TJCE - 0050169-18.2021.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 162914292
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162914292
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050169-18.2021.8.06.0032 Promovente: VALCILENE RODRIGUES SOARES MULATO Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença deflagrado por VALCILENE RODRIGUES SOARES MULATO em desfavor do BANCO B6 CONSIGNADO S.A.
O banco executado informou ter realizado espontaneamente o depósito do débito exequendo e juntou comprovante bancário (Id 132508926). A exequente, por meio de advogado constituído com poderes para transigir e dar quitação, anuiu com a quantia depositada e requereu a expedição de alvará judicial (Id 133321864). É o relatório.
Decido.
Determina o art. 924, II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
Portanto, tendo a exequente declarado satisfação com o crédito depositado pelo executado, extingue-se a execução.
Ante o exposto, DECLARO extinta a execução, em decorrência da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJE.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em juízo na forma requerida em petição de Id 133321864.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
03/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162914292
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03/07/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:08
Juntada de despacho
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29/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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29/10/2024 11:16
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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13/09/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso
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06/09/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 101833007
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050169-18.2021.8.06.0032 Promovente: VALCILENE RODRIGUES SOARES MULATO Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de inexistência de débito C/C Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por VALCILENE RODRIGUES SOARES MULATO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, na qual alega sofrer descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contratos de portabilidade de dívida, firmados com o requerido, que afirma não ter realizado.
Contratos ns. 010014200931 e 010014200937.
Junto com a inicial de ID 29404849 vieram os documentos de ID 29404850 Contestação de ID 29404857 Audiência de conciliação infrutífera realizada no dia 23/01/2024, conforme termo de ID 78551518 É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, STJ 102/500 e RT 782/302). Conforme já decidiu o Excelso Pretório, a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
Legítima é a antecipação quando os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasarem o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789). 2.1.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer. A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, ia competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
Dessa forma, fixo a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da presente matéria. 2.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade.
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas. 2.2.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contratos de empréstimo com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração.
Ressalte-se que, em virtude da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação legitima, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
A propósito, a responsabilidade do banco requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
O Egrégio Tribunal de justiça do Ceara assim entende pela responsabilidade civil objetiva do banco promovido, como se vê: "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação:28/04/2015)" Ainda, a 1ª Turma Recursal explicita que a responsabilização do banco promovido é objetiva, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
TRANSFERÊNCIA DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA O BANCO DEMANDADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PROMOVIDO (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA RETIFICAR O VALOR A SER RESTITUÍDO PARA R$ 1.012,94 (MIL E DOZE REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), MANTENDO OS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE., 17 de junho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0004727-35.2013.8.06.0153, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/06/2024, data da publicação: 28/06/2024) Caberia ao requerido comprovar a regularidade dos contratos de empréstimo firmados entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu.
Deixou de juntar nos autos o contrato de número 010014200931.
Em relação ao contrato de número 010014200937, conquanto tenha juntado, como se vê no ID 29404860, há nítida ocorrência de fraude, uma vez que Com efeito, deixou de trazer aos autos o contrato n. 010014200931 e no que atine ao contrato n. 010014200937, apesar de ter juntado o instrumento contratual no ID n. 29404860, não há falar em contratação válida, já que é bastante nítida a ocorrência de FRAUDE.
Primeiro, em virtude de no momento da contratação ter sido apresentado documento de identidade não mais utilizado pela parte autora.
Note-se que nos documentos da inicial, precisamente à pág. 3 do ID n. 29404850, consta documento de identidade emitido em 04/09/2019, inexistindo qualquer fator lógico que sustente a apresentação, quando da contratação (que se deu já em 2020) do antigo RG da autora.
Em segundo lugar, em virtude de o banco promovido não ter acostado aos autos o comprovante de endereço em nome da autora e de constar no contrato endereço diverso do que está presente na fatura de energia de pág. 4 do ID n. 29404850.
Em terceiro lugar, em razão de entender que agilidade da parte autora em ajuizar a demanda constitui forte indício de que, de fato, não firmou os contratos em questão.
Veja-se que a inicial foi protocolada em 23/03/2021 e os contratos foram firmados em novembro de 2020. Nota-se, ainda, que as assinaturas dos contratos não possuem o mesmo traço da assinatura da parte autora, tratando-se, portanto, de cópia fraudulenta.
Destaco, ainda, que os contratos foram firmados com poucos dias de intervalo um do outro, o que revela ainda mais a fraude no caso em questão.
Por fim, ressalto que a boa-fé da parte autora ao afirmar que houve o crédito do mútuo em sua conta também constitui fator que aponta para a fraude nas contratações.
Assim, tenho que os argumentos da inicial possuem respaldo na prova coligida ao caderno processual no sentido de que não há se falar em contratação lícita.
Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
Do mesmo entendimento, o TJCE coaduna, conforme se vê: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AS ANTERIORES A REFERIDA DATA (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AUTORAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 2.
