TJCE - 3000078-56.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166146555
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166146555
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cls. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por A.
A.
D.
B.
S., representado por sua genitora ANA MARCIA DE BRITO FERREIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ. A parte autora postula pela concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que o réu forneça o suplemento alimentar/dieta constantes na descrição dos fatos e no receituário em anexo durante todo o período em que o paciente venha a necessitar: Fortini Plus sem sabor ou Nutren Júnior: 7 medidas ao dia (1 medida no almoço, jantar e café da manhã e 2 medidas nos lanches da manhã e da tarde OU 7 medidas em 200 ml de água uma vez ao dia) - 5 (cinco) latas de 400 gramas por mês ou dieta de composição similar e o fornecimento de fraldas infantis tamanho xg 240 unidade mensal conforme relatório médico anexo. (CID 10: G 80), por tempo indeterminado. Em decisão de ID 99141827, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado do Ceará que fornecesse os insumos descritos na exordial, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 300 e art. 537, ambos do CPC. Certidão em ID 112546089 informando que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Estado do Ceará. Manifestação do requerido em ID 132145376 informando que o fornecimento dos itens em pauta estão agendados para ocorrer no próximo dia 17/01/2025, os quais, serão dispensados através da Célula de Gestão de Logística de Recursos Biomédicos - CELOB desta SESA.
Em ID 133431370 a patrona da requerente informa que já houve a satisfação da liminar.
Nova manifestação do requerido em ID 150355186, informando que pleito foi atendido e a dieta infantil foi disponibilizado(a)(s) à parte autora.
Em relação a fralda descartavel infantil XXG, encontra-se inserida em processo licitatório, identificado através do NUP: 24001.011563/2025- 48, disponibilizando os meios de comunicação ao requerente, para facilitar o recebimento. Eis o relatório. Passo a decidir. No caso em espécie, é cabível o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355 do CPC, por se tratar de matéria de direito, não sendo necessária dilação probatória, posto que as provas já juntadas aos autos são suficientes para o exercício do livre convencimento motivado, além de ser decretada, neste momento, a revelia do requerido, pois foi citado e não apresentou contestação, afastados os efeitos processuais e materiais, por se tratar de direito indisponível. A presente demanda tem como objetivo garantir ao paciente menor de idade o fornecimento de insumos e alimentação especial de que carece, tendo em vista possuir o Diagnóstico de PARALISIA CEREBRAL, Tetraplegia Mista (espasticidade e distonia) secundária a hipóxia ao nascimento.
Possui importante comprometimento motor, praticamente sem aquisições. O deferimento da medida postulada teve como escopo garantir a tutela da dignidade humana e a efetivação dos direitos fundamentais da parte autora, não se cuidando de interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, que possa caracterizar violação à separação dos poderes. Ademais, não se pode falar em violação ao princípio constitucional da isonomia com o deferimento de medidas que visam preservar a saúde do autor, como o fornecimento do alimento especial de que carece, pois cabe ao Poder Judiciário zelar pela efetivação dos direitos fundamentais, dentre os quais se destacam o direito à vida e à saúde, não podendo deixar de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito nas situações que lhe são apresentadas, sejam individuais, sejam coletivas (art. 5º, XXXV, da CF). Cabe destacar ainda que a Constituição, ao consagrar o princípio da dignidade humana como fundamento (art. 1º, III, da CF) e os direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, 5º, 6º e 196), não apenas determinou a estruturação de políticas públicas voltadas à proteção e promoção da saúde (dimensão objetiva desses direitos fundamentais), como também conferiu aos particulares o direito subjetivo às prestações necessárias à tutela desses bens jurídicos (dimensão subjetiva dos direitos fundamentais). Ilustrando a fundamentação acima delineada, veja-se o seguinte julgado do E. TJ/CE: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS A PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE LÍNGUA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA. EFEITO MULTIPLICADOR DA DECISÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. É solidária a obrigação dos entes federados de fornecer tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, razão pela qual incabível a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. Precedente do STF. Preliminar rejeitada. 2. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que a dieta especial e os insumos pleiteados são imprescindíveis à manutenção da vida do autor. 3.
