TJCE - 0050461-15.2020.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156778793
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156778793
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28/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156778793
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27/05/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:09
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 144756910
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144756910
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11/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144756910
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11/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101846818
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 0050461-15.2020.8.06.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUCIA DOS SANTOS Requerido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de pedido de Pensão por Morte ajuizado por Maria Lúcia dos Santos, interditada judicialmente, representada por sua curadora a Sra.
Maria José Santos do Nascimento contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita. A autarquia promovida contestou tempestivamente o feito. Apesar de intimada, a autora não apresentou réplica à contestação. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido. É o relatório.
Decido. II - Fundamentação. Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a requerente busca obter provimento judicial que lhe garanta a concessão do benefício da pensão por morte devida pelo falecimento de seu genitor, trabalhador rural. O benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer¸ aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Para a concessão do benefício pensão por morte há que se observar se: 1. o(a) requerente é dependente de pessoa segurada da Previdência Social; e 2. o segurado ou a segurada faleceu. Com efeito, pelo disposto no art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, vê-se que a concessão do benefício de pensão por morte independe do recolhimento mínimo de contribuições, dada à inexigibilidade de carência.
Não se confunde, contudo, qualidade de segurado com prazo de carência, porquanto, este é ditado pelo art. 26, que o dispensa para o caso de pensão por morte, aquele é regido pelos artigos 11 e 13, que regulam sua aquisição, e 15, todos da Lei nº 8.213/91, que disciplina sua perda. A condição de segurado especial é inconteste já que o genitor da autora percebia benefício previdenciário no momento de seu falecimento.
Ademais, o próprio INSS não contesta tal condição. No que concerne à especificação de dependentes, o art. 16, caput, incisos I a II, e § § 3º e 4º, da Lei 8.213/91, elenca o seguinte rol de beneficiários: Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. O genitor da autora, o Sr.
Pedro Jorge dos Santos faleceu em 16/04/2007, conforme se vê na sua certidão de óbito.
Argumenta a autora que a sua condição de dependente decorre do fato de ser pessoa com deficiência mental, contudo, é necessário tecer alguns apontamentos. Não há qualquer documento ou laudo médico que confirme que na data do óbito a autora fosse incapacitada.
O médico perito do INSS às fls. 50 e a ficha de atendimento do CAPS que se encontra às fls. 74, informam como início da incapacidade a data de 04/06/2011, cinco anos após o falecimento do genitor.
Pode-se ver que na ficha do CAPS o primeiro atendimento se deu em 04/06/2011, portanto, não há documento médico que ateste a sua condição anterior a mencionada data. Ademais, cabe salientar que a autora juntou aos autos às fls. 59 ficha de cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais informando a profissão como agricultora em 2004. Neste sentido, entendo que não é possível presumir que no momento do falecimento a autora fosse pessoa portadora de deficiência mental para fins de estabelecer a sua dependência econômica de seu falecido pai nos termos do art. 16, caput, inciso I, § 4º, da Lei 8.213/91.
III - Dispositivo. Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo. Condeno a autora em honorários que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferida. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos ao TRF 5 para o processamento e julgamento do recurso interposto. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101846818
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28/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101846818
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28/08/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79439905
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79439905
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07/03/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79439905
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07/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 08:14
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 09:35
Mov. [30] - Mero expediente: Vistos. Processo parado há mais de 100 dias. Sigam os autos conclusos para prolação de sentença. Expedientes Necessários.
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02/09/2021 14:25
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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02/09/2021 14:21
Mov. [28] - Mero expediente: Ante o teor da certidão de fl. 308 e memoriais apresentado às fls. 306-307, sigam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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16/07/2021 15:54
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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16/07/2021 15:49
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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22/06/2021 08:23
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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21/06/2021 20:46
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00167118-0 Tipo da Petição: Memoriais Data: 21/06/2021 20:23
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19/06/2021 07:25
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/06/2021 21:58
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5761/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 2628
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09/06/2021 07:14
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 21:24
Mov. [20] - Certidão emitida
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01/06/2021 08:17
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 08:58
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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31/05/2021 08:57
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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06/11/2020 01:45
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1143/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 2493
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04/11/2020 02:55
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2020 13:28
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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03/11/2020 13:12
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WITM.20.00166706-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2020 12:32
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29/10/2020 00:57
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/10/2020 10:56
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/10/2020 16:14
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/10/2020 14:57
Mov. [9] - Expedição de Carta
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07/10/2020 14:50
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2020 23:04
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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01/10/2020 13:11
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITM.20.00166463-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2020 13:10
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30/09/2020 00:40
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1123/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
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18/09/2020 16:19
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2020 14:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2020 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2020 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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