TJCE - 3017679-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 14:08
Decorrido prazo de Gestor de Compras da EEFM Polivalente Modelo de Fortaleza em 02/07/2025 23:59.
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19/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138354667
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15/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138354667
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13/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138354667
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13/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 22:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:29
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126800101
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126800101
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26/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126800101
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22/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:06
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:50
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:26
Decorrido prazo de Gestor de Compras da EEFM Polivalente Modelo de Fortaleza em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:26
Decorrido prazo de Gestor de Compras da EEFM Polivalente Modelo de Fortaleza em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99275495
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27/08/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3017679-77.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO : COMERCIAL E SERVICOS SAO CRISTOVAO EIRELI - ME POLO PASSIVO : Gestor de Compras da EEFM Polivalente Modelo de Fortaleza e outros (2) D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por COMERCIAL E SERVIÇOS SÃO CRISTOVÃO EIRELI, em face de suposto ato ilegal/abusivo praticado pela autoridade coatora que indica como sendo GESTOR DE COMPRAS DA EEFM POLIVALENTE MODELO DE FORTALEZA, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (ID 89837045). A controvérsia gira em torno de potencial ilegalidade na decisão administrativa que desclassificou o impetrante do procedimento de Cotação Eletrônica nº 2024/14693, sob a justificativa de ter apresentado proposta inexequível, nos termos do art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/21. Narra o autor que a ilegalidade do ato se evidencia pela imediata desclassificação, sem que lhe fosse oportunizado comprovar a exequibilidade de sua proposta. Em sede de liminar, a impetrante requer, "sustar os efeitos da decisão administrativa que desclassificou a COMERCIAL E SERVIÇOS SÃO CRISTÓVAÕ LTDA da Cotação Eletrônica nº 2024/14693, bem como anular todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando que a Comissão Licitante permita à Impetrante comprovar a exequibilidade de sua proposta, tudo até ulterior deliberação deste Juízo". Documentação acostada à inicial - ID 89837046 a 89837050. É o relatório.
Decido. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Acerca da interpretação da atual Lei do Mandado de Segurança, sobreleva-se o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis: [...] Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação".
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional. A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. [...]( BUENO, Cassio Scarpinella.
A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40-1) Ultrapassadas essas considerações iniciais acerca dos requisitos do mandado de segurança, registre-se, mediante análise perfunctória, que houve ilegalidade na decisão que desclassificou o impetrante da Cotação Eletrônica em comento, em virtude da Administração Pública conferir presunção absoluta de inexequibilidade da proposta apresentada, sem que fosse oportunizado ao requerente comprovar sua regular exequibilidade. Nos moldes do artigo 59, da Lei 14.133/2021: "Art. 59.
Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, Administração; V quando exigido pela apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. § 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente. § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei". Pela leitura do dispositivo supramencionado, verifica-se que é causa de desclassificação de proposta quando for apresentado preço inexequível.
Nesse sentido, o §4º do referido artigo especifica que para os casos de obras e serviços de engenharia serão considerados como inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. In casu, o objeto da Cotação Eletrônica compreende serviços de "reforma do muro de divisa, fossa da cozinha e portão de acesso de veículos".
A impetrante trouxe aos autos a proposta por ela apresentada, na qual consta o valor R$ 89.349,64 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), por seu turno o valor estimado pela Administração para prestação dos serviços licitados foi de R$ 119.132,92 (cento e dezenove mil, cento e trinta e dois reais e noventa e dois centavos).
Assim, verifica-se que o valor ofertado pela requerente representa, aproximadamente, 74% (setenta e quatro por cento) do valor estimado; portanto, abaixo da previsão legal para considerar proposta exequível. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial a seguir exposto, a presunção de proposta inexequível, quando abaixo do patamar legal, é relativa. De início, ao observar o teor do § 4º do dispositivo acima invocado, pode-se ter a impressão de que mencionada presunção é absoluta.
Entretanto, analisando-se o dispositivo como um todo, tem-se que o § 2º, ao estabelecer que "a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada", corrobora a tese de que a presunção mencionada é relativa, devendo ser facultado ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. De se observar que a licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no § 4º do artigo 59 da Lei 14.133/21 não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida.
Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Ademais, salta aos olhos que, no caso em tablado, a proposta apresentada pela impetrante corresponde a, aproximadamente, 74% do valor estimado pela Administração, ou seja, pouco inferior ao limite legal.
Assim, com vistas ao atendimento do interesse público, e observando que a proposta da impetrante apresenta diminuta diferença com o percentual legal de 75%, patente que caberia à Administração ter analisado concretamente a proposta apresentada, nos moldes do § 2º do artigo 59 da Lei 14.133/21. Nesse sentido, corrobora jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE POR PROPOSTA INEXEQUÍVEL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
SÚMULA 262 DO TCU.
INOBSERVÂNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, Remessa Necessária nº 0000534-15.2019.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 26/05/2021). DECISÃO MONOCRÁTICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PARTICIPANTE AO ARGUMENTO DE INEXIQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA.
ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PARTICIPANTE DEVE TER A OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA.
SENTENÇA CORRETA ALINHADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - REEX: 00014458120188160202 PR 0001445-81.2018.8.16.0202 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 13/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) REPRESENTAÇÃO.
CONCORRÊNCIA 2/2023-SR/PF/AM.
OITIVA PRÉVIA.
DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE, COM BASE NA ADOÇÃO DE CRITÉRIO DE FORMA ABSOLUTA, SEM A DEVIDA DILIGÊNCIA.
CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO. (TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/rest/publico/base/acordao-completo/20882024, Relator: AUGUSTO NARDES, Data de Julgamento: 02/04/2024) Em razão disso, reconheço neste atual estágio processual a presença de probabilidade do direito alegado. Outrossim, verifica-se a presença do perigo de dano, uma vez que o procedimento de dispensa de licitação - Cotação Eletrônica nº 2024/14693, encontra-se em regular processamento, o que põe em risco a efetividade da presente demanda judicial. Face todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, no sentido de suspender o Termo de Participação de Cotação Eletrônica nº 2024/14693, até que a autoridade impetrada, GESTOR DE COMPRAS DA EEFM POLIVALENTE MODELO DE FORTALEZA, oportunize à impetrante COMERCIAL E SERVIÇOS SÃO CRISTOVÃO EIRELI comprovar a exequibilidade de sua proposta. Publique-se.
Intime-se. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99275495
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26/08/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99275495
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26/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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