TJCE - 3000226-07.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70432313
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70432313
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70432313
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01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024 Documento: 70432313
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01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024 Documento: 70432313
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01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024 Documento: 70432313
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01/01/2024 00:00
Intimação
Dê-se ciência ao autor da petição de ID 64228593 e documentação que a acompanha na qual o promovido demonstra o cumprimento da obrigação de fazer.
O reclamado, no ID 67394718, requer a juntada do extrato das contas judiciais vinculadas a este processo.
No entanto, analisando os autos, verifico que não há valores depositados pelo promovido em conta judicial.
A quantia acordada pelas partes (ID 60597403) foi depositada diretamente na conta bancária indicada pelo reclamante, de acordo comprovante de ID 63627839.
Diante disso, indefiro o pedido.
Dê-se ciência às partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
29/12/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70432313
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29/12/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70432313
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29/12/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70432313
-
10/10/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64114209
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64114209
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64114209
-
18/07/2023 00:00
Intimação
19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Betel, nº 1330, Itaperi.
Fortaleza/CE.
CEP: 60.714-230 Fone/fax: (85) 3488-3956/ Celular/WhatsApp: (85) 98129-9179 / E-mail: [email protected] Núcleo de Produtividade Remota PROCESSO Nº 3000226-07.2022.8.06.0012 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a Minuta de Acordo acostada em id 60597403, nada obsta a prolação de decisum homologatório com eficácia de título executivo, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, razão pela qual vieram os autos conclusos para sentença homologatória.
Verifico que o acordo é legítimo e que as partes estão devidamente representadas, razão pela qual deve ser homologado o acordo.
Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, homologando o acordo celebrado no termo acostado no evento registrado em id 60597403, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de julho de 2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 17:20
Homologada a Transação
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03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 08:07
Processo Desarquivado
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12/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
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08/06/2023 18:38
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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08/06/2023 02:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:16
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:16
Decorrido prazo de BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000226-07.2022.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO BEZERRA GOMES Promovido: BANCO PAN S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, apontando a existência de contradição na sentença de ID nº 53585677.
Segundo o embargante, em resumo, a sentença recorrida teria sido contraditória ao estabelecer como termo inicial para a incidência dos juros de mora, ao passo que tal encargo apenas deveria incidir a partir da decisão judicial recorrida.
Requer, portanto, o reconhecimento do vício alegado com a consequente reforma da decisão atacada.
O embargado apresentou contrarrazões, afirmando, em suma, a inexistência do vício alegado, razão pela qual requereu o não recebimento do recurso ora analisado, bem como a condenação da parte embargante ao pagamento da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos opostos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência da alegada contradição, haja vista que os argumentos que embasam o recurso se traduzem, na verdade, em clara irresignação da parte recorrente com o seu teor, uma vez que questiona a interpretação dada ao ordenamento jurídico por este Juíz, matéria eminentemente ligada à apreciação do mérito da lide.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016).
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Quanto ao pedido de condenação do recorrente à multa prevista no art. art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo não restar configurada a hipótese de sua incidência, uma vez que não restou demonstrado o intuito manifestamente protelatório que enseja a aplicação da referida sanção, razão pela qual o INDEFIRO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/05/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 04:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:24
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:24
Decorrido prazo de BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000226-07.2022.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO BEZERRA GOMES Promovido: BANCO PAN S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL movida por FRANCISCO BEZERRA GOMES em desfavor de BANCO PAN S.A. narrando, em síntese, a parte Autora que se deparou com empréstimo que não realizou.
Afirma que nunca contratou empréstimo com a empresa requerida.
Relata que procedeu à devolução da quantia depositada em sua conta.
Dessa forma, requer o pagamento de compensação por danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, o Reclamado suscita preliminar de ausência do interesse de agir.
No mérito, afirma a licitude do negócio estabelecido entre as partes.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, o Autor rechaça a contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Em relação ao comprovante de residência do Autor, verifico que consta nos autos declaração de residência no ID Num. 33586333, não havendo necessidade de juntar novo comprovante de endereço.
Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, pois verifico que o Autor afirma ter sofrido dano a direito da personalidade em razão de empréstimo não contratado com o Promovido.
Ressalto que tais argumentos serão apreciados no mérito.
MÉRITO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Aplicam-se, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479,STJ).
A atuação de fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, porquanto se insere no risco da atividade empresarial das instituições financeiras, razão pela qual resta configurada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
O banco réu juntou aos autos o contrato de ID Num. 34930366, no qual não é possível confirmar que o Autor anuiu com o referido empréstimo, haja vista que não consta qualquer assinatura do Autor.
Verifico ainda que o Autor procedeu à devolução para o Promovido da quantia depositada em sua conta (ID Num. 30226675).
O Promovido afirma que já houve o estorno do contrato desde 01/11/2021.
Assim, conclui-se que o empréstimo ocorreu de forma indevida.
A parte Reclamante formulou pedido de indenização por danos morais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A realização de empréstimo sem a anuência do Autor supera o mero aborrecimento e gera insegurança e angústia, bem como afeta sua dignidade.
A situação violou os direitos da personalidade da parte autora, pelo que é cabível indenização por danos morais.
Atenta a essas diretrizes, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Reclamado a pagar ao Autor indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC, a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
21/01/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:27
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:53
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/08/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 01:19
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 20/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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