TJCE - 3001084-21.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIVAN PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:13
Decorrido prazo de IRIS SILVA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17503374
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17503374
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001084-21.2023.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 Processo nº 3001084-21.2023.8.06.0168 Recorrente(s) IRIS SILVA DE OLIVEIRA Recorrido(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM SUPOSTA QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA.
NÃO CABIMENTO. PARTE AUTORA ENQUADRADA NO CONCEITO DE CONSUMIDORA.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NO MÉRITO, APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA.
ART.373, I DO CPC.
NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IRIS SILVA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL.
Em inicial, aduz a parte autora que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica da concessionária pública demandada, sendo locatária do imóvel situado no Distrito de Assunção, S/N, Solonópole - CE.
Nesse sentido, afirma que, na referida localidade, ocorreu uma oscilação de energia decorrente da falta de qualidade do serviço prestado pela empresa ré, que resultou em vários aparelhos domésticos queimados, tanto na sua residência como em outras situadas na referida região. Desta feita, em razão dos prejuízos sofridos, ingressou a promovente com a presente demanda no Poder Judiciário, objetivando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.337,00 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais), a título de danos materiais, bem como da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Em sentença monocrática (id. 16436942), o Juízo de Origem julgou pela extinção do presente feito, sem resolução de mérito, por entender que a parte autora não detém legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, haja vista que o titular da unidade consumidora é terceiro estranho à lide. Irresignada, a reclamante interpôs o presente recurso inominado (id. 16436945), aduzindo que, inobstante a titularidade da unidade consumidora esteja em nome de terceiro, possui legitimidade ativa, uma vez que é locatária do referido imóvel, sendo usuária final dos serviços de energia por residir no imóvel em questão.
Nesses termos, pugnou pela reforma do decisum a quo, para fins de ser julgada a procedência do pleito autoral. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (id. 1643695). É o relatório.
Decido. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade ativa da parte autora, decorrente da titularidade de conta em nome de terceiro, bem como à análise do possível direito à compensação por danos materiais e morais advindos da suposta falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica por parte da demandada. No caso vertente, com a devida vênia ao entendimento perfilhado pelo Juízo de origem, entendo que deve ser reconhecida a legitimidade ativa da recorrente para figurar no presente feito, haja vista que esta se enquadra no conceito de consumidor. Da análise detida dos autos, observa-se que fora juntado pela parte autora em exordial declaração de endereço (id. 16436923), que atesta que esta reside no referido imóvel, enquanto locatária, o que a torna consumidora da energia elétrica pleiteada e consubstancia a respectiva legitimidade ativa. Assim, inobstante não conste como titular na fatura de energia elétrica, restou incontroverso que a fruição do serviço cabe à autora, consumidora de fato, o que lhe atribui legitimidade para questionar eventual falha na prestação do serviço. Desta feita, enquadra-se como consumidora direta dos serviços prestados pela ré, nos termos do artigo 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Logo, merece reforma a sentença vergastada, a fim de reconhecer a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda. Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIGHT.
SENTENÇA EXTINTIVA POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
FATURAS EM NOME DE TERCEIRO.
PROVAS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTÁ SITUADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJ-RJ - APL: 00289045620228190001 202200189157, Relator: Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/04/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) (grifou-se) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
TESES ACOLHIDAS.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA, POIS A AUTORA É USUÁRIA DOS SERVIÇOS, ENQUADRANDO-SE NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO SENTENÇA CASSADA.
Recurso conhecido e provido.ARTIGO 2º DO CDC. (TJ-PR 0032799-58.2018.8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 13/12/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2019) (grifou-se) CONSUMIDOR X FORNECIMENTO DE ENERGIA.
Pretensão indenizatória por conta de danos decorrentes da suspensão do fornecimento de energia.
Autora que reside no imóvel objeto, a tornar irrelevante a sua titularidade.
Obrigação pessoal.
Preliminar de ilegitimidade afastada.
Corte indevido que se deu numa sexta feira, dia vedado pela legislação.
Inteligência art. 6º, par. ún., Lei nº 13.460/17, incluído pela Lei nº 14.015/20.
Consumidora que ficou sem energia elétrica, serviço essencial, por todo o final de semana.
Ato ilícito caracterizado que enseja o dever de indenizar.
Segunda suspensão que se aparelhou em contas distintas, a afastar a tese do mero recorte. É induvidoso que a autora, nesse contexto, sofreu concretamente dano moral.
Dano também in re ipsa, como no objetivo dano evento dos italianos.
CDC que veda a exposição do consumidor a qualquer tipo de constrangimento.
Redação literal do seu art. 42, caput.
Teoria do desvio produtivo.
Compensação moral fixada em 5.000,00.
Soma que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Razoabilidade.
