TJCE - 0179924-62.2019.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:44
Decorrido prazo de CHARLES DE LIMA LOURENCO em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 98981845
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29/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0179924-62.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] Requerente: AUTOR: FRANCISCA LUCIENE BARRETO Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de reintegração de servidor estável no serviço público estadual c/c pedido de liminar ajuizado por FRANCISCA LUCIENE BARRETO em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados.
Na petição inicial (ID 38237715), a autora alega, em síntese: a) Foi investida no cargo de Contadora do Fórum da Comarca de Limoeiro do Norte-Ce, através de concurso público realizado no ano de 1987; b) A autora afirma que, com a criação de Secretarias para as Varas da Justiça do Estado do Ceará, os cargos de contador, entre outros, foram extintos, resultando em seu desligamento sob o argumento de extinção do cargo, sem que lhe fosse concedida a oportunidade de defesa ou instaurado processo administrativo; c) À época, pleiteou junto à Diretoria do Fórum sua colocação em disponibilidade ou reaproveitamento, conforme previsto na Legislação Estadual aplicável ao caso, o que, segundo a autora, não foi realizado até a presente data; d) Quando já possuía estabilidade e quase nove anos de serviço público, foi surpreendida pela Diretora do Fórum, que a informou sobre a extinção de seu cargo e que, a partir daquela data, não deveria mais comparecer ao Fórum para trabalhar; e) Após seu desligamento, a autora apresentou diversos pedidos administrativos para que o Tribunal de Justiça a reaproveitasse em outra função ou cargo, ou a colocasse em disponibilidade remunerada, sem, no entanto, obter êxito; f) Alega ainda que seu direito constitucional foi violado, pois, além dos fatos mencionados, tomou conhecimento de que os servidores da capital do Estado foram todos reaproveitados, o que, segundo a autora, caracteriza uma grave retaliação.
Ao final, requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada para determinar, imediata e liminarmente, que o Estado do Ceará proceda ao aproveitamento imediato da autora, em outro cargo na comarca de Limoeiro do Norte.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
Decisão de ID 38237688 indeferido a liminar.
O Estado do Ceará apresentou contestação alegando prescrição do fundo de direito e, no mérito, requer que a ação seja julgada improcedente.
Réplica à contestação em ID 38237098.
As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir provas, momento em que a autora requereu o julgamento da lide, já o réu deixou transcorrer o prazo.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia se restringe à análise de se a autora tem direito ao aproveitamento em algum cargo vago no âmbito do Poder Judiciário ou, alternativamente, à colocação em disponibilidade remunerada, bem como ao recebimento da remuneração a que fazia jus desde a data da extinção do cargo que ocupava até a sua efetiva reintegração.
Prima facie, há de ser enfrentada a preliminar de prescrição, a qual, de logo, digo que deve ser acolhida.
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO 20.910/1932.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2.
Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em 9.10.2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o afastamento da prescrição. 3.
A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2048762 RS 2022/0013199-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Com efeito, mesmo que se tratasse de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação.
No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DEMITIDA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O ATO DE DEMISSÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32.
AUSÊNCIA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando reforma sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Servidora ao Cargo Público, reconhecendo a ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.
Servidora pública regularmente aprovada em certame público promovido pelo Município de Iguatu em 2001, passou a ser vítima de perseguições políticas no ano de 2006 ,ocasião em que se afastou de seu cargo, resultando no ato de exoneração através da portaria nº 053/2008.
Afirma que 2016, por força da portaria nº 541/A ¿ 2017 ¿ GAPRE, foi reintegrada em seu cargo, com o reconhecimento, de ofício, da nulidade de sua exoneração.
Posteriormente, no dia 19.12.2018, através de uma nova decisão anulando a portaria de reintegração, foi determinado o imediato afastamento de suas funções.
Requer o retorno ao cargo de auxiliar administrativo, com a declaração de validade da Portaria que a reintegrou no cargo e a de nulidade da decisão do prefeito que a afastou. 3.
