TJCE - 3000556-98.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166324341
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166324341
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06/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000556-98.2024.8.06.0055 AUTOR: IMPRIME SUPRIMENTOS LTDA REU: 32.078.934 FRANCISCO PAULO VIEIRA ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Apesar de ser dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.
Trata-se de ação de cobrança intentada por IMPRIME SUPRIMENTOS EIRELI - ME em face de FRANCISCO PAULO VIEIRA ALMEIDA, alegando a parte autora que o promovido lhe devia a quantia de R$ 2.507,72 (dois mil, quinhentos e sete reais e setenta e dois centavos) e que, apesar das súplicas, não realizou o pagamento.
Assim, requer a promovente a citação da ré e a sua condenação em pagar a quantia devida (Id. 89277459).
Citação e intimação do promovido no Id. 162382868.
Em audiência de tentativa de conciliação, a parte promovida não compareceu nem justificou sua ausência, apesar de devidamente intimada, conforme termo de Id. 165670783.
Não foi apresentada contestação nem qualquer outra manifestação por parte do requerido.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, considerando a ausência do requerido à audiência de tentativa de conciliação, bem como a ausência de contestação, apesar de estar devidamente citado, intimado e advertido, em consonância com os arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, por não haver motivos para entendimento contrário, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos seus efeitos formais e materiais.
No mérito, alega a parte autora que vendeu produtos à parte promovida, no valor atualizado de R$ 2.507,72 (dois mil, quinhentos e sete reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de Id. 89279129, e, até a presente data, não recebeu nenhum valor, apesar das tentativas realizadas.
O promovido não comparceu à audiência de tentativa de conciliação, tampouco apresentou contestação, motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia.
De acordo com o art. 20 da Lei nº 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso que ora se apresenta, não há nada que possa infirmar as alegações autorais, que restaram acompanhadas dos documentos comprovantes de Ids. 89277470 a 89277473, não havendo contestação ou qualquer outra forma de impugnação nos autos.
Tenha-se em conta: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REVELIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
VALORES DEVIDOS.
COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019) RECURSO INOMINADO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
REVELIA.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO.
ENUNCIADO FONAJE Nº 13.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00003084620248260244 Iguape, Relator: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Dessarte, em havendo inadimplência, deverá a requerida se condenada no pagamento dos valores devidos à autora.
Tenha-se em conta: Recurso Inominado: 1008957-19.2023.8.11.0055Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARA DA SERRARecorrente: JOÃO BATISTA DE BRITORecorrido: COMPANY TANGARA ODONTOLOGIA LTDARelator: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAData do julgamento: 29 de abril de 2024.
EMENTARECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO.
REVELIA.
CONFISSÃO FICTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de procedência na qual houve ausência de contestação no prazo legal apresentada pelo reclamado, sendo condenada a parte reclamada ao pagamento na quantia de R$491,49 (quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos). 2.
A recorrente sustenta no caso em tela que não é revel, pois compareceu a audiência de conciliação realizada no dia 24/08/2023.3.
Verifica-se que a contestação foi apresentada fora do prazo legal.4.
Sentença mantida.5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1008957-19.2023.8.11.0055, Relator: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2024) Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, I, primeira parte, do CPC, para condenar a parte promovida no pagamento do valor de R$ 2.507,72 (dois mil, quinhentos e sete reais e setenta e dois centavos) em favor da parte autora, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data da última atualização da dívida (06/2024 - Id. 89279129), e acrescidos de juros legais, na forma do art. 406, §1º do CC (taxa SELIC), contados da data da efetiva citação, nos termos dos arts. 405 do CC.
Sem custas ou honorários, em razão do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a requerente.
A promovida será intimada quando da publicação da presente no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Após o trânsito e julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166324341
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166324341
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166324341
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166324341
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05/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166324341
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05/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166324341
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05/08/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 05:01
Decorrido prazo de 32.078.934 FRANCISCO PAULO VIEIRA ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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03/07/2025 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:53
Decorrido prazo de HALINA CAMARGO SENHORINHO FENERICH em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158493085
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158493085
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158493085
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158493085
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04/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158493085
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04/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158493085
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04/06/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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28/03/2025 12:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:24
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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16/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO LUCHETTI FENERICH em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90294926
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000556-98.2024.8.06.0055 AUTOR: IMPRIME SUPRIMENTOS LTDA REU: 32.078.934 FRANCISCO PAULO VIEIRA ALMEIDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Com relação ao acesso na microempresa ou empresa de pequeno porte no rito do Juizado Especial Cível, reza o Enunciado nº 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de qualificação tributária, por documento idôneo (alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro - Foz do Iguaçu/PR)" Assim, determino que a Secretaria intime a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar, além do comprovante de cadastro nacional da pessoal jurídica, o faturamento dos últimos 12 (doze) meses da parte autora, ou o extrato do Simples atualizado, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90294926
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26/08/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90294926
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21/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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10/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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