TJCE - 3001203-34.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:30
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:32
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96160295
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001203-34.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO REQUERIDO (A)(S) Nome: ALZIRENE DE SOUSA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO em face de ALZIRENE DE SOUSA PEREIRA.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que a exequente apresentou Petição no ID 96132488, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC c/c Enunciado nº 90 do FONAJE.
Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que a demandada foi citada (ID 90463664), contudo, não se manifestou nos autos.
Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desistência, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96160295
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26/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96160295
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26/08/2024 09:48
Extinto o processo por desistência
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13/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 04:56
Decorrido prazo de ALZIRENE DE SOUSA PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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