TJCE - 3000182-92.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169124704
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169124704
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre Processo nº: 3000182-92.2024.8.06.0181 Requerente: ANA ISABEL OLIVEIRA e outros (21) Requerido: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores ajuizada por servidores integrantes da categoria da enfermagem em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, aduzindo, em síntese, que, em setembro de 2023, receberam o pagamento acumulado da complementação do piso da enfermagem referente aos meses de maio a agosto do mesmo ano.
Sustentam que o ente público procedeu ao desconto do Imposto de Renda sobre o montante global acumulado, quando deveria ter aplicado a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.
Argumentam que, se considerado o regime próprio de RRA, a base de cálculo individualizada por mês situar-se-ia abaixo da faixa de isenção, inexistindo incidência tributária.
Requerem: (i) a retificação da DIRF (ano-calendário 2023/ano-exercício 2024), a fim de lançar os valores no campo de RRA, com discriminação do período correspondente (maio a agosto de 2023); (ii) a restituição dos valores indevidamente retidos; e, subsidiariamente, a divisão do montante pelos meses de referência para cálculo do imposto.
A documentação de ID nº 84609238 a 84609265 acompanha a inicial.
A decisão de ID nº 99134647 recebeu a petição inicial, determinou a adoção do procedimento comum, deferiu o benefício da justiça gratuita, deixou de designar audiência de conciliação, por não se tratar de demanda passível de autocomposição, e ordenou a citação do Município para apresentar defesa no prazo legal.
O Município contestou (ID nº 111653211), defendendo a legalidade da retenção efetuada, ao argumento de que a complementação do piso tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo do imposto, aplicando-se a regra geral de incidência prevista no art. 3º, § 3º, da IN RFB nº 1.500/2014.
Alegou, ainda, que a DIRF reflete corretamente os valores pagos e que eventual determinação judicial diversa implicaria afronta ao ordenamento jurídico.
O despacho de ID nº 150848116 determinou a intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas.
Posteriormente, a decisão de ID nº 159700096 concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, intimando as partes a apresentarem documentos complementares ou a formularem eventuais requerimentos que entendessem necessários à apreciação do mérito.
O ente requerido apresentou manifestação à petição de ID nº 167535166, por meio da qual requereu a juntada das fichas financeiras referentes ao exercício de 2023 das partes autoras, sustentando que os descontos efetuados observaram a legislação vigente, notadamente o disposto no art. 12-B da Lei Federal nº 7.713/88, ao argumento de que os rendimentos recebidos acumuladamente no referido período corresponderam ao próprio ano-calendário de 2023.
Dessa forma, vieram os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, revela-se desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia cinge-se à análise da correção da retenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos de forma acumulada, a título de complementação do piso da enfermagem, referentes aos meses de maio a agosto de 2023, quitados em setembro do mesmo ano.
Compulsando a documentação apresentada pelo ente público (ID nº 167535170), observa-se que, no mês de setembro de 2023, a Administração adotou como base de cálculo o crédito total percebido pelos seus agentes de uma só vez, aplicando sobre tal montante as alíquotas previstas na tabela progressiva do IR.
Tal procedimento, entretanto, não se mostra correto, pois a incidência do tributo sobre a totalidade dos valores recebidos extemporaneamente desconsidera as faixas de alíquotas e de isenções vigentes no período em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, violando os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 368), firmou entendimento de que, em situações como a dos autos, a Administração deve adotar o chamado "regime de competência", considerando a data do fato gerador da receita/despesa, e não a data do pagamento, in verbis: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014). (destacado) Mais recentemente, o STF reiterou a validade desse posicionamento, conforme se observa: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
MODO DE CÁLCULO.
RENDIMENTOS PAGOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
TEMA Nº 368.
JULGAMENTO DE MÉRITO NO RE 614.406.
ALEGADA INDIFERENÇA NA APLICAÇÃO DO REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA AO CASO.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 279 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1.
Os valores recebidos em atraso e acumuladamente por pessoas físicas devem se submeter à incidência do imposto de renda segundo o regime de competência, consoante decidido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 614.406, Rel.
Min.
Rosa Weber, Redator do acórdão o Min.
Marco Aurélio, DJe de 27/11/2014, leading case de repercussão geral, Tema nº 368. 2.
A indiferença na aplicação dos regimes de caixa ou de competência, quando controversa a existência de prejuízo ao contribuinte, não enseja o cabimento de recurso extraordinário, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes: ARE 859.231, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 9/2/2015; ARE 858.992, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2015; e ARE 840.647-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015. 3.
In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: "TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (GDPST E GACEN).
FORMA DE CÁLCULO APLICADA AO CASO, "REGIME DE COMPETÊNCIA" (RENDIMENTOS PAGOS SERÃO CONSIDERADOS NOS MESES A QUE SE REFERIREM).
