TJCE - 3000052-83.2024.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163692024
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163692024
-
04/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163692024
-
04/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:24
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE JOEL LINHARES FEIJO em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 12:07
Processo Reativado
-
13/12/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:28
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE JOEL LINHARES FEIJO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99335924
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária decorrentes de um contrato, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO De início, em razão da ausência injustificada da parte ré à audiência, decreto a sua revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos o extrato do órgão pagador em que consta os descontos ora questionados.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Não se comprova que os valores descontados se referem a serviços efetivamente contratados pela parte acionante, tendo em vista que a demandada não juntou cópia do suposto contrato, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta.
Sinteticamente, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado na Corte Especial no EREsp n. 1.413.542/RS, com modulação para avenças de direito privado para as demandas propostas a partir de 30/03/2021, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Portanto, entendo que é considerado erro injustificável a hipótese em que a parte sequer apresenta documentação que respalda a cobrança, o que significa que a cobrança ocorre sem a existência de elementos que o respalde.
Merece também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cariré, data informada no sistema.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99335924
-
26/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99335924
-
23/08/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Cariré.
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE JOEL LINHARES FEIJO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE JOEL LINHARES FEIJO em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE JOEL LINHARES FEIJO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE JOEL LINHARES FEIJO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE JOEL LINHARES FEIJO em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 20:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Cariré.
-
27/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE JOEL LINHARES FEIJO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:47
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000143-48.2024.8.06.0035
Raimundo Francisco Pereira dos Santos
Nicael Lopes de Assis LTDA
Advogado: Clarissa Barreto Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 16:24
Processo nº 0000118-87.2018.8.06.0135
Jose Soares Monteiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2021 01:39
Processo nº 0000118-87.2018.8.06.0135
Jose Soares Monteiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 21:41
Processo nº 0201053-22.2023.8.06.0151
Raimunda Maria Feitosa de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Daniel Queiroz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 10:44
Processo nº 0201053-22.2023.8.06.0151
Raimunda Maria Feitosa de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Daniel Queiroz da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 15:28