TJCE - 3001383-35.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24520948
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24520948
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 3001383-35.2022.8.06.0167 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Recorrente: Ana Celia Ribeiro dos Santos Recorrido: Companhia Energetica do Ceara - ENEL Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AOS ENCARGOS COBRADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSUMIDOR (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). CORTE NO FORNECIMENTO.
ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA (ART. 14 DO CDC).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DURAÇÃO DE 24H DO CORTE NO FORNECIMENTO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto por Ana Célia Ribeiro dos Santos contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente. 3.
Registre-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso e passo ao voto. 5.
A controvérsia refere-se à regularidade: (i) da cobrança da quantia de R$ 434,85, a título de juros de mora, na fatura referente ao mês 01/2022, com vencimento em 15 de fevereiro de 2022; (ii) da cobrança pela troca do medidor, às expensas da consumidora; e (iii) do corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora titularizada pela autora, ocorrido em 24 de abril de 2022, em razão de débito relativo à referida fatura (ID 6713656). 6.
A parte recorrente sustenta que o corte foi indevido, por decorrer de cobrança de "juros moratórios" referentes a dívida pretérita já quitada.
Alega, ainda, que a interrupção do serviço deu-se mais de noventa dias após o vencimento e que foi compelida a arcar com os custos da substituição do medidor de sua residência, embora a suposta cobrança excessiva não decorresse de erro na medição. 7.
A concessionária, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, afirmando que os juros moratórios foram devidamente incluídos na fatura de janeiro de 2022, conforme normas da ANEEL, sendo legítima, portanto, a interrupção do serviço em razão do não pagamento da referida fatura. 8.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, consignando que "consoante se extrai dos autos, a parte autora não nega a existência de débitos anteriores que motivaram o acordo que ensejou a cobrança dos juros de mora, além também do atraso ocorrido nos pagamentos das faturas. É lícita a cobrança de juros de mora em caso de inadimplemento, conforme preceitua o art. 407 do Código Civil." 9.
Acrescentou que "diante de tudo isso, reconhecer a ilegalidade do corte e da cobrança, sem qualquer comprovação de que os juros seriam indevidos, importaria em enriquecimento ilícito ao consumidor, a teor do art. 884 do Código Civil." 10.
Concluiu que "para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie.
Assim, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não o fez." 11.
Quanto ao pedido relacionado à troca do medidor, verifica-se a inexistência de qualquer elemento nos autos que comprove a cobrança pela ENEL.
A autora apenas alegou que arcou com o custo, sem indicar o valor supostamente exigido ou apresentar documento comprobatório da despesa.
Ressalte-se que as únicas provas juntadas pela parte autora foram as faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, com imagens de péssima qualidade. 12.
A lista de faturas da unidade consumidora, apresentada pela ré em contestação (ID 6713667, pág. 4), não evidencia valor anômalo nos meses subsequentes à fatura de janeiro de 2022, período no qual a consumidora afirma ter sido cobrada pela troca do medidor.
Assim, não há sequer indícios de que tal cobrança tenha ocorrido. 13.
Dessa forma, não assiste razão à parte autora quanto ao referido pedido (item "d" dos pedidos no recurso - ID 6713685, pág. 10), devendo ser mantida a sentença de improcedência, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. 14.
Em relação à alegação de cobrança indevida dos juros moratórios no valor de R$ 434,85 (item "c" dos pedidos do recurso), observa-se que a autora não apresentou prova de quitação do débito anterior mencionado na inicial, tampouco o acordo de parcelamento que teria originado referida quantia.
Ainda assim, afirmou expressamente ter sido informada pela ENEL da quitação integral do parcelamento, o que pressupõe também o adimplemento dos encargos legais. 15.
Nesse contexto, competia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a ausência de quitação integral do débito, o que justificaria a inclusão da quantia de R$ 434,85 na fatura de janeiro de 2022 (ID 6713656, pág. 3), a título de juros de mora. 16.
