TJCE - 0054294-30.2021.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaretama RUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 - TELEFONE/WHATSAPP: (88) 3756-1161 Processo: 0200428-89.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TEREZA FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Atendendo o determinado no(a) despacho/decisão ID: 140946218 designo o dia 29/07/2025, às 09h, para a audiência de conciliação, juntamente com os autos nº 0200429-74.2024.8.06.0106, 0200430-59.2024.08.06.0106, 0200431-44.2024.8.06.0106, 0200432-29.2024.8.06.0106, 0200436-66.2024.8.06.0106. a ser realizada mediante comparecimento presencial e/ou por videoconferência, acessando o o link: https://link.tjce.jus.br/a610f5, através do aplicativo Microsoft Teams. À Secretaria de Vara Única para providenciar os expedientes abaixo: 1.
Intimar o(a)(s) autor(a)(es) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, advertindo-o(a)(s) que sua ausência injustificada no referido ato, ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito; 2. Citar o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da presenta, e para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, acompanhado de advogado(a) legalmente constituído. Cientificando-lhe(s) que deverá(ão) oferecer(em) resposta oral ou escrita (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência acima aprazada, desde que, restando frustrada a composição amigável, quando qualquer das partes não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (Art. 335, inciso I, do CPC); 3.
Advertências às partes: I) Sua ausência injustificada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); II) A audiência de conciliação só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual; III) Comunicar este Juízo acerca de quaisquer mudanças posteriores de endereços, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Expedientes necessários.
Jaguaretama-CE, 24 de abril de 2025. PAULINELLI PINHEIRO NOGUEIRA Auxiliar Judiciário -
20/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 11:05
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 00:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/03/2025 09:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136362435
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136362434
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136362435
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136362434
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0054294-30.2021.8.06.0064 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CE35179-A e JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - CE35180-A POLO PASSIVO:ANTONIO JOSIELDO ALVES OLIVEIRA Destinatários:ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CE35179-A e JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - CE35180-A FINALIDADE: Intimar o(s) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CE35179-A e JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - CE35180-A acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no artigo 3º e seus parágrafos, do Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/69, com alterações da Lei n.º 10.931/04 e da Lei n° 13.043/14, proposta pela instituição financeira, em face da parte promovida XX. Em decisão de id 106079706, este Juízo determinou o prosseguimento do feito, a intimação para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos que lhe competem. Autor intimado por seu advogado e pessoalmente, contudo a parte deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão retro. É o relatório, decido. I- Fundamentação. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam o dever processual que lhes é incumbido. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não mais compareceu aos autos, o que configura abandono da parte autora. Assim, não sendo localizado no endereço indicado nos autos, a parte interessada não mais comparecendo aos autos, entende-se, dessa forma plenamente válida sua intimação a teor do contido no art. 274, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 274: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço declinado na inicial, consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inércia da parte requerente em adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito configura o abandono suficiente à extinção processual. Preconiza o inciso III do art. 485 do CPC a respeito da contumácia autoral, onde se lê: Art. 485 - Extingue-se o processo, sem o julgamento do mérito: (...) III - quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30(trinta) dias. Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. O Egrégio tribunal de Justiça do Ceará, ao julgar demanda semelhante, proferiu o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO REALIZADA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, vislumbra-se do exame dos autos que a autora/recorrente propôs a presente ação no ano de 2013, vindo a emendar a petição inicial somente em 2017, após diversas tentativas empreendidas pelo Togado Singular para oferecer regular trâmite ao processo, porém durante o curso da demanda, a suplicante fora intimada a publicar o edital de citação dos confinantes e terceiros interessados e quedou-se inerte, havendo, em seguida, sido exarado despacho ordenando a sua intimação para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, cuja intimação pessoal restou frustrada ante a certificação pelo Oficial de Justiça de que a promovente havia mudado de endereço. 2.
Sobre a intimação pessoal da parte autora que muda de endereço e não informa no processo, prescreve o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de que a mesma é válida e, no caso, a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da suplicante não ter promovido os atos que lhe competia, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 3.