Aplica-se ao caos as normas da Lei nº 8.078/90 à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, infere-se que houve liberação de um crédito a parte autora no valor de R$ 1.065,94.
Entretanto, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão.
Com efeito, o demandante sequer utilizou o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls 80/157, anexadas pelo próprio banco evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, conclui-se que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 5.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, e a dívida se perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 6.
Ressalte-se que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 7.
O fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 8.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 9.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 10.
No caso em comento, aplica-se a restituição em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, que a repetição de indébito seja feita de forma simples, com correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso, entende-se igualmente, a data de cada desconto indevido, (Súmula 54/STJ). 11.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 12.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, posto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas. 13.
Sobre os danos morais aplica-se correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 14.
Por fim, ressalte-se que a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta.
No mesmo sentido, a súmula 326 do STJ, menciona que a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca. 15.
Assim, condena-se o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200023-90.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$5.000,00.
PRECEDENTES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SÚMULA 54 E SÚMULA 43 DO STJ.
ECESSIDADEDE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PROMOVENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.A controvérsia central reside na análise da legalidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes.
Nesse contexto, é essencial verificar se a sentença proferida foi adequada em relação ao valor fixado para os danos morais, bem como se foi correta a determinação da restituição dos valores descontados indevidamente e a estipulação dos juros correspondentes, conforme requestado na apelação. 2.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Ante a ausência de prova acerca da regularidade do negócio jurídico, há de ser mantida a decisão de primeiro grau no que concerne a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC). 4.
Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor.
Desse modo, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer. 5.
Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada, à restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 6.
Considerando as circunstâncias de fato e evitando o enriquecimento ilícito, verifica-se que a quantia estabelecida em primeira instância, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), ainda não corresponde ao valor atribuído a situações similares.
Portanto, é necessário majorar a indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a fim de garantir uma compensação justa e proporcional. 7.
Quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária relativos ao pagamento da indenização por danos morais, tem-se que, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Tendo isso em vista, necessário se faz a reparação da sentença nesse aspecto, acolhendo o pedido apelatório. 8.
No que se refere aos danos materiais, os juros começam a correr a partir do evento danoso, conforme estabelecido no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, conforme devidamente determinado em sentença.
Sem alteração neste ponto. 9.
Por fim, importante ressaltar que deve acontecer a compensação dos valores pagos pela instituição financeira (fl. 45), pois é uma medida essencial para evitar o enriquecimento ilícito das partes envolvidas. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes desta E.g 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200883-28.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a indenização por danos morais, considerando, sobretudo, a agilidade da autora na propositura da demanda e a quantidade de contratos espúrios.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
Ressalto que do valor devido à parte autora deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 2.105,16 (creditado em 20/10/2020) e de R$ 2.105,16 (creditado em 26/10/2020), conforme extrato de pág. 5 do ID n. 29404850, que deverão ser atualizados apenas com correção monetária (IPCA), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu os empréstimos. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundos dos contratos em questão. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo dos contratos n. 010014200937 e 010014200931.
Para tanto, oficie-se, com urgência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto b) Declarar a inexistência dos contratos n. 010014200937 e 010014200931, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). d) Condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Ressalto que do valor devido à parte autora deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 2.105,16 (creditado em 20/10/2020) e de R$ 2.105,16 (creditado em 26/10/2020), conforme extrato de pág. 5 do ID n. 29404850, que deverão ser atualizados apenas com correção monetária (IPCA), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu os empréstimos.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101833007
-
27/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101833007
-
27/08/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CAROLINA SILVEIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 78557631
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 78557631
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 78557631
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 78557631
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 78557631
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 78557631
-
15/03/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78557631
-
15/03/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78557631
-
15/03/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78557631
-
14/03/2024 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CAROLINA SILVEIRA DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:40
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
19/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77166875
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77165074
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77165073
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77166875
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77165074
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77165073
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77166875
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77165074
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77165073
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77166875
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77165074
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77165073
-
14/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77166875
-
14/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77165074
-
14/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77165073
-
14/12/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77166875
-
14/12/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77165074
-
14/12/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77165073
-
13/12/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
07/11/2023 16:44
Processo Reativado
-
06/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:49
Juntada de despacho
-
31/01/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 01:27
Decorrido prazo de VALCILENE RODRIGUES SOARES MULATO em 01/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 03:36
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 18/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA SILVEIRA DE SOUZA em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:29
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 24/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 13:05
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2022 17:19
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 06:35
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2021 14:56
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 21:50
Mov. [12] - Concluso para Sentença
-
26/10/2021 16:41
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00168216-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/10/2021 16:31
-
10/06/2021 02:21
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
-
08/06/2021 11:46
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 08:53
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 18:25
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00166404-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2021 18:11
-
25/05/2021 21:10
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
19/04/2021 21:22
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2592
-
16/04/2021 01:54
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2021 10:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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