TJCE - 3001183-25.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128318109
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128318109
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001183-25.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA ANJOS PEREIRA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado sob o Id. 127302144, contudo, não restando comprovado, no prazo legal seguinte à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Todavia, no bojo de suas Razões, pleiteou diretamente à Segunda Instância, os benefícios da Justiça gratuita.
Ressalte-se que a parte autora/recorrente instruiu o pleito de AJG para ingresso no Segundo Grau, com cópia de sua CTPS-Digital (Id. 127302145).
Decido.
Registre-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal desta Magistrada exposto na consignação supra, é entendimento firmado nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Precedentes das c.
Turmas Recursais não são de observância obrigatória.
Contudo, seguir tal entendimento, não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto Magistrada, motivo pelo qual em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime(m) a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
11/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128318109
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10/12/2024 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 04:01
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 112512916
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 112512916
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112512916
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112512916
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12/11/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112512916
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12/11/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112512916
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11/11/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99158007
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO N.º : 3001183-25.2024.8.06.0113 PROMOVENTE : MARIA FERNANDA ANJOS PEREIRA PROMOVIDO : WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, proposta por MARIA FERNANDA ANJOS PEREIRA em desfavor de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe.
Em síntese, alega a parte requerente que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR em janeiro de 2024 pela instituição financeira demandada, informando que o motivo de tal inscrição se deu em razão de ter atrasado, por alguns dias, o pagamento da pertinente fatura no valor de R$ 1.561,00 (um mil e quinhentos e sessenta e um reais).
Esclarece que não houve sequer atraso no pagamento das faturas seguintes ao mês de janeiro de 2024, sendo que o próprio banco réu, emitiu uma declaração informando que a autora não possui nenhuma dívida com ele no período de janeiro a maio de 2024.
Narra que ao tomar conhecimento da negativa do financiamento, entrou em contato de imediato com o banco para tentar resolver de forma administrativa, conforme os diálogos anexos.
Pontua que várias foram as tentativas de resolução do problema junto a instituição, no entanto, ela apenas concede prazo e não soluciona a demanda (protocolos nº 4474736, 4477246, 4809486, 5144305, 5162972, 5174818, 5218748, 5272350, etc.).
Relata que o valor total tratado como dívida vencida junto à instituição requerida é de R$ 8.881,84 (oito mil e oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requereu a autora, determinação para que a Instituição financeira demandada seja compelida a proceder "a retirada do nome da autora do sistema de informação de crédito do Banco Central, bem como seja suspensa a dívida no valor de R$ 8.881,84 (oito mil e oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) até a resolução do mérito, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo." (SIC) Relatado no essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus bomi iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
In casu, entendo que as declarações da parte autora são verossímeis, eis que demonstrou haver liquidado um débito junto a Instituição financeira demandada, contudo até a presente data, a referida dívida continua constando como vencida no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Centra do Brasil - SCR, consoante se depreende do documento de quitação de dívida emitido pela própria demandada, vide Id. 99150832 da marcha processual, tendo a promovente entrado várias vezes em contato com a promovida, conforme documentos colacionados nos autos, não logrando êxito.
Lado outro, quanto ao perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, decorrendo da própria natureza da medida, uma vez que, caso não haja a sua concessão, a promovente permanecerá com a restrição em seu nome, podendo-lhe causar inúmeros prejuízos, pelo fato de haver a necessidade da requerente depender de seu nome positivado, até que advenha decisão no presente feito, considerando-se, ainda, a eventualidade de ser a mesma favorável a demandante.
Destina-se, pois, tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, § 3º, do NCPC).
Outro não é o posicionamento dos nossos Tribunais Pátrios, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA SUB JUDICE - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO REGISTRO NEGATIVO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela antecipada, necessário que todos os elementos elencados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova inequívoca hábil a convencer da verossimilhança, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Se a agravante postulou a revisão do contrato firmado com a agravada, a partir deste momento o suposto débito fica sub judice, ou seja, enquanto o Judiciário não decidir sobre a legalidade das parcelas cobradas, não pode o credor fazer o registro do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.
Agravo provido.(TJ-MG 107020843132210011 MG 1.0702.08.431322-1/001(1), Relator: MARCOS LINCOLN, Data de Julgamento: 27/05/2008, Data de Publicação: 10/06/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ENVIAR O NOME DA DEVEDORA AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS - PREJUDICADOS - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a concessão de medida liminar para que o banco se abstenha de incluir o nome da autora da ação de prestação de contas nos órgãos de proteção ao crédito, quando evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Embargos de declaração opostos nos autos prejudicados. (TJ-MS - AGV: 00249504920128120000 MS 0024950-49.2012.8.12.0000, Relator: Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 13/11/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2013).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO INCIDENTAL DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS - VALOR INFERIOR AO DO CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - POSSIBILIDADE.
Como requisito objetivo para deferimento do pedido incidental de depósito judicial das parcelas devidas, é necessário que compreenda a totalidade da prestação devida (CC, art. 314), conforme a obrigação (CC, arts. 233,244 e 313), incluindo os frutos naturais ou os juros vencidos, quando estipulados ou legalmente devidos.
Estando o devedor inadimplente, pode o credor, no exercício regular do seu direito, observada a disposição do § 2º do art. 43 do CDC, promover a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sem que essa providência possa ser considerada abusiva. v.v.
A abstenção de inclusão ou exclusão do nome do devedor dos cadastros negativadores deve ser deferida, quando já levantada discussão sobre a existência ou montante da dívida. É perfeitamente possível o deferimento do depósito de prestações sucessivas em juízo no valor que a parte entende devido enquanto em discussão o valor do débito, pois tal fato não acarreta qualquer prejuízo para o credor, além de elidir a mora apenas quanto ao valor depositado. (TJ-MG 107020956754690011 MG 1.0702.09.567546-9/001(1), Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA, Data de Julgamento: 21/01/2010, Data de Publicação: 23/02/2010).
Destina-se, pois, tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, § 3º, do NCPC), uma vez que na eventualidade de ao final, ser a autora considerada carecedora do direito pleiteado, a medida ora concedida poderá facilmente ser revogada, podendo haver a cobrança dos valores que forem considerado legítimos, devida e legalmente atualizados.
A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
O perigo de irreversibilidade do provimento adiantado, óbice legal à concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo 273, § 2º, do CPC, deve ser interpretado cum grano salis, sob pena de se inviabilizar o instituto. 2.
Irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo. 3.
Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel.
Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007).
Assim, é de se perceber que em casos como o ora apresentado, se não for concedida a tutela antecipatória sob o argumento de não se correr o risco de lesar o direito da Empresa ré, certamente o direito da autora será lesada.
Diante do exposto, DEFIRO o Pedido de Tutela Provisória de Urgência para o fim específico de determinar que a Instituição financeira demandada, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO., a contar da ciência desta decisão: I - Proceda a exclusão do nome da autora MARIA FERNANDA ANJOS PEREIRA, junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, no prazo de 10 (dez) dias, em relação ao objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta ordem; Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Instituição financeira acionada para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu causídico habilitado nos autos, acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99158007
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23/08/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99158007
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23/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:43
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 22:10
Conclusos para decisão
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20/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/08/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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