Ressalte-se que a ora recorrente negligenciou no cumprimento dos atos processuais que lhe competia, tanto é que a ação fora proposta em 26 de agosto 2013 e a petição inicial somente veio a ser emendada em 29 de março de 2017, ressaltando-se que, posteriormente, intimada para cumprir atos que visavam impulsionar o feito, a autora/apelante quedou-se inerte, tendo por fim, se mudado de endereço e não o atualizado nos autos, não restando outra alternativa ao Juízo a quo, senão extinguir o processo sem resolução do mérito (em 02 de agosto de 2018), após decorrido mais de CINCO anos de tentativas frustradas de dar-lhe regular prosseguimento, razão pela qual confirma-se a sentença hostilizada nos moldes em que fora lançada. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 26ª Vara Cível; Data do julgamento: 08/07/2020; Data de registro: 08/07/2020) II- Dispositivo. Isto posto, com fundamento no art. 485, III c/c art. 274, parágrafo único do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em face do abandono da causa pela parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado (15 dias). Cumprida as formalidades legais, transitada em julgada, caso exista nos autos inclusão de gravame no sistema RenaJud, de logo determino seu imediato levantamento. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
18/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136362435
-
18/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136362434
-
18/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133267029
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133267027
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133267029
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133267027
-
23/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133267029
-
23/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133267027
-
23/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101835534
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101835533
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0054294-30.2021.8.06.0064 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A e JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - CE35180-A POLO PASSIVO:ANTONIO JOSIELDO ALVES OLIVEIRA INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DO DESPACHO DE ID 96565204: " Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para recolher a despesa processual de diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias." CAUCAIA, 27 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101835534
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101835533
-
27/08/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101835534
-
27/08/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101835533
-
16/08/2024 21:57
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
04/06/2024 16:08
Mov. [105] - Certidão emitida | CERTIFICO
-
03/06/2024 10:46
Mov. [104] - Documento
-
27/05/2024 09:45
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 21:08
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
13/05/2024 09:25
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2024 04:53
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817953-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2024 15:29
-
09/05/2024 10:24
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 02:29
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 17:08
Mov. [97] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 10:32
Mov. [96] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 10:31
Mov. [95] - Documento
-
24/04/2024 13:11
Mov. [94] - Documento
-
24/04/2024 13:11
Mov. [93] - Documento
-
24/04/2024 13:11
Mov. [92] - Documento
-
15/04/2024 13:57
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório | decisao/despacho
-
16/02/2024 10:56
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 13:26
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
22/01/2024 09:44
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2024 19:32
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01801714-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 19:18
-
18/01/2024 05:59
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
15/01/2024 02:53
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 11:01
Mov. [84] - Mero expediente | Acerca da certidao do oficial de justica (diligencia com finalidade nao atingida), manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se atraves de seu advogado.
-
29/10/2023 20:22
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2023 20:21
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
27/10/2023 20:14
Mov. [81] - Certidão emitida
-
27/10/2023 20:14
Mov. [80] - Documento
-
12/08/2023 19:02
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2023 05:30
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01830452-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/08/2023 11:38
-
10/08/2023 13:28
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/021266-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
09/08/2023 14:07
Mov. [76] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/08/2023 atraves da guia n 064.1006646-28 no valor de 74,15
-
09/08/2023 11:07
Mov. [75] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e a parte autora nao apresentou os comprovantes de pagamento das custas determinadas no despacho de fls. 225. O referido e verdade. Dou fe.
-
08/08/2023 12:01
Mov. [74] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1006646-28 - Custas Intermediarias
-
31/07/2023 21:55
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 02:17
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 16:32
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 10:41
Mov. [70] - Mero expediente | Defiro a expedicao de mandado de citacao, busca e apreensao, observando o endereco atualizado da parte promovida, conforme peticao retro. Antes, porem, intime-se a parte autora para recolher a despesa de diligencia a ser cump
-
03/07/2023 21:08
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
27/06/2023 11:29
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2023 11:25
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01822950-9 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 23/06/2023 10:46
-
16/06/2023 21:53
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
-
15/06/2023 12:06
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0200/2023 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidao do Sr. Oficial de Justica de fl. 219, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Roberta Beatriz do
-
15/06/2023 11:27
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidao do Sr. Oficial de Justica de fl. 219, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
14/06/2023 16:42
Mov. [63] - Certidão emitida
-
14/06/2023 16:41
Mov. [62] - Documento
-
14/04/2023 11:45
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/009714-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
13/04/2023 15:41
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório | Face o recolhimento das custas de diligencia do oficial de justica, a secretaria para expedicao do mandado.
