TJCE - 0201024-11.2022.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135227085
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135227085
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10/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135227085
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07/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135227085
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07/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134798668
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134798668
-
06/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Ante o exposto, com as considerações supra, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, RECONHEÇO o direito da parte exequente ao gozo de 1 período de licença prêmio e DETERMINO que o ente público estabeleça cronograma do período de fruição da licença prêmio, no prazo de 180 dias, em conformidade com o que foi estabelecido na sentença proferida na ação coletiva n. 0023240-57.2016.8.06.0117. Destaco que, caso não seja apresentado referido cronograma no prazo estipulado, serão adotadas medidas coercitivas, indutivas e mandamentais cabíveis. Por fim, considerando o Princípio da Causalidade e considerando o teor do art. 85, §2º e §8ºdo Código de Processo Civil, tenho por bem em fixar, por equidade, honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.000,00. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo a parte autora pelo DJE e a parte promovida pelo Portal. -
05/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134798668
-
05/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/01/2025 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124569355
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124569355
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201024-11.2022.8.06.0117 Promovente: VIVIANNE ALVES DOS SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Recebo a inicial, eis que em termos.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, em face da declaração de hipossuficiência e da presunção do art. 99, § 3º , do CPC. INTIME-SE o Município de Maracanaú para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Maracanaú/CE, 11 de novembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
19/11/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124569355
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19/11/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:04
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99368385
-
26/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se a parte autora para acostar aos autos a documentação de itens "a" e "b" do despacho de ID nº 83981637.
Prazo: 10 dias. -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99368385
-
23/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99368385
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08/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82862654
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82862654
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18/03/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82862654
-
14/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:32
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/05/2022 23:42
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0362/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 2839
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06/05/2022 11:42
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 14:15
Mov. [15] - Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 11:41
Mov. [14] - Conclusão
-
29/03/2022 11:41
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: Determinação judicial às fls. 22/24 dos autos
-
29/03/2022 11:41
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: Determinação judicial às fls. 22/24 dos autos
-
29/03/2022 11:40
Mov. [11] - Correção de classe: Classe retificada de HABILITAçãO DE CRéDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)/Corrigida a classe de Habilitação de Crédito para Cumprimento de sentença.
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18/03/2022 18:38
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/03/2022 17:11
Mov. [9] - Desapensado: Desapensado do processo 0023240-57.2016.8.06.0117 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Licenças / Afastamentos
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17/03/2022 09:38
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 17:28
Mov. [7] - Conclusão
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03/03/2022 12:11
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 12:09
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/03/2022 11:56
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0023240-57.2016.8.06.0117 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Licenças / Afastamentos
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28/02/2022 15:27
Mov. [3] - Mero expediente: Apense o presente feito ao processo de nº 0023240-57.2016.8.06.0117. Em seguida, venham os autos conclusos. Exp. Necessários.
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25/02/2022 18:59
Mov. [2] - Conclusão
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25/02/2022 18:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONFORME DETERMINAÇÃO NA DECISÃO DE FLS. 1908/1912. PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0023240-57.2016.8.06.0117
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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