TJCE - 3001415-04.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:34
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
05/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2025. Documento: 167302262
-
04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001415-04.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: THIAGO SA PONTE PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Judicial, na qual ocorreu o devido cumprimento da condenação em pagamento, conforme comprovação acostada ao ID n. 142332991.
Por sua vez, no ID nº 165573369, o Exequente alegou que, além dos descontos indevidos já realizados, há previsão de novos débitos futuros em sua conta bancária, mesmo sem movimentação.
Salientou que tal conduta reforça o descumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença judicial.
Diante disso, reiterou os pedidos já formulados no ID 165219280 e requereu a inclusão dos valores previstos como indevidos no cumprimento da sentença.
Nesse ponto, importa ressaltar o dispositivo da sentença transitada em julgado (ID n. 132644354): Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, c/c o art. 42, par. ún. do CDC, e c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Declarar a inexistência dos referidos débitos. 2- Condenar a empresa demandada, BANCO DO BRASIL S/A, a devolver ao Promovente a quantia de R$ 942,38 (novecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), a título de repetição de indébito, correspondente ao dobro dos valores que lhe foi indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. 3- Indeferir o pedido autoral indenizatório, à míngua de respaldo fático-jurídico. 4- Indeferir o pedido de condenação do Autor por suposta litigância de má fé pelo motivo já apontado. A sentença proferida nos autos reconheceu a ilegalidade de cobranças pretéritas, determinando ao Executado a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados até a data da propositura da ação, com os devidos acréscimos legais, sem, entretanto, impor obrigação de não fazer quanto a débitos futuros, uma vez que não constou tal pedido na exordial, mas tão somente a declaração da inexistência do débito em discussão (ID n. 99360874), até porque presente na inicial que a conta não era mais movimentada e nem utilizada.
Vejamos: DOS PEDIDOS ISTO POSTO, diante das razões fáticas e jurídicas supra referenciadas, esse demandante pugna pela TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, no sentido de deferir os seguintes pedidos, a saber: a) Determinar a citação do Promovido, no endereço constante do preâmbulo desta, na pessoa de seu representante legal, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei 9.099 de 1995, sob pena de revelia; b) Declarar inexistente todo o débito cobrado pelo banco Promovido, no importe de R$ 657,79 (seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos) e, via de consequência, condená-lo à devolução em DOBRO da quantia desembolsada pelo demandante, que soma o importe de R$ 1.315,58 (mil trezentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos) - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -- sendo manifestamente indevida a cobrança; c) condenar o Promovido, ainda, no pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, portanto, de cunho compensatório, pedagógico, punitivo e repressor, a ser arbitrado por esse nobre e sábio Juízo, com base no princípio da razoabilidade, para que seja capaz de penalizar a atitude do Réu e responsabilizá-lo, bem como coibi-lo de praticar novamente condutas violadoras dos direitos do consumidor como a que se apresenta, mas que sugere NÃO seja inferior a quantia de R$ 13.155,80 (treze mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), não causando enriquecimento sem causa, sendo que tal quantia se mostra justa, razoável e condizente com as partes ora envolvidas, não sendo irrisória, capaz de repreender o demandado a não mais assim agir, devendo, ainda ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/2002; d) a condenação do demandado, por fim, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe equivalente a 20% sobre o valor da condenação, caso a presente ação ultrapasse a fase cognitiva, necessitando da fase recursal ou executória, nos termos do artigo 55, II da Lei Federal Nº. 9.099/95; e) A inversão do ônus da prova em favor do autor de acordo com o artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos (art. 369, CPC), sem exclusão de nenhuma, juntada de posterior de documentos e demais provas que se fizerem necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ 14.471,38 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos). Nestes termos, pede e espera regular deferimento.
Fortaleza - CE, 23 de agosto de 2024.
THIAGO SÁ PONTE OAB-CE Nº 21.950 Assim, o Juízo está adstrito aos limites do pedido e do que foi expressamente decidido na sentença, nos termos dos artigos art. 141 e 492 do CPC.
No caso dos autos, não houve pedido expresso de obrigação de não fazer, tampouco determinação judicial nesse sentido, que vedasse futuras cobranças ou estipulasse obrigação de sustar permanentemente débitos semelhantes.
A simples continuidade da política tarifária do banco, ainda que questionável em outra seara, não configura descumprimento da sentença, pois esta não estabeleceu qualquer obrigação permanente de abstenção de cobranças futuras, tampouco previu a imposição de astreintes por eventual reiteração de conduta. A alegação do Exequente quanto à previsão de novos lançamentos na conta não encontra respaldo nos limites objetivos da coisa julgada formada na presente demanda, que versou exclusivamente sobre valores cobrados em momento anterior à propositura da ação.
Para eventual discussão de novos lançamentos, deverá o interessado buscar os meios próprios, inclusive por ação autônoma.
Dessa forma, ausente determinação judicial de obrigação de não fazer e inexistindo comando sentencial descumprido, não há como reconhecer o inadimplemento apontado pelo Exequente.
Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC; ficando autorizada, de logo, a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados (ID n. 135010600), na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
Registre-se que já houve indeferimento de gratuidade da justiça à parte autora, conforme ID n. 132644354.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167302262
-
01/08/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167302262
-
01/08/2025 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140593886
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 135424068
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140593886
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 135424068
-
17/03/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140593886
-
17/03/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135424068
-
17/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 09:09
Decorrido prazo de THIAGO SA PONTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:09
Decorrido prazo de THIAGO SA PONTE em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132644354
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132644354
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132644354
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132644354
-
17/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132644354
-
17/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO SA PONTE - CPF: *79.***.*08-49 (AUTOR).
-
17/01/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 128067380
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128067380
-
04/12/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128067380
-
04/12/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101743338
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/10/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101743338
-
26/08/2024 17:23
Confirmada a citação eletrônica
-
26/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101743338
-
26/08/2024 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3039296-30.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Djair Jose Silva Mendes
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 15:29
Processo nº 3019427-47.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Adelino Duarte dos Santos
Advogado: Elaine Pessoa de Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 10:23
Processo nº 3000541-13.2023.8.06.0008
Bradesco Ag. Jose Walter
Luiz Gonzaga Magalhaes
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 12:59
Processo nº 3000541-13.2023.8.06.0008
Luiz Gonzaga Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2023 19:13
Processo nº 0226754-13.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Djalma Ferreira Lima Neto
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 10:42