TJCE - 3000317-40.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 12:36
Alterado o assunto processual
-
10/04/2025 03:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140961825
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140961825
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000317-40.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZILMA DE MELO REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado somente com efeito devolutivo, a teor do disposto no 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique a secretaria sobre a tempestividade do recurso inominado e das contrarrazões apresentadas.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Brejo Santo, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
21/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140961825
-
20/03/2025 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:08
Juntada de Petição de recurso
-
10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137043622
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137043622
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137043622
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137043622
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27/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000317-40.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZILMA DE MELO REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda. em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais à autora Maria Zilma de Melo, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, pois a sentença desconsiderou a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe que não cabe indenização por dano moral em razão de anotação irregular nos cadastros de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição em nome do consumidor.
Alega que a autora já possuía negativações anteriores, conforme demonstrado no documento de Id. 59509613, razão pela qual não haveria dano moral indenizável.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id.136823083. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), sendo cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O parágrafo único do art. 1.022, § único, do CPC estabelece que a decisão será considerada omissa quando: I - deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Rcl 15.724 AgR-ED, firmou a tese de que: "São cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem." No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem considerar a preexistência de negativações legítimas em nome da autora, conforme consta do documento de Id. 59509613. A Súmula nº 385 do STJ, por sua vez, dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A referida súmula tem sido aplicada de forma reiterada pelo STJ, consolidando o entendimento de que, havendo inscrição anterior legítima em cadastros restritivos, presume-se que o consumidor já se encontrava em situação de inadimplência, o que afasta o abalo moral indenizável decorrente de uma nova anotação irregular.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado: "O entendimento consolidado na Súmula 385/STJ parte da premissa de que a pessoa que já possui inscrição preexistente legítima nos cadastros de inadimplentes não tem a honra abalada por nova anotação irregular, pois já se encontra em situação de inadimplência." (AgInt no REsp 1.874.917/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/06/2021). No caso dos autos, conforme documento de Id. 59509613, a autora já possuía apontamentos anteriores em seu nome nos cadastros de inadimplentes, antes da inscrição promovida pela embargante, sendo um deles proveniente da instituição Itaucard, com data de inclusão anterior à restrição da ré.
Assim, a ausência de análise da incidência da Súmula nº 385 do STJ configura omissão na sentença embargada, justificando o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para adequação do julgado ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para adequar a sentença à jurisprudência vinculante do STJ e afastar a condenação por danos morais fixada na sentença de Id. 130413117, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes desta sentença. Por fim, considerando que a parte requerida, comprovou que já houve exclusão do nome da requerente do SPC, conforme extrato de Id.132254837, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
26/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137043622
-
26/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137043622
-
24/02/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133319584
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133319584
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12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000317-40.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ZILMA DE MELO REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho à SEJUD, para cumprimento da parte final do despacho de ID.132903133, cujo dispositivo segue transcrito: Em seguida, caso tempestivo, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro §2° do art. 1.023 do CPC. Brejo Santo/CE, 24 de janeiro de 2025 ANDRESA ALVES MEDEIROS TÉCNICA JUDICIÁRIA -MAT.4824 -
11/02/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133319584
-
10/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:53
Juntada de Certidão (outras)
-
22/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130413117
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130413117
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130413117
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130413117
-
16/12/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130413117
-
16/12/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130413117
-
13/12/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 01:27
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105805625
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105805625
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105805625
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105805625
-
30/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105805625
-
30/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105805625
-
27/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99261783
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99261783
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000317-40.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZILMA DE MELO REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. DESPACHO
Vistos.
Intimem-se às partes, por seus advogados, caso possuam, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a prova testemunhal deposite o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99261783
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99261783
-
28/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99261783
-
28/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99261783
-
22/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
17/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81002447
-
20/03/2024 00:00
Publicado Citação em 20/03/2024. Documento: 81002447
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 81002447
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 81002447
-
15/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81002447
-
15/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81002447
-
15/03/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
17/01/2024 12:24
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
17/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/08/2023 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 22:22
Conclusos para decisão
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22/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:22
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
22/05/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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