Descabimento da tese de que o provimento jurisdicional que obriga o promovido a prestar ao postulante a alimentação especial e os insumos descritos nos autos põe em risco os recursos financeiros originariamente destinados à aquisição de medicamentos da atenção básica, em razão de seu efeito multiplicador, prejudicando o interesse coletivo. Na verdade, a negativa em fornecer a dieta especial e os medicamentos pleiteados pelo requerente, cuja ausência acarreta grave risco a sua vida e saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 4. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. 5. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor.
Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça. 6. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas [...] (TJ-CE 01495815420178060001 CE 0149581- 4.2017.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2018). Desse modo, cabe ao ente estatal fornecer tudo que for indispensável à garantia da saúde e da vida daquele que não possui, por exemplo, condições de custear uma internação em hospital particular, um remédio de alto valor ou um procedimento cirúrgico. Na espécie, os requisitos para a concessão do pleito liminar restaram demonstrados, conforme decisão anteriormente prolatada, evidenciando-se a necessidade e a urgência do fornecimento da alimentação especial ante os documentos acostados juntamente com a inicial, confirmando que a criança tem Diagnóstico de tem o Diagnóstico de PARALISIA CEREBRAL, Tetraplegia Mista (espasticidade e distonia) secundária a hipóxia ao nascimento.
Possui importante comprometimento motor, praticamente sem aquisições, necessitando manter suplementação via oral com fórmula industrializada, nutricionalmente completa, polimérica, acrescida de vitaminas e minerais isenta de lactose e glúten, da seguinte fórmula: Fortini Plus sem sabor ou Nutren Júnior: 7 medidas ao dia (1 med.
No almoço, jantar e Café da Manhã e 2 medidas nos lanches da manhã e da tarde ou 7 medidas em 200 ml de água uma vez ao dia) - 5 (cinco) latas de 400 gramas por mês, ou dieta de composição similar, regulamente fornecida pelo Sistema Único de Saúde, e por tempo indeterminado e FRALDAS INFANTIS TAMANHO XG 240 UNIDADE MENSAL conforme relatório médico (CID 10: G 80). Ressalte-se que em ID 133431370, a parte autora informa que o Estado do Ceará vem ofertando a dieta em face do requerente, o que faz presumir seu satisfatório cumprimento de acordo com as máximas da experiência (art. 375 do CPC).
Assim sendo, verifica-se que o objeto do feito não se perdeu e merece ser ratificado, pelos argumentos já expostos. Portanto, o deferimento do pleito é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o feito nos moldes do art. 487, I, do CPC e ratificando a decisão liminar de ID 99141827.
A cada 06 (seis) meses deve o promovente encaminhar ao setor competente (que deverá ser informado pelo requerido) laudo médico indicando a necessidade de manutenção da dieta especial, devendo constar a quantidade mensal. Caso não haja mais necessidade de fornecimento conforme o laudo médico ou caso não seja cumprida a atualização de receita aqui determinada, fica autorizado ao ente requerido suspender o fornecimento. Como a demanda trata de obrigação de fazer bem especificada e seu valor estimado não ultrapassa o previsto no art. 496, § 3º, do CPC, dispensa-se a remessa necessária: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A espécie evidencia a desnecessidade de reexame, uma vez que o proveito econômico decorrente da condenação obtido pela autora é inferior ao importe de 500 (quinhentos) salários-mínimos, assente no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Ademais, a sentença individuou o objeto da condenação (obrigação de fazer), acostando-se à disposição contida no mencionado § 3º do artigo 496 do CPC, a qual excepciona a aplicação do disposto no caput da referida norma. Remessa necessária não conhecida [...] (TJ-CE - APL: 00035115020148060041 CE 0003511-50.2014.8.06.0041, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2019). Sem custas. Condeno à honorários sucumbenciais, em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo diligência pendente, arquive-se. 23 de julho de 2025. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito -
24/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166146555
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24/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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25/01/2025 11:21
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 07:01
Decorrido prazo de SILVIANE DE FREITAS SILVA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132259745
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132259745
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132259745
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14/01/2025 00:00
Intimação
DAR CIÊNCIA DO TEOR DO DOCUMENTO DE ID Nº 132145376 -
13/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259745
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13/01/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:28
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99141827
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 3000078-56.2024.8.06.0131 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por A.
