TJCE - 0012629-14.2014.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULINO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULINO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13873127
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0012629-14.2014.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: PAULINO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0012629-14.2014.8.06.0053 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: PAULINO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN'S.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Camocim, visando reformar sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que declarou extinta sem resolução do mérito devido ao baixo valor, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Paulino Industrial e Comércio de Confecções Ltda. Consta em síntese, na peça inaugural da presente lide que o Município de Camocim promoveu execução fiscal em face de Paulino Industrial e Comércio de Confecções Ltda cobrando débito no valor de R$ 607,40.
Ação interposta em novembro de 2014. Nas razões recursais, o apelante sustenta ser plenamente cabível a cobrança da dívida, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, requerendo, ao final, a cassação da sentença e consequente prosseguimento do feito executivo.
Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a intimação do Ministério Público, conforme Súmula 189 do STJ. É o relatório.
VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Camocim, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Camocim que extinguiu sem julgamento do mérito ação de Execução Fiscal.
Em linhas gerais, o ente municipal ajuizou ação de Execução Fiscal em face de Paulino Industrial e Comércio de Confecções Ltda cobrando débito no valor de R$ 607,40. Cumpre considerar que em Execução Fiscal, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN'S, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação.
Confira-se a ementa do julgado, sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". ( REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...).
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Com base no referido dispositivo legal, a atividade jurisdicional deve avaliar se o recurso de apelação interposto pode ser admitido, quanto ao valor de alçada.
Em análise aos autos, verifica-se que na data da distribuição do presente feito (novembro de 2014 - fl. 01), 50 ORTN'S correspondiam a R$ 782,85 (setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
O valor do débito indicado na petição inicial corresponde a R$ 607,40 (seiscentos e sete reais e quarenta centavos), sendo inferior ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal.
Conclui-se, pois, que o montante buscado na exação fazendária (R$ 607,40) não supera o valor de alçada na hipótese (R$ 782,85), não preenchendo o requisito intrínseco de cabimento do recurso, não podendo, desta maneira, ser conhecido.
Colaciono, nesse sentido, julgados do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO.
EXECUÇÃO ÚNICA.
VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES, E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA.
APELAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1.
Em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ? ORTN, não cabe Apelação, mas sim Embargos Infringentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, inadmitindo-se a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3.
O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado.
O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa ? CDA ? que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 4.
Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e a eficiência na busca da satisfação do crédito tributário. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1861331 RJ 2020/0030811-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS.
ALÇADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO. 1.
A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2.
O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTNs. 3.
Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1831509 SP 2021/0028990-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Nesse sentido, é o entendimento seguido por esta egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais ¿ LEF). 3.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0287150-24.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 02871502420228060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXECUTADO INFERIOR À 50 (CINQUENTA) ORTN.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.168.625/MG (TEMA 395).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e de Declaração. 2.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625 (Tema 395), consolidou entendimento no sentido de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo, de maneira que, 50 (cinquenta) ORTN, equivaleria a quantia de R$ 328,27, a ser corrigida pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. 3.Na hipótese, considerando que a execução fiscal tem como objeto débito oriundo de tributo municipal (IPTU), no importe de R$ 736,66, montante este inferior ao valor de alçada estipulado no art. 34 da Lei nº. 6.830/80, porquanto, na data da distribuição do presente feito (junho/2016), correspondia a R$ 913,89 (50 ORTN), conclui-se que o recurso é manifestamente inadmissível. 4.Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC: 00286586820168060151 Quixadá, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Resta patente, portanto, que o recurso de apelação não pode ser conhecido, posto que em confronto com o caput do art. 34 da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, NÃO CONHEÇO do presente recurso, na forma do art. 34 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 932, III, do CPC/15, restando, portanto, inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza(CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G1 -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13873127
-
22/08/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873127
-
21/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 20:03
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE)
-
12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 09:44
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
31/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005770-32.2019.8.06.0109
Maria Lucia de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Edimar do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2019 13:31
Processo nº 0200481-48.2022.8.06.0136
Raimunda Roza Maria Pereira Nunes
Municipio de Pacajus
Advogado: Camila Iwara Santos Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 16:40
Processo nº 0200481-48.2022.8.06.0136
Raimunda Roza Maria Pereira Nunes
Municipio de Pacajus
Advogado: Camila Iwara Santos Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 14:54
Processo nº 0000051-56.2015.8.06.0191
Jorge Luiz da Silva Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Renato de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2019 17:20
Processo nº 0000051-56.2015.8.06.0191
Jorge Luiz da Silva Borges
Banco Bradesco S/A - Ag. Iguatu
Advogado: Paulo Renato de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2015 00:00