TJCE - 3000051-16.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144734399
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144734399
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03/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144734399
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02/04/2025 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELLE KELMA UCHOA PINHEIRO SINDEAUX em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LIANGE CARVALHO ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELLE KELMA UCHOA PINHEIRO SINDEAUX em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LIANGE CARVALHO ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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07/03/2025 20:33
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136437241
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136437241
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136437241
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136437241
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136437241
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136437241
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136437241
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136437241
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24/02/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136437241
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24/02/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136437241
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24/02/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136437241
-
24/02/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136437241
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21/02/2025 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 14:16
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:29
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 12:06
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:06
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCELLE KELMA UCHOA PINHEIRO SINDEAUX em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:55
Decorrido prazo de LIANGE CARVALHO ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134186959
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134186959
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134186959
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134186959
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31/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134186959
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31/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134186959
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31/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132118511
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132118511
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132118511
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132118511
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132118511
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132118511
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132118511
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132118511
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000051-16.2024.8.06.0053 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RODRIGO CALZAVARA DE QUEIROZ RIBEIRO, em face de FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID78636302, que em 28/08/23 determinou o agendamento de fiscalização in loco na Prefeitura Municipal da cidade de Camocim/CE, a ser realizada no mesmo dia ou em data subsequente.
Ao comparecer ao local e iniciar a diligência, foi encaminhado ao setor de recursos humanos da prefeitura onde solicitou a listagem pública dos servidores comissionados do município, sendo toda a diligência gravada.
Aduz que em 31.08.23 recebeu ofício oriundo da Procuradoria -Geral do Município de Camocim, solicitando as filmagens realizadas, tendo o promotor respondido ao ofício indagando acerca das solicitações requeridas.
Afirma, ainda, que o requerido afirmou que o promovente extraiu documentos de forma imposta, sem prévia requisição, que havia "feito o maior escarcéu" e "tocado o terror na prefeitura", que o abuso teria ocorrido na cidade em que o réu exerce o cargo de Procurador Adjunto, que o ato teria vindo de "um promotor recém empossado" e que "não tem um ano de Ministério Público".
Requer a condenação em danos morais, tendo em vista as alegações irresponsáveis e inverídicas que malferiram a honra e a reputação do requerente. Em contestação, ID88194663, o promovido alega, em sede de preliminares, a impugnação do valor atribuído à causa e a ilegitimidade ativa do promotor de justiça.
No mérito alega que agiu de acordo com suas prerrogativas legais ao solicitar esclarecimentos sobre a diligência realizada, que não excedeu os limites legais de sua atuação profissional e que as alegações de que ele teria realizado acusações infundadas e difamatórias são desprovidas de fundamentos e não encontram respaldo nos fatos.
Aduz, por fim, a inexistência de danos morais já que sua conduta foi pautada pela estrita observância das normas legais e pelo legítimo exercício de suas atribuições.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando os pedidos da exordial (ID104726031).
De início, passo à análise das preliminares.
Da intervenção de terceiros na modalidade amicus curiae.
Rejeito a intervenção.
Por um lado, verifica-se a ausência dos pressupostos objetivos (relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, art. 138 do CPC) que possibilitam a admissão do amicus curiae, por outro, entende-se que a aplicação do CPC ao Sistema dos Juizados Especiais só ocorrerá nos casos em que haja compatibilidade com a Lei 9.099/95.
Portanto, apesar de se reconhecer a natureza democrática e benéfica do instituto do amicus curiae para o aprimoramento da prestação jurisdicional, tem-se que sua vedação, enquanto espécie do gênero intervenção de terceiros, no Sistema dos Juizados Especiais (inclusas as Turmas Recursais), consta expressamente prevista no art. 10 da Lei 9.099/95 , motivo pelo qual julga-se improcedente o pedido formulado pela OAB/CE (ID79452237).
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência, veja-se: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Razões recursais aduzindo que a r. sentença cerceou o direito de defesa.
Sentença de mérito exarada sem realização de audiência de instrução.
Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos que é relativa.
Declaração, firmada por terceiro, trazida pelo recorrente.
Imperiosa a oitiva de testemunhas sob o crivo do contraditório.
Providência instrutória necessária ao deslinde da controvérsia.
Anulação da sentença para que seja viabilizada a produção da prova testemunhal em audiência.
AMICUS CURIAE.
Descabimento no âmbito dos Juizados Especiais.
Aplicação do CPC que é subsidiária, naquilo que não for incompatível.
Microssistema dos Juizados Especiais que sequer admite intervenção de terceiros.