PROVIMENTO DO (S) RECURSO (S).
I - Sobre a matéria em discussão venho reiteradamente decidindo que o regime a ser adotado é o regime de competência.
II - Com a devida vênia ao ilustre magistrado de primeiro grau, entendo que deve ser rejeitada a tese da União, acatada por Vossa Excelência, uma vez que não logrou comprovar que seria indiferente ao caso vertente aplicar o regime de caixa ou o regime de competência.
III - Provimento do (s) recurso (s)." 4.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE 817409 AgR / SE, Relator (a): Min (a).
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)" (destacado) Dessa forma, para o correto cálculo do imposto de renda, o Município de Várzea Alegre deveria ter considerado, mês a mês, as faixas de alíquotas e isenção vigentes à época do inadimplemento das parcelas devidas aos servidores públicos (complementação do piso de enfermagem referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023), o que não ocorreu.
Por se tratarem de parcelas com vencimentos distintos, não poderia o tributo incidir sobre a totalidade da dívida, sob pena de majoração indevida da alíquota e de dupla penalização dos agentes pela mora da Administração. A parcela que tivesse sido paga tempestivamente poderia, inclusive, estar enquadrada na faixa de isenção ou em alíquota inferior à aplicada in concreto.
Dessa forma, resta evidente que se trata de situação em que a Administração deve ser condenada à devolução dos valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda, com retificação da DIRF, mediante correto preenchimento do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988: "Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito." (destacado) Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS DO FUNDEB.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, E NÃO DO REGIME DE CAIXA.
BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO, O QUE INCLUI O RESPECTIVO ABONO DO FUNDEB.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30004161120228060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023). (destacado) "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTADA.
RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MENSURAÇÃO DE EVENTUAL MONTANTE A SER DEVOLVIDO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC).
CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEVIDAS.
LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A exordial mostra-se íntegra, explicando o contexto fático e demonstrando os argumentos, com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as suas teses jurídicas.
Ademais, a peça inicial atende aos requisitos elencados no art. 319 do CPC, mostrando-se, assim, legalmente apta.
Preliminar afastada [...]4.
Sobre a temática em deslinde, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015. 5.
Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o Município de Acopiara, ao repassar os valores do precatório PR 134667-CE, efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto, o que ensejou a aplicação da alíquota máxima do imposto - 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento).
Constata-se, assim, que o recorrente não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento. 6.
Importa destacar que é cabível o argumento do Município relativo à necessidade de elaboração de documentos contábeis a fim de averiguar se, após o cálculo na forma determinada no decisum primeiro, haverá isenção ou retenção de valores outros, que não os discutidos na presente lide, situação que não pode ser presumida, sob pena de ofensa à legalidade.[...] 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.(Apelação Cível - 0000271-16.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDEF. 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
PREVISÃO LEGAL.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ART. 12- A, § 1º, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de São Benedito. 2.
A autora, servidora municipal, exercendo o cargo de professora, percebeu no mês de junho/2018 verba de natureza remuneratória (do período compreendido entre 1998 e 2006), proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda de diferença do FUNDEF/FUNDEB, paga sob a disciplina da Lei Municipal nº 1.091/2017.
Ao efetivar o repasse, o ente municipal, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido. 3.
A Lei Municipal nº 1.091/2017, autoriza o repasse de 60% dos valores do precatório oriundo do processo nº 0021950- 97.2004.4.05.8100. 4.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga em atraso e acumuladamente, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. 5.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema n.º 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 6.
Na hipótese, a verba recebida pela parte autora no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, mostrando-se correta a condenação do Município de São Benedito à retificação da DIRF preenchendo o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92 e das normas regulamentares da Receita Federal. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00502170620208060163 São Benedito, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022). Nesse ínterim, tratando-se, pois, de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, o imposto de renda deverá ser calculado com base em cada competência individualmente considerada, no caso os quatro meses (maio, junho, julho e agosto de 2023), mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, atento ao teto de isenção ou ser tributado em alíquota inferior considerando a renda mensal efetivamente percebida, somada à parcela respectiva do complemento naquela competência.
Contudo, deve ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2023, de modo a constar os valores recebidos a título de complementação do piso, considerando individualmente cada mês com a remuneração e as deduções devidas, aplicando a alíquota incidente; b) CONDENAR o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos da complementação do piso da enfermagem - maio, junho, julho e agosto de 2023, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Decorrido o prazo recursal e não apresentado recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado em até 10 (dez) dias, arquive-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
22/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169124704
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22/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159700096
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159700096
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000182-92.2024.8.06.0181 AUTOR: ANA ISABEL OLIVEIRA e outros (21) REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE [Descontos Indevidos] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual parcialmente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com juntada de documentos pelas partes. 1.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que poderá fazê-lo dentro do prazo que será fixado ao final desta decisão.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, inclusive quanto a eventual pedido de produção de prova em audiência para posterior análise deste Juízo em caso de não concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Por meio de (DJ) Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 09/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
11/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159700096
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11/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 19:37
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
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31/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150848116
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150848116
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000182-92.2024.8.06.0181.
