TJCE - 3000253-31.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 09:45
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:50
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142547676
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142547676
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27/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142547676
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26/03/2025 19:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:12
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 16:41
Confirmada a citação eletrônica
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26/02/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111643182
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111643182
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000253-31.2023.8.06.0181 AUTOR: MARIA RAFAELA SOUZA DE OLIVEIRA REU: Enel [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O R. h. Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte credora ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, e art. 523, do NCPC). Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor, a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, por seu advogado constituído, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo. Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 22/10/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111643182
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23/10/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 19:53
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 97843112
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28/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 97843112
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24/08/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97843112
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21/08/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:57
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82807453
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82807453
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18/03/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82807453
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18/03/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/11/2023 00:21
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68960248
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68960248
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15/09/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68960248
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14/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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14/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
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02/08/2023 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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