TJCE - 3000040-83.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:19
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14044471
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14044471
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000040-83.2022.8.06.9000 - Mandado de Segurança Cível Processo Referência nº 3000591-93.2020.8.06.0024 Impetrante: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA Impetrado: Juiz da 09ª Unidade do Juizado Cível e Criminal de Fortaleza Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA. em face de ato praticado pelo MM.
Juiz do 9º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, nos autos nº 3000591-93.2020.8.06.0024.
O impetrante relatou, em síntese, que estava em processo de recuperação judicial, submetido à fase conhecida como "stay period".
Narrou que, apesar disso, o Condomínio Jardins das Violetas ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais, e, no curso do processo, o Juízo entendeu que, por se tratar de crédito extraconcursal, o controle dos atos de constrição patrimonial deveria ser realizado pelo juízo recuperacional, no entanto, no mesmo ato, também autorizou o bloqueio dos valores, por meio da plataforma BACENJUD. Alegou que, ainda que o crédito tenha natureza extraconcursal e não se sujeite à recuperação judicial, caberia ao juízo recuperacional eventual ato de constrição. Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, com a determinação da suspensão do ato impugnado, e, ao final, o desbloqueio dos montantes penhorados. Em decisão de ID 7935965, foi concedida a liminar.
Informações da autoridade coatora em ID 8134041.
Parecer ministerial em ID 8372428. É o breve relatório.
Passo à decisão. Conforme exposto, o caso concreto objetiva o desbloqueio dos valores penhorados, sustentando que a empresa enfrentava o procedimento de recuperação judicial, e, por isso, apenas o juízo recuperacional poderia efetuar os atos de constrição. O mandamus tem como referência os autos nº 3000591-93.2020.8.06.0024.
Nestes, em outubro de 2023, foi proferida a sentença de extinção do processo, sob o argumento de que, como existiu a decretação da falência, a PORTO FREIRE virou ilegítima para figurar no polo da ação, nos termos do artigo 8 da Lei 9099/95. Na mesma decisão (ID 69850163 da ação de referência), determinou-se o desbloqueio dos bens penhorados.
Considerando que o mérito e o pedido principal do presente mandado de segurança era justamente esse, e que a diligência já foi adequadamente realizada no processo inicial (comprovante de remoção da restrição juntado no ID 70414316 dos autos de origem), tem-se a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, a perda da utilidade/do objeto do writ. Diante disso, entendo por prejudicada a análise da ação mandamental, nos termos do art. 6º §5º e art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará e art. 485, incisos IV e VI, e § 3ºdo CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários, conforme Súmula 512 do STF.
Preclusas as vias impugnativas, após intimação das partes envolvidas, oficie-se à autoridade apontada como coatora, para ciência da decisão.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se.
Expedientes necessários. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14044471
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14044471
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26/08/2024 10:39
Desentranhado o documento
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26/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14044471
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26/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14044471
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24/08/2024 18:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:17
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 18:06
Conclusos para decisão
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09/08/2022 18:06
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/02/2022 16:26
Conclusos para decisão
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16/02/2022 17:53
Conclusos para decisão
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16/02/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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