AUTOR: ANA ISABEL OLIVEIRA e outros (21).
REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE. D E S P A C H O Vistos etc. Intimem-se as partes através de DJ-e para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
22/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150848116
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22/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/12/2024 19:19
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126125849
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126125849
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA PROCESSO Nº: 3000182-92.2024.8.06.0181 TIPO DE AÇÃO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: Nome: ANA ISABEL OLIVEIRAEndereço: Rua João Gregório de Lima, 48, Alto do Tenente, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: ANTONIA IVANILDA VIEIRA DE MORAISEndereço: Rua 13 de maio, 131, Sem Bairro, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: APARECIDA RODRIGUES CANDIDOEndereço: Rua Joaquim batista de Freitas, 153, Betania, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: CAMILA FERREIRA DE ALENCAR DA COSTA OLIVEIRAEndereço: Travessa Canindezinho, 11, Centro, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: CANTALICE GONCALVES DA SILVAEndereço: Rua Antonio Alves de lima, 496, Sem Bairro, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: CICERA FREIRE DA SILVA LIMAEndereço: Vila Confiança, 485, Jurema, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: CLARA MARIA COSTA BARBOZAEndereço: Rua Antonio Gonçalves Canindé, 284, Sem Bairro, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: MARIA FRANCIANA PEREIRA DE FREITAS SILVAEndereço: Rua Durval Soares, 198, Centro, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: FRANCISCO LINDOMAR DE SOUSAEndereço: Pedro Moraes, 26, Juvenal, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: HERINEIDE DE SOUSA COSTAEndereço: ST Fortuna, 1580, Sem Bairro, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: INES BEZERRA DE ALMEIDA LIMAEndereço: Rua Tenente Antonio Gonçalves, 146, Juremal, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: IOLANDA BENTO MAXIMOEndereço: Rua Candido Lopes Teixeira, 301, Buenos Aires, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: ISMEIRE FELIX ALVESEndereço: Rua Inácio Gonçalves da Costa, 183, Riachinho, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: JAILMA MARIA MACEDO OLIVEIRA SOARESEndereço: ST Patos, 650, Norte, GRANJEIRO - CE - CEP: 63230-000Nome: LUCINARA LEANDRO DE ALMEIDAEndereço: Rua Antonieta Lima, 36, Nova Olinda, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: MARIA DILMA BEZERRAEndereço: Rua Jose Sergio da Costa, 66, Sem Bairro, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: MARIA ESCOLASTICA DIASEndereço: Rua Antero Rodrigues, 229, Quicuncá, FARIAS BRITO - CE - CEP: 63185-000Nome: MARIA NIUZA NENESEndereço: Rua Anália Correia, 24, Praça Santo António, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: MARIA RIVONESIA DE SOUSAEndereço: Rua São Vicente, 131, Centro, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: MARIA ROSIMEIRE ARAUJO BEZERRAEndereço: Rua Joaquim Gomes Fiuza, 182, Zezinho Costa, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: MARTA DA SILVA BASTOSEndereço: Rua Julio Alves Bastos, 141, Centro, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: RAIMUNDA ADRIANA GONCALVESEndereço: Avenida Portugal, 260, Centro, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Várzea Alegre/CE, 21 de novembro de 2024 . TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor(a) da Secretaria Provimento nº 02/2021 CGJCE -
21/11/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126125849
-
21/11/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111696183
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111696183
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE - WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000182-92.2024.8.06.0181 AUTOR: ANA ISABEL OLIVEIRA e outros (21) REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, intime-se para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15(quinze). Várzea Alegre-Ceará, 23 de outubro de 2024 -
23/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111696183
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22/10/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99134647
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000182-92.2024.8.06.0181 AUTOR: ANA ISABEL OLIVEIRA e outros (21) REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE [Descontos Indevidos] D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a petição inicial em seu aspecto formal e adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita judiciária (art. 99, § 2º, NCPC), motivo pelo qual defiro o pedido de justiça gratuita, considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, porquanto neste momento processual ainda não consta informação de existência de lei municipal que autorize o ente federado requerido a realizar transação, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o Município requerido, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva citação pelo portal eletrônico; c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 20/08/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99134647
-
24/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99134647
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24/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 19:09
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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