Indeferimento do requerimento de admissão de amicus curiae. (TJ-SP - RI: 10014668620198260538 SP 1001466-86.2019.8.26.0538, Relator: José Alfredo de Andrade Filho, Data de Julgamento: 26/05/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 ) Em razão dos princípios da informalidade e da celeridade, o rito dos Juizados Especiais cíveis impede a intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da lei 9.099/1005 que assim dispõe: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (...)". 2) Da norma, observa-se que o diploma legal objetiva impedir a ampliação dos limites subjetivos da ação, uma vez que os Juizados Especiais têm por finalidade precípua a rápida solução da lide. 3) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ- AP - RI: 00006857620198030003 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 02/07/2020, Turma recursal) (grifo nosso) Da impugnação do valor atribuído à causa.
Refuto a preliminar de incorreção do valor da causa.
Isso porque o requerido, de forma genérica, contesta o valor da causa atribuído pela parte autora, sem especificar qual valor entende ser o correto.
Além disso, o requerido atribui como valor exorbitante o valor pretendido a título de danos morais, valor este que pode ser pedido pela parte promovente, todavia, fica a critério do juiz, por sua subjetividade.
Assim, não há como a preliminar prosperar.
Da ilegitimidade ativa do promotor de justiça.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
A legitimidade das partes (legitimatio ad causam) se traduz na pertinência subjetiva, ou seja, aptidão para ser parte na demanda, seja na condição de demandante, seja na condição de demandado.
Apesar de o requerido alegar que o autor não é parte legítima para figurar no polo ativo por entender que o promotor de justiça não possui competência para atuar como parte em ações de natureza cível que não se relacionem diretamente ao exercício de suas funções institucionais, não há como a preliminar prosperar, tendo em vista que, independentemente do cargo ocupado pelo requerente, este sentiu-se abalado moralmente e psicologicamente devido aos atos perpetrados pelo requerido, o que, por si só, conduz para a possibilidade de ser legitimado para a ação.
Ademais, a demanda também relaciona-se diretamente ao exercício das funções institucionais do promotor, já que as declarações do requerido dizem respeito à atuação do requerente, não havendo, portanto, ilegitimidade a ser declarada. Superadas as questões anteriores, passo à análise do mérito. Trata-se de demanda em que o Promotor de Justiça pede indenização por danos morais contra o Procurador Adjunto do Município de Camocim, em razão de supostas ofensas à sua honra.
Consta na petição inicial que o promotor, mediante Inquérito Civil n. 06.2023.00000403-8, iniciou fiscalização in loco na Prefeitura Municipal da cidade de Camocim/CE, em busca de obter acesso a informações e/ou documentos públicos no exercício de suas atividades ministeriais, onde solicitou a listagem pública dos servidores comissionados do município. Salienta o autor que esteve a todo momento acompanhado pela Procuradora Judicial do Município, Dra.
Milena de Sousa Brasil e pelo munícipe, Diego Rocha de Vasconcelos, de forma a garantir a lisura do procedimento, o qual também foi registrado por filmagens.
Informa que toda a diligência foi devidamente realizada sem a ocorrência de quaisquer abusos e/ou excessos pelo Promotor, sendo o procedimento seguido à luz da legalidade e da independência funcional do membro do parquet, que, dotado da mais absoluta boa-fé, não efetivou a extração de documentos oficiais da Administração, e não se utilizou de imposição no exercício de seu mister.
Prossegue o autor afirmando que o promovido aduziu ter havido a extração de documentos sem requisição prévia e mediante imposição do promotor e que, de forma gratuita e deliberada, em sessão do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/CE, reiterou o exposto, proferindo palavras de teor calunioso contra o promovente.
Afirma, ainda, que o requerido disse que o promotor havia "feito o maior escarcéu" e "tocado o terror na prefeitura", que o abuso teria ocorrido na cidade em que o réu exerce o cargo de Procurador Adjunto, que o ato teria vindo de "um promotor recém empossado" e que "não tem um ano de Ministério Público".
Como se vê, a causa de pedir está fundada naquilo que o autor denominou de ofensa a sua honra, tendo tido a sua honra maculada, sob a alegação de atuação ilegal, colocando em xeque a sua reputação, afetando seu nome e imagem pessoal e profissional, frente não só a instituição ministerial, mas também frente a colegas da advocacia e a própria sociedade.
Para fundamentar a inicial foi juntada cópia de despacho assinado pela Procuradora Milena de Sousa Brasil, que acompanhou a diligência (ID78636310), auto de inspeção ministerial realizada na sede da Procuradoria-Geral do Município de Camocim (ID78636315), oficio enviado pelo Procurador Adjunto Francisco Alencar Martins Filho (ID78636323), oficio do Ministério Público solicitando informações (ID78637728), oficio de resposta da Procuradoria (ID78637738), portaria de nomeação do Promotor de Justiça Rodrigo Calzavara (ID78637740), gravações ocorridas no dia da diligência (ID78637759 / ID78637759) e gravação de sessão do TDP (ID78637768).
Ao contestar a presente demanda, o procurador alega que agiu de acordo com suas prerrogativas legais ao solicitar esclarecimentos sobre a diligência realizada, que não excedeu os limites legais de sua atuação profissional e que as alegações de que ele teria realizado acusações infundadas e difamatórias são desprovidas de fundamentos e não encontram respaldo nos fatos.
