TJCE - 0050588-76.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de TADEU AUGUSTO GUIRRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de TADEU AUGUSTO GUIRRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99182424
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27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050588-76.2021.8.06.0181 AUTOR: GIOVANA BRITO DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos etc.
Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte credora ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, e art. 523, do NCPC).
Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor, a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos devedores, por seu advogado constituído, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo.
Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 21/08/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99182424
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24/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99182424
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24/08/2024 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2024 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:54
Processo Desarquivado
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11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de TADEU AUGUSTO GUIRRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78244018
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23/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78244018
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19/01/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78244018
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17/01/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 18:28
Conclusos para decisão
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09/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 02:42
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:20
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:29
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2022 13:40
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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22/01/2022 16:53
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2022 09:25
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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21/01/2022 08:09
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01800158-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/01/2022 17:52
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20/01/2022 14:30
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/01/2022 13:59
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/01/2022 10:05
Mov. [12] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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07/12/2021 09:53
Mov. [11] - Expedição de Carta
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07/12/2021 09:47
Mov. [10] - Expedição de Carta
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07/12/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 09:37
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/01/2022 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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19/11/2021 07:40
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 14:59
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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10/11/2021 14:32
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169616-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2021 14:32
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21/10/2021 08:45
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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21/10/2021 08:23
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169331-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2021 17:09
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16/09/2021 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2021 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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