A.
D.
B.
S., representado por sua genitora ANA MARCIA DE BRITO FERREIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, no qual postula a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que o réu forneça ao requerente o suplemento alimentar/dieta constantes na descrição dos fatos e no receituário em anexo durante todo o período em que o paciente venha a necessitar: Fortini Plus sem sabor OU Nutren Júnior: 7 medidas ao dia (1 medida no almoço, jantar e café da manhã e 2 medidas nos lanches da manhã e da tarde OU 7 medidas em 200 ml de água uma vez ao dia) - 5 (cinco) latas de 400 gramas por mês.
OU dieta de composição similar; E O FORNECIMENTO DE FRALDAS INFANTIS TAMANHO XG 240 UNIDADE MENSAL conforme relatório médico anexo. (CID 10: G 80); tudo, por tempo indeterminado.
Dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 300 e art. 537, ambos do CPC.
Narra a exordial que "...
A.
A.
D.
B.
S., 8 anos de idade, tem o Diagnóstico de PARALISIA CEREBRAL, Tetraplegia Mista (espasticidade e distonia) secundária a hipóxia ao nascimento.
Possui importante comprometimento motor, praticamente sem aquisições.
Apresenta déficit importante de peso e incapacidade de atingir sua demanda energética diária por via oral sem suplementação adequada.
Possui ainda, comprometimento grave do desenvolvimento Neuropsicomotor Global, com necessidade de auxilio continuo de terceiros para atividades básicas." Assim, requer de forma liminar o fornecimento imediato dos itens requeridos.
Juntou aos autos relatório nutricional da nutricionista do município de Aratuba, relatório médico do Hospital Infantil Albert Sabin, id. 89265153. É o relatório.
Fundamento e Decido. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a legitimidade passiva ad causam do Estado, conforme firme orientação jurisprudencial neste sentido. Em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, mister se faz a observância às vedações legais expressas na Lei nº 8437/92, na Lei nº 9494/97 e na Lei nº 12016/2009, as quais, em resumo, impedem a concessão de tutela antecipada quando "esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", quando tenha por objeto a concessão de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
No entanto, "(...) Ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente.(...)(MC 11.120/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 119)" Diante destes parâmetros, passo ao exame da pretensão.
A saúde, descrita no artigo 196 da Constituição Federal como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. Embora estruturalmente o artigo 196 descreva uma norma programática de princípio institutivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), alinhado à força normativa da Constituição, identificou, também, na cláusula um direito público subjetivo do indivíduo em face do Estado (AgR-RE 271.286-8/RS), embora garantido "mediante políticas sociais e econômicas".
Com relação aos tratamentos pleiteados, nossos Tribunais vêm reconhecendo a possibilidade de o Judiciário concedê-lo, visando resguardar a saúde do beneficiário-postulante.
Colho, a propósito, a passagem de um julgado do Tribunal Alencarino que bem transparece o entendimento sedimentado naquele Órgão acerca da disponibilização do complemento alimentar aqui requerido, in verbis: (...) O suplemento alimentar indicado é a única alternativa capaz de melhorar as condições de saúde do enfermo.
Desse modo, não há razão que justifique a modificação da decisão interlocutória impugnada. O atendimento à saúde trata-se de direito primordial a ser atendido pela Administração Pública, de maneira que quando o Município se nega a atendê-lo malfere tanto diversos dispositivos constitucionais como o postulado balizador de todos os demais princípios: a dignidade da pessoa humana. Não obstante isso, é sabido que os Entes Federativos devem responder solidariamente para promoção do direito à saúde, direito este posto como direito fundamental na Constituição Federal de 1988.
Nesta premissa, colho o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS/EXAMES MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 23, II.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE É REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Tratam os autos de Recurso de Apelação contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, que ratificou a tutela antecipada, antes concedida e julgou procedente pedido inaugural, isentando o Estado do Ceará e o Município do Crato ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública. 2.
