TJCE - 3000962-25.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:34
Expedição de Alvará.
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03/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
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10/02/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 04:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000962-25.2022.8.06.0012 Reclamante: RAISSA CAVALCANTE MACHADO DA SILVA Reclamada: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAISSA CAVALCANTE MACHADO DA SILVA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS narrando, em síntese, a parte Autora que, no dia 19/01/2020, prestaria concurso público na cidade de Belém-PA, tendo adquirido passagem aérea no valor de R$ 981,40.
Relata que perdeu o trecho da ida.
Afirma que requereu nova compra da passagem de ida, aproveitando a sua passagem de volta.
Entretanto, foi informada que não seria possível a utilização do voo de volta, alegando a ré que a autora teria que arcar com novo pacote de ida e volta, uma vez que já teria perdido o voo de ida, no valor de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Relata que não dispondo de meios para realizar nova compra, perdeu o concurso para o qual havia se inscrito.
Dessa forma, requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Apesar dos esforços, não houve acordo na audiência de conciliação.
Em Contestação, a Reclamada afirma que se trata de um caso de culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu ao procedimento de check-in e não informou antecipadamente à Requerida acerca da impossibilidade do embarque.
Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Decido.
Trata-se de ação consumerista, aplicando-se as normas protetivas do consumidor (CDC, Artigos. 2º, 3º, 6° e 14).
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373 incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao tema, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
A previsão de cancelamento do bilhete, pela ausência de comparecimento para embarque na viagem de ida (no show), tipifica prática abusiva, porque obriga o consumidor à aquisição de nova passagem para efetuar a viagem no mesmo trecho, apesar do pagamento já efetuado.
Cito jurisprudência que segue o mesmo entendimento, vejamos: Ação indenizatória – Prestação de serviço de transporte aéreo nacional – Contrato de transporte aéreo nacional - Nulidade da cláusula contratual que estabelece o cancelamento da passagem aérea de retorno em caso de no show – Reconhecimento - Prática abusiva que constitui excessiva desvantagem ao consumidor – Precedentes - Responsabilidade da companhia aérea pela indenização dos danos causados aos passageiros – Dano moral configurado - Conduta abusiva que frustrou justa expectativa da consumidora - Indenização devida, embora em valor inferior ao pretendido - Sentença reformada - Indenização fixada em cinco mil reais – Montante fixado de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido (TJSP - Apelação Cível / Cancelamento de vôo: 10533484620198260002, Relator: MIGUEL PETRONI NETO, Data de Julgamento: 09/09/2020, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/09/2020).
Verifico que, no caso em análise, a Autora não pôde efetuar a compra de novas passagens para a realização do concurso público.
Em razão disso, requer o pagamento do valor das passagens.
Entretanto, indefiro tal pedido, haja vista que a Autora não comprova nos autos que tenha efetuado a compra de novas passagens.
Quanto ao pedido de restituição do valor pago ao curso para concurso, defiro, pois, em decorrência de negativa da companhia aérea em não aproveitar o voo de retorno a Fortaleza, a Promovente deixou de comparecer ao curso para o concurso, devendo a Promovida pagar a Autora o valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) (ID Num. 33365757 - Pág. 1).
Configurada a falha na prestação do serviço, as peculiaridades do caso em análise deixam claro que houve ofensa aos direitos da personalidade da Autora, uma vez que, em razão da falha operacional da companhia aérea, viu-se impossibilitada de realizar a compra de novas passagens para realizar o concurso pretendido, não podendo ser classificado como mero dissabor do cotidiano, fazendo a reclamante jus a compensação por danos morais.
No que concerne à fixação do quantum, deve-se atentar para a capacidade do agente causador do dano, a finalidade de reparar a vítima e a punição do infrator como caráter pedagógico da indenização.
O ressarcimento há que se dar em justa medida, de modo que não implique enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o que cometa novas ações assemelhadas.
Dessa forma, atenta as peculiaridades do caso, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais ).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o pagamento pela Reclamada à Autora do valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação, bem como para condenar a Reclamada a pagar à Autora indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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21/01/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 00:13
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:38
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 19:27
Conclusos para despacho
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23/05/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:59
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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