese de carência de ação por falta de interesse de agir..." (STJ - RESP 147760/RS. 6.ª TURMA, rel.
VICENTE LEAL.
DJU 16.11.1998, p. 126). [2] Sum.14 STJ:"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" [3]art. 98. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99119580
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26/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99119580
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20/08/2024 18:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 22:14
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 17:54
Mov. [71] - Concluso para Sentença
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11/07/2024 14:48
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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20/06/2024 14:40
Mov. [69] - Concluso para Sentença
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20/06/2024 09:55
Mov. [68] - Conclusão
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28/02/2024 13:28
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 08:00
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900200-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 07:45
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26/02/2024 08:26
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893596-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 08:19
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20/02/2024 16:52
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883629-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 16:42
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06/02/2024 16:33
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/02/2024 16:33
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/02/2024 16:31
Mov. [61] - Documento
-
01/02/2024 12:59
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/02/2024 10:45
Mov. [59] - Conclusão
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01/02/2024 10:12
Mov. [58] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01846970-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/02/2024 09:57
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01/02/2024 09:02
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846682-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/02/2024 08:27
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01/02/2024 05:36
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01845474-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 15:35
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30/01/2024 18:16
Mov. [55] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/019402-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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30/01/2024 18:16
Mov. [54] - Documento Analisado
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30/01/2024 18:16
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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30/01/2024 18:16
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 22:24
Mov. [51] - Conclusão
-
29/01/2024 09:41
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/01/2024 07:17
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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25/01/2024 18:24
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833308-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 18:17
-
25/01/2024 12:05
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/01/2024 atraves da guia n 001.1544713-80 no valor de 60,37
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23/01/2024 16:49
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1544713-80 - Custas Intermediarias
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11/01/2024 18:48
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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11/01/2024 18:47
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 06:35
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 01:48
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 20:27
Mov. [41] - Documento Analisado
-
09/01/2024 20:26
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 09:26
Mov. [39] - Conclusão
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03/01/2024 11:59
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01801301-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2024 11:49
-
18/12/2023 18:35
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 01:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 15:52
Mov. [35] - Documento Analisado
-
11/12/2023 21:51
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 12:44
Mov. [33] - Conclusão
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11/12/2023 10:27
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501297-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 10:10
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04/12/2023 18:53
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 01:46
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 13:55
Mov. [29] - Documento Analisado
-
24/11/2023 19:24
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 08:57
Mov. [27] - Conclusão
-
24/11/2023 08:06
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467470-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 07:50
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16/11/2023 19:22
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
-
14/11/2023 11:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 11:27
Mov. [23] - Encerrar análise
-
14/11/2023 11:27
Mov. [22] - Documento Analisado
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08/11/2023 19:58
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 16:39
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/10/2023 16:39
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/10/2023 09:44
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/205780-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2023 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
25/10/2023 16:59
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
25/10/2023 16:15
Mov. [16] - Documento Analisado
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25/10/2023 16:15
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 11:59
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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25/10/2023 11:31
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02409308-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 11:19
-
24/10/2023 08:13
Mov. [12] - Conclusão
-
23/10/2023 13:32
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
23/10/2023 13:32
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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23/10/2023 11:15
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/10/2023 11:09
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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19/10/2023 14:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/10/2023 atraves da guia n 001.1516451-91 no valor de 4.917,69
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19/10/2023 10:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/10/2023 atraves da guia n 001.1516456-04 no valor de 57,67
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17/10/2023 17:04
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 15:15
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1516456-04 - Custas Intermediarias
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17/10/2023 15:07
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1516451-91 - Custas Iniciais
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17/10/2023 09:38
Mov. [2] - Conclusão
-
17/10/2023 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2019 14:46