Precedentes desta Câmara.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10025455820218260400 SP 1002545-58.2021.8.26.0400, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 11/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) (grifou-se) Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da promovente, ao tempo em que, aplicando a teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, estando o feito em plena condição de receber análise de mérito, com obediência ao contraditório e ampla defesa, passo a proferir VOTO na questão de fundo. A princípio, insta salientar que o caso trazido aos autos se trata de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se, ainda, que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende do art. 37, § 6º da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do CDC. Em que pese seja a responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre o dano experimentado e a conduta da concessionária pública demandada. No caso vertente, postula a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais, em razão da queima de aparelhos eletrônicos em decorrência da oscilação de energia, além do pagamento de danos morais. Compulsando os autos, contudo, verifico que os documentos colacionados ao feito pela parte autora são insuficientes para comprovar o quanto alegado na exordial. Não obstante vigore no sistema consumerista a possibilidade de inversão do ônus probatório em prol do consumidor, isto não o exime de fazer prova mínima do que alega. Da análise do conjunto probatório carreado ao presente feito, verifica-se que foram juntadas tão somente imagens, que não se revelam como provas aptas a demonstrar os supostos danos narrados pela parte autora, haja vista não ser possível identificar com segurança os alegados danos causados aos aparelhos eletrônicos listados, nem tampouco o nexo causal entre os fatos alegados e a conduta da parte recorrida. Registre-se que, no presente caso, mostra-se imprescindível não apenas a comprovação da perturbação elétrica, mas também a comprovação do motivo da queima dos aparelhos, que poderia ter sido demonstrada mediante simples laudo técnico ou orçamento para conserto. Entretanto, não existe nos autos qualquer evidência de que a referida oscilação de energia tenha sido a causa dos danos apontados, tampouco que estes decorreram da oscilação na rede elétrica que abastece a unidade consumidora da recorrente. Assim, ausente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os alegados danos ocorridos nos equipamentos da recorrente, não é possível imputar à concessionária pública demandada o dever de reparar os danos materiais e morais requestados. Nesse sentido, colaciona-se farta jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS DANIFICADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tem-se que o cerne da controvérsia reside em saber se a promovente possui direito à indenização por danos morais e materiais, em virtude da oscilação de energia elétrica que supostamente teria danificado alguns aparelhos eletrônicos de sua residência. 2.
Da Decisão Surpresa.
Para o reconhecimento de eventual nulidade por ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil é imprescindível que o juízo decida com base em fato ou circunstância que não era do conhecimento da parte, o que não se verifica no caso concreto, à medida que as partes informaram não possuir interesse na tomada de depoimento pessoal ou produção de provas.
Desta forma, afasta-se a alegação de ofensa à vedação da decisão surpresa. 3.
Do Mérito.
Sabe-se que, de acordo com o art. 373, incumbe à autora a mínima comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e à concessionária ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. 4.
Na hipótese em exame, é consabido que a apelada desempenha atividade de fornecimento de energia elétrica, cumprindo um múnus público advindo de contrato administrativo de concessão assumido com o Estado do Ceará.
Dessa forma, inserindo-se na categoria de pessoa jurídica de direito privado, a empresa apelada, concessionária de serviço público, possui responsabilidade de natureza objetiva, devendo suportar os danos causados a terceiros, conforme previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 5.
Conforme relato elencado em sua exordial, a autora fundamenta seu pedido essencialmente em ato ilícito provocado pela concessionária requerida, sustentando que a oscilação no fornecimento de energia elétrica na região de sua residência deu causa aos danos provocados em seus eletrodomésticos. 6.
Entretanto, não existe nos autos qualquer evidência de que a referida oscilação de energia tenha sido a causa dos danos apontados, tampouco que estes decorreram da oscilação na rede elétrica que abastece a residência da autora.
Consta às fls. 32-34, apenas um recibo da compra da geladeira e fotos.
Portanto, não comprovados minimamente os argumentos trazidos pelo autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe, mantendo a sentença proferida. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00004356220188060175 Trairi, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO.
AUSÊNCIA DE LAUDO A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E O DANO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO DESINCUMNBIDO.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-58, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 30/11/2018). Nesses termos, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, inexistindo nos autos lastro probatório mínimo acerca dos danos materiais provocados e do nexo de causalidade entre estes e a atividade da concessionária pública requerida, não havendo, ademais, qualquer prova do abalo psíquico apto a ensejar a pleiteada indenização por danos morais. Portanto, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano supostamente sofrido pela reclamante, a improcedência dos pedidos formulados em exordial é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a legitimidade autoral para a propositura da presente ação e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima expendidos. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 (O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido), condeno a recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator - 
                                            
06/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17503374
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27/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:02
Conhecido o recurso de IRIS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*13-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/01/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 16545113
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16545113
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06/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16545113
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06/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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