O autor/apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando a realização do procedimento de Nefrolitotripsia Percutânea, bem como o fornecimento de medicamentos, exames e consultas. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é composto pela União, pelos Estados-Membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os entes federativos.
Neste sentido, a responsabilidade do Município do Crato é solidária, e não subsidiária. 4.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros. 5.
Em sendo a Defensoria Pública Estadual órgão do Estado do Ceará, resta inviável a condenação do Estado-membro em verba honorária, no feito em que houve o patrocínio de Defensor Público, sob pena de incorrer em confusão patrimonial entre credor e devedor, posicionamento, inclusive, firmado em precedentes jurisprudenciais recentes desta Corte de Justiça. 6.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Grifo nosso). A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante artigo 300 do novo Código de Processo Civil.
Ao compulsar os autos, é de se observar que os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela mostram-se, a meu ver, manifestos no presente caso, revestindo-se o pedido pela nota da necessidade e da utilidade.
A relevância do fundamento resta presente a partir dos documentos anexados à exordial, no caso, relatórios expedidos por médicos vinculados ao SUS, uma vez que todos comprovam, ao menos em juízo delibatório próprio das tutelas de urgência, a necessidade da criança em receber a alimentação e equipamentos requeridos, eis que são extremamente necessários para mantê-la saudável, sendo de se entender, assim, que os documentos anexos são assaz idôneos para, em juízo de cognição sumária, comprovar a veracidade da alegação deduzida na pretensão inicial.
O periculum in mora, por sua vez, resulta da própria natureza do interesse, pois se cuida de tutela relacionada à saúde e, por consequência, à vida da parte, direito estes fundamentais, imanente à dignidade humana.
A vida humana não pode, jamais, ficar a mercê da eficiência administrativa na atuação do Estado, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo o Poder Público negar tratamento à parte.
Analisando os autos, imperioso se faz reconhecer a necessidade de tratamento médico constante e regular para a criança requerente, bem como os insumos.
Os laudos médicos constantes nos autos (Id. 89265153) são realizados por profissionais especializados e inferem a necessidade dela.
Em razão disso, é forçoso reconhecer a necessidade e a utilidade da medida antecipatória vindicada pela parte autora, bem como da imposição de providência garantidora da efetividade desta medida.
Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar ao ESTADO DO CEARÁ, o fornecimento Fortini Plus sem sabor OU Nutren Júnior: 7 medidas ao dia (1 medida no almoço, jantar e café da manhã e 2 medidas nos lanches da manhã e da tarde OU 7 medidas em 200 ml de água uma vez ao dia) - 5 (cinco) latas de 400 gramas por mês.
OU dieta de composição similar; E O FORNECIMENTO DE FRALDAS INFANTIS TAMANHO XG 240 UNIDADE MENSAL conforme relatório médico anexo. (CID 10: G 80); tudo, por tempo indeterminado.
Dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 300 e art. 537, ambos do CPC.
Intime-se o Procurador-Geral do Estado para o cumprimento desta decisão.
Proceda-se à intimação dessa decisão para o seu imediato cumprimento, bem como, no mesmo ato, cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados na forma do artigo 183 do CPC de 2015.
Em havendo arguição de prejudiciais de mérito/preliminares (art. 337, CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC), por ocasião da contestação, intime-se a parte autora, independentemente de conclusão, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto a multa fixada, esta, em caso de descumprimento desta decisão pelo promovido, será revertida para garantir a efetividade do provimento.
Informando desde já a possibilidade de sequestro de recursos públicos junto ao Erário Estadual para custear o tratamento descrito. Dê-se ciência ao Secretário de Saúde do Estado do Ceará, ou quem lhe faça as vezes, acerca da decisão e providenciar o imediato cumprimento, encaminhe-se cópia da presente decisão acompanhada da documentação acostada aos autos para os e-mails [email protected] e [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisão (o requerente através de seu advogado e o Estado do Ceará através do portal eSAJ).
Diante da natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação, cite-se e intime-se o Ente Público via portal, para apresentar contestação no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONGALVES GONDIM Juiz -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99141827
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27/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99141827
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27/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 22:35
Conclusos para decisão
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09/07/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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