Aduz que sua conduta foi pautada pela estrita observância das normas legais e pelo legítimo exercício de suas atribuições.
Quanto ao mérito, a ação é procedente.
A fala do requerido apresentada perante a sessão do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/CE e juntada aos autos conforme vídeo de ID78637768, permite concluir pela existência da responsabilidade civil imputada pelo requerente ao réu, uma vez que as expressões por este último utilizadas no vídeo em questão, superam os limites de sua atuação profissional como digno Representante da Procuradoria -Geral do Município de Camocim.
Não há dúvida, para esta magistrada, de que o réu, no mínimo, exagerou ao insinuar que o autor atuou com abuso de autoridade, "feito o maior escarcéu" e "tocado o terror na prefeitura".
Percebo, pelos fatos narrados, e pelo fato de o requerente a todo momento da diligência estar acompanhado pela Procuradora Judicial do Município, Dra.
Milena de Sousa Brasil e pelo munícipe, Diego Rocha de Vasconcelos, de forma a garantir a lisura do procedimento, o qual também fora registrado por filmagens, que não houve abuso, imposição ou qualquer forma de "terror" na atuação do requerente. Ademais, o réu também não deixa dúvidas de que a sua fala se direcionava ao requerente, mesmo não tendo citado seu nome, pois deixou claro que se tratava de promotor atuante em Camocim, recém empossado e com menos de um ano de Ministério Público, sendo o requerente a única pessoa a se encaixar em tais definições.
Isto não se questiona.
Dessa forma, entendo que a questão suscitada e acima mencionada desbordou dos limites da atuação do réu, e que as ações são injuriosas.
As expressões utilizadas pelo réu são pesadas e desnecessárias, incompatíveis com a simples narrativa dos fatos.
Não há menor dúvida de que estas expressões que, como já referido, são fortes e não se coadunam com a simples narrativa de fatos, trazem ou no mínimo buscam trazer - a todos aqueles que delas tomaram conhecimento, a ideia de que o autor é um mal profissional, desequilibrado, intimidador e autoritário.
O fato se deu sob a vigência do novo Código Civil, e assim sendo, é aplicável o seu artigo 186 que assim dispõe,"in verbis"':"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nesse diapasão, não é razoável a utilização das expressões ofensivas ao requerente, as quais, em que pese o entendimento diverso do requerido, evidentemente tiveram o efeito lesivo mencionado em inicial.
A eloquência é uma coisa manifestamente distinta da afronta, e as expressões acima mencionadas afrontaram, desnecessariamente, a pessoa do requerente.
Assim, declaro válido o direito à indenização, resta a fixação do valor indenizatório.
A indenização deve ser fixada de acordo com um jogo duplo de noções que são: a) a necessidade de punição ao réu, que não podia ofender injustificadamente a esfera jurídica do autor; e b) proporcionar ao requerente uma compensação pelo dano suportado.
E os critérios a serem observados são justamente os pessoais das partes e a capacidade econômica do agente, além da repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, tudo a proporcionar a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem permitir o enriquecimento sem causa.
Assim sendo, considerando a condição dos litigantes, Promotor de Justiça e Procurador Adjunto do Município, bem como a dimensão do dano que foi a exposição do autor de forma desnecessária perante Colegas em sessão do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/CE, nos parece que a fixação da indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 é suficiente à reparação.
Destarte, a procedência da ação é medida de rigor.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 10 de janeiro de 2025.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
10/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132118511
-
10/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132118511
-
10/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132118511
-
10/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132118511
-
10/01/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCELLE KELMA UCHOA PINHEIRO SINDEAUX em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:52
Decorrido prazo de LIANGE CARVALHO ROCHA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 14:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
13/09/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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12/09/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELLE KELMA UCHOA PINHEIRO SINDEAUX em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:16
Decorrido prazo de LIANGE CARVALHO ROCHA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Citação em 29/08/2024. Documento: 99293664
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29/08/2024 00:00
Publicado Citação em 29/08/2024. Documento: 99293664
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99293664
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMOCIM - 1ª VARA CRIMINAL Rua 24 de maio, s/n, Centro, Camocim-CE, CEP 62.400-000, Tel. (85) 9.8110-4733 CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que designei o dia 13/09/2024 às 10h00 para audiência UNA na forma presencial.
O Referido é verdade.
Dou Fé. Camocim-CE, 22 de agosto 2024 Johnantan A Macário de Moura Diretor da 1ª Vara Criminal e Juizado -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99293664
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99293664
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99293664
-
27/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99293664
-
27/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99293664
-
27/08/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99293664
-
27/08/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99293664
-
27/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
12/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCELLE KELMA UCHOA PINHEIRO SINDEAUX em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:00
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:52
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELLE KELMA UCHOA PINHEIRO SINDEAUX em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
27/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
08/02/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
24/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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