Em se tratando de Fazenda Pública, incide as regras delineadas no Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, cujo art. 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 4.
A ação fora interposta após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado do ato administrativo que culminou a demissão da servidora, circunstância que importa na prescrição do fundo do direito, com base no art. 1º, do Decreto Nº 20.910/32. 5.
O ato da Administração Pública, que anulou a portaria nº 541/A ¿ 2017, a qual reintegrou a recorrente em seu cargo público, não apresenta ilegalidades, posto a existência prévia de procedimento administrativo que decidiu em 2008 pela demissão da autora.
De sorte que a servidora já não tinha mais vínculo com a edilidade quando da edição da portaria nº 541/A ¿ 2017. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora(Apelação Cível - 0005195-78.2019.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) No caso em questão, o ato administrativo impugnado ocorreu com a publicação da Lei Estadual nº 12.342/1994, a qual declarou extinto o cargo de contadora, resultando no consequente desligamento da autora do serviço público, o que se concretizou com a instalação das Varas Judiciárias em 09/03/1995. Assim como a ação foi proposta em outubro de 2019, já se passaram quase 24 (vinte e quatro) anos, o que torna impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito Ademais, embora a autora tenha formulado requerimento administrativo em 2000, a prescrição já havia se consumado em 10/03/1999.
Logo, o requerimento administrativo não se mostrou capaz de interromper o prazo prescricional.
Inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional". (EREsp 1.164.224/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 25.10.2013) Desse modo, estando prescrito o próprio fundo de direito, revela-se prescindível a análise da legalidade do ato que exonerou a autora.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito pleiteado, ao passo que julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com esteio do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno, portanto, o demandante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 98981845
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28/08/2024 11:14
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98981845
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28/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 13:10
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/04/2022 16:47
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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10/12/2021 09:41
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02493387-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/12/2021 09:29
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07/07/2021 13:19
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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23/06/2021 09:45
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02134872-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/06/2021 09:12
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10/05/2021 11:16
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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06/04/2021 16:51
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01975996-8 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 06/04/2021 16:17
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18/01/2021 08:53
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2020 11:01
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2020 09:40
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01612960-1 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 14/12/2020 09:20
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01/09/2020 05:53
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/08/2020 11:22
Mov. [32] - Certidão emitida
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11/08/2020 15:10
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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05/08/2020 09:12
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2020 09:10
Mov. [29] - Certidão emitida
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04/08/2020 12:55
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2020 18:09
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2020 17:27
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01364075-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2020 16:58
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17/07/2020 16:36
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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17/07/2020 16:36
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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05/06/2020 14:17
Mov. [23] - Conclusão
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02/04/2020 01:48
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
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16/03/2020 09:27
Mov. [21] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.20.00102449-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 06/03/2020 12:07
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15/03/2020 09:19
Mov. [20] - Certidão emitida
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11/03/2020 13:10
Mov. [19] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.20.00102283-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/03/2020 12:41
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05/03/2020 21:02
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2332
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04/03/2020 10:34
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0111/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec. Advogados(s): Charle
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04/03/2020 10:00
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/03/2020 17:10
Mov. [15] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec.
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03/03/2020 16:18
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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05/02/2020 10:12
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01055807-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/02/2020 09:39
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03/02/2020 16:22
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2020 12:23
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01013441-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/01/2020 12:00
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20/12/2019 22:23
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/12/2019 03:12
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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29/11/2019 11:07
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/11/2019 21:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/11/2019 14:22
Mov. [6] - Expedição de Carta
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17/10/2019 14:50
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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17/10/2019 12:39
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01616391-3 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 17/10/2019 12:31
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15/10/2019 13:49
Mov. [3] - Liminar: Diante do exposto, face ao óbice encontrado no ordenamento jurídico pátrio, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos. Cite-se o Estado do Ceará para contestar, no prazo legal. Intime-se a parte autora. Exp. Nec
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14/10/2019 12:56
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2019 12:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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