TJCE - 3000312-45.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 10:24
Expedição de Alvará.
-
15/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:53
Juntada de informação
-
10/01/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2024. Documento: 130710334
-
18/12/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130710334
-
17/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130710334
-
17/12/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/12/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 127941295
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127941295
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03/12/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127941295
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03/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:06
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JANVIER DE ARAUJO OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106229734
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106229734
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000312-45.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SAMIA DE PAULO REU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovida ENEL BRASIL S.A - visando integrar a sentença ID 105193726, que resolveu o mérito da ação. Em prol de seu direito, alega em suma a embargante que a sentença contém omissão, já que não teria levado em conta a relação contratual existente entre as litigantes, com reflexos na fixação dos juros de mora sobre a condenação pecuniária. Consta ainda, petição ID 105542787, informando a não participação da concessionária e seu preposto, todavia, em ata de audiência menciona-se da concessionária e preposta. Eis uma suma do pedido.
Decido. Inicialmente, determino o desentranhamento da petição id 105542787, estranha ao processo. No que se refere ao recurso, foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à embargante, quanto à omissão alegada. De fato, existe relação contratual de fornecimento de serviço público pela ré à autora (energia elétrica), o que repercute na data de incidência dos juros de mora incidentes sobre a condenação. Com efeito, a jurisprudência do STJ de fato consolidou o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação. À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ, PARA SUPRIR A OMISSÃO EXISTENTE NA SENTENÇA, CONSIGNANDO QUE O DIPSOSITIVO DA SENTENÇA PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida a pagar: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 em favor da parte autora. O valor deve ser acrescido de juros de mora desde a citação, e atualização a contar da sentença - enunciado 362. Observada a alteração havida pela Lei 14.905/24, a taxa de juros deve ser a SELIC, descontado o valor do IPCA-E, sendo que a partir da sentença deve incidir a SELIC sem qualquer desconto. Ausente custas e honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
14/10/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106229734
-
08/10/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
19/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 96354046
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000312-45.2024.8.06.0161 Promovente: MARIA SAMIA DE PAULO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. INVERSÃO DO ÔNUS À vista da relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, cumprindo à parte ré a prova da inadimplência da autora que ensejou inscrição em cadastros de restrição ao crédito, indicando a fatura em aberto, de sorte que a parte autora faz prova do adimplemento da fatura referente a fevereiro/2023. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência UNA designada para o dia 19/09/2024, às 09:00h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes MAGISTRADO -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96354046
-
28/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96354046
-
19/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
09/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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