TJCE - 3000198-46.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:23
Juntada de comunicação
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12/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 14:20
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:08
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 134375749
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134375749
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24/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134375749
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24/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 19:58
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107041504
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107041504
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000198-46.2024.8.06.0181 AUTOR: CICERA BELO BEZERRA REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo para ciência e manifestação acerca do id 107008926, no prazo de 15(quinze) dias.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor Geral -
11/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107041504
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10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:59
Juntada de informação
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18/09/2024 16:40
Juntada de comunicação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99116429
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000198-46.2024.8.06.0181 AUTOR: CICERA BELO BEZERRA REU: COMARCA DE VARZEA ALEGRE [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a petição inicial em seu aspecto formal e adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Alega a parte requerente que é funcionária pública concursada do ente federativo requerido e que, inobstante previsão constitucional para pagamento de pelo menos um salário mínimo, o requerido, ao invés de implantá-lo, findou por aumentar, por Lei Municipal nº 1.215/2021, a sua carga horária de trabalho, para justificar a elevação dos vencimentos.
Com a inicial vieram documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Destarte, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, e, ainda que existisse tal prova para configuração da probabilidade do direito da parte autora, entendo cabível ao caso dos autos a vedação contida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), cuja disposição proíbe a concessão de tutela antecipada aos casos que envolvem pagamentos de qualquer natureza, como sói ocorrer no caso em comento.
Acerca do tema, reza o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º (...). § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." - destaque nosso.
O disposto no dispositivo supra aplica-se ao presente caso, mesmo em se tratando de ação de obrigação de fazer, por força do disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, que vaticinam, respectivamente: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal." (Lei nº 8.437/92) - destaque nosso. "Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." (Lei nº 9.494/97) - destaque nosso.
O vigente Código de Processo Civil (NCPC), prevê, em seu art. 1.059: "Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009." Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, através do enunciado nº 729 de sua súmula, entende que essas restrições à tutela provisória contra a Fazenda Pública não se aplicam às ações previdenciárias.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153.
Com isso, não se tratando o presente caso de ação previdenciária, aplica-se o art. 1.059, do Código de Processo Civil de 2015, supra transcrito.
Para o doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha, as hipóteses acima não revelam inconstitucionalidade, devendo ser aplicadas restritivamente, in verbis: (...).
Não há inconstitucionalidade na vedação.
Nas hipóteses previstas em lei, não é possível, em princípio, haver a tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
Pode, porém, o juiz, demonstrando fundamentadamente, que a hipótese reclama uma regra de exceção, afastar a norma e conceder medida.
O certo, e enfim, é que tais restrições reclamam exegese restritiva, somente sendo vedada a concessão da tutela de urgência nos casos expressamente indicados no dispositivo legal (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.306).
No caso dos autos, não se verifica qualquer exceção que possa não está incluída nas regras acima, já que o pedido da exordial encerra implantação/aumento de valores em folha de pagamento, configurando a hipótese a que a lei se refere como "pagamento de qualquer natureza".
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação.
Não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita judiciária (art. 99, § 2º, NCPC), motivo pelo qual defiro o pedido de justiça gratuita, considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, porquanto neste momento processual ainda não consta informação de existência de lei municipal que autorize o ente federado requerido a realizar transação, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o Município requerido, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva citação pelo portal eletrônico; c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 20/08/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99116429
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24/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99116429
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24/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 22:03
Conclusos para decisão
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26/04/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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