Todavia, a concessionária não apresentou documento que comprovasse a existência de débito anterior ao mês de janeiro de 2022, nem indicou quitação parcial, razão pela qual a cobrança dos juros moratórios nessa fatura deve ser considerada indevida, diante da ausência de suporte probatório. 17.
Ademais, conforme a própria lista de faturas apresentada pela ré (ID 6713667, pág. 4), não há qualquer menção a inadimplência anterior à fatura de janeiro de 2022.
Na dúvida quanto à quitação integral, deve prevalecer a alegação da consumidora, que informou ter recebido declaração da própria empresa quanto ao adimplemento total do débito passado. 18.
Assim, a quantia de R$ 434,85 deve ser considerada inexigível, ainda que tenha sido incluída em novo "parcelamento" celebrado pela consumidora em abril de 2022, podendo a consumidora exigir "refaturamento" sem a presença dessa quantia. 19.
Nesse sentido, valores efetivamente pagos pela consumidora em razão dessa cobrança indevida devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação prescinde da demonstração de má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 300.663/RS). 20.
Consequentemente, e considerando que a maior parte da fatura de janeiro de 2022 era composta pela quantia reconhecida como indevida, o corte no fornecimento de energia elétrica com base nessa fatura também deve ser considerado irregular, pois a consumidora não incorreu em mora, pois havia sido cobrada indevidamente por ato imputável ao credor. 21.
Destaco, nesse ponto, que o fundamento para reconhecer a irregularidade do corte é a ausência de comprovação da mora do consumidor, e não o decurso do prazo de noventa dias entre a fatura e a interrupção do serviço. 22.
Isso porque, caso o débito fosse legítimo, o corte poderia ter sido realizado com base na fatura de janeiro de 2022, pois ainda estava dentro do prazo de noventa dias contados do vencimento (15 de fevereiro de 2022).
Ademais, a cobrança de encargos moratórios referentes a débitos anteriores pode ser regularmente lançada em faturas subsequentes, conforme o art. 344, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 23.
Assim, ao realizar o corte de energia em unidade consumidora que não se encontrava em mora, a concessionária incorreu em falha na prestação de serviço público essencial (art. 22, parágrafo único, do CDC), atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. 24. É cabível, assim, a reparação por danos morais, uma vez que, em casos de falha na prestação de serviço essencial, o dano é presumido (in re ipsa), não se exigindo a comprovação de prejuízo concreto. 25.
Não obstante, observa-se que o corte perdurou por apenas 24 (vinte e quatro) horas, tendo sido religado no dia seguinte, após a celebração de novo acordo entre as partes. 26.
Nesse cenário, embora a situação ultrapasse o mero aborrecimento, o curto período de interrupção justifica a fixação do valor da indenização em quantia inferior ao padrão adotado por esta Turma em casos análogos (v.g., Recurso Inominado Cível nº 3000752-89.2023.8.06.0221 e nº 3001809-97.2022.8.06.0118, ambos julgados em 23/05/2025, de relatoria deste julgador). 27.
Dessa forma, diante das circunstâncias delineadas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto. 28.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: (i) declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 434,85 incluída na fatura de janeiro de 2022; (ii) determinar a restituição em dobro de eventual valor pago pela autora a esse título; (iii) declarar a irregularidade do corte no fornecimento de energia elétrica; e (iv) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 29.
Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade contratual, sobre o valor a ser restituído (dano material), incidirão correção monetária e juros de mora desde o efetivo pagamento, pela taxa Selic (REsp 1.795.982/SP).
Quanto ao dano moral, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o arbitramento, e os juros de mora contarão da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. 30.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
27/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24520948
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26/06/2025 21:28
Conhecido o recurso de ANA CELIA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*87-52 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20800375
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20800375
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001383-35.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANA CELIA RIBEIRO DOS SANTOS PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20800375
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27/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA CELIA RIBEIRO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 14058715
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3001383-35.2022.8.06.0167 D E S P A C H O Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021.
Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - Relator -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14058715
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24/08/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14058715
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24/08/2024 18:55
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2023 16:48
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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