-
24/03/2023 08:34
Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/03/2023 atraves da guia n 064.1004726-30 no valor de 57,67
-
22/03/2023 18:28
Mov. [58] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1004726-30 - Custas Intermediarias
-
15/03/2023 06:28
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2023 21:16
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01809121-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/03/2023 20:53
-
14/03/2023 20:34
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/03/2023 atraves da guia n 064.1004572-40 no valor de 74,15
-
13/03/2023 16:11
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1004572-40 - Custas Intermediarias
-
06/03/2023 21:42
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 11:52
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 08:43
Mov. [51] - Mero expediente | Defiro a expedicao de mandado de citacao, busca e apreensao, observando o endereco atualizado da parte promovida, conforme peticao retro. Antes, porem, intime-se a parte autora para recolher a despesa de diligencia a ser cump
-
26/02/2023 21:28
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
24/02/2023 12:06
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2023 11:55
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01806275-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 11:22
-
17/02/2023 21:56
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
-
16/02/2023 14:23
Mov. [46] - Certidão emitida
-
16/02/2023 02:22
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 22:13
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 22:09
Mov. [43] - Carta Precatória/Rogatória
-
17/11/2022 08:14
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | Ficam os autos aguardando a devolucao da carta precatoria
-
17/11/2022 08:13
Mov. [41] - Documento
-
02/08/2022 15:24
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos em inspecao judicial, conforme Portaria n 03/2022 deste juizo, publicada no DJe datado de 18/07/2022, pg. 39/40, sob determinacao do Provimento n 02/2021 da Corregedoria Geral de Justica do Tribunal de Jus
-
20/06/2022 12:41
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2022 09:39
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01824434-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2022 09:24
-
01/06/2022 10:03
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0587/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
-
30/05/2022 11:27
Mov. [36] - Expedição de Carta Precatória | CITE
-
30/05/2022 09:39
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 12:20
Mov. [34] - Mero expediente | Face a informacao do endereco na peticao de fl. 132, determino a expedicao de carta precatoria de busca e apreensao. Apos a liberacao nos autos, intime-se a parte autora para promover sua distribuicao na Comarca de Fortaleza-
-
24/04/2022 18:59
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 13:29
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2022 08:25
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01808761-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2022 08:13
-
07/03/2022 13:40
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2022 14:25
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01807550-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/03/2022 13:33
-
25/02/2022 20:24
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2022 Data da Publicacao: 28/02/2022 Numero do Diario: 2793
-
23/02/2022 14:42
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 13:32
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2022 09:28
Mov. [25] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 16:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01806175-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/02/2022 16:44
-
21/02/2022 14:05
Mov. [23] - Julgamento em Diligência | julgamento em diligencia
-
20/02/2022 12:38
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
20/02/2022 12:37
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/02/2022 12:36
Mov. [20] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
-
31/01/2022 21:16
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2022 Data da Publicacao: 01/02/2022 Numero do Diario: 2774
-
28/01/2022 10:37
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 11:41
Mov. [17] - Mero expediente | Acerca da certidao do oficial de justica (diligencia infrutifera) e da contestacao, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se.
-
19/01/2022 19:39
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
19/01/2022 19:39
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2022 17:28
Mov. [14] - Certidão emitida
-
18/01/2022 17:28
Mov. [13] - Documento
-
15/09/2021 10:49
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2021/015588-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/01/2022 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
30/08/2021 20:45
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2021 Data da Publicacao: 31/08/2021 Numero do Diario: 2685
-
30/08/2021 17:09
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 17:37
Mov. [9] - Conclusão
-
27/08/2021 17:36
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2021 09:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00330425-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2021 09:02
-
27/08/2021 07:05
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 16:03
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2021 10:51
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00330280-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/08/2021 10:14
-
23/08/2021 10:15
Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
-
20/08/2021 17:59
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2021 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001041-20.2023.8.06.0157
Jose Otaviano dos Santos
Liberty Seguros S/A
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 21:28
Processo nº 0060628-66.2007.8.06.0001
Jereissati Centros Comerciais S.A
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albu...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2018 16:32
Processo nº 0226686-63.2024.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Jardel Euclides Queiroz Carvalho
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 11:50
Processo nº 0006411-73.2014.8.06.0051
Flavimar dos Santos Pereira
Buscape Company Informacao e Tecnologia ...
Advogado: William Bergson Philip Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2014 00:00
Processo nº 0242203-79.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Raimundo Alves de Amorim
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 05:34