TJCE - 3000845-50.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 17:18
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 17:18
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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12/10/2024 04:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105999953
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105999953
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02/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105999953
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01/10/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 01:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104745402
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104745402
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104745402
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104745402
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13/09/2024 00:00
Intimação
Número: 3000845-50.2021.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por CLARO S/A contra sentença deste juízo que julgou improcedentes os embargos à execução outrora ofertados pela devedora, e em paralelo, declarou quitada integralmente a execução, nos termos do art. 924, II do CPC/2015 (fls. 409/413).
Aduziu a embargante que: a) A sentença embargada desacolheu os embargos à execução ao fundamento de que houve descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que existe ordem de abstenção de cobrança e a plataforma Serasa Limpa Nome deteria essa finalidade, ainda que indiretamente; b) Por igual, a sentença desacolheu as razões apresentadas ao fundamento de que o valor da multa já teria sido fixada outrora e que, naquela oportunidade, não houve manifestação, somente vindo a fazer agora, com razões genéricas; c) A sentença deixou de se manifestar acerca de teses expressas e suficientes a infirmar a conclusão adotada, senão anuladas por completo, pelo que se faz essencial que haja deliberação a respeito, a caracterizar, assim, a omissão e o vício de fundamentação, notadamente quanto à excessividade da multa outrora arbitrada. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que a aba de comunicações processuais evidencia que a parte executada foi intimada acerca da sentença de rejeição dos embargos do devedor em 28.08.2024, e no dia imediatamente seguinte manejou seus aclaratórios.
Bem por isso, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito recursal, não há como acolher os sofismas invocados pela parte acionada, notadamente no que diz respeito à pretensa excessividade da multa imposta.
Com efeito, todo aquele que recebe uma determinação judicial e a cumpre dentro do prazo suporta pagamento de ZERO REAIS de multa.
Aliás, a finalidade da multa é tipicamente inibitória, vale dizer, é desestimular o destinatário da ordem judicial de adotar postura claudicante ou de confrontação com o Estado-juiz.
Portanto, qualquer que seja o valor imposto a título de multa, é oportuno relembrar que ele NÃO guarda proporcionalidade com o objeto principal da demanda, mas sim como GRAU DE RECALCITRÂNCIA do destinatário do comando judicial.
A sentença que apreciou e rejeitos os embargos do devdor foi explícita ao examinar tais questões, senão vejamos: "O promovido requereu o afastamento da multa que lhe foi aplicada por entender que a inscrição da parte junto ao SERASA LIMPA NOME não tem natureza de restrição creditícia, o que não merece prosperar.
Com efeito, havendo ordem judicial para impor à executada que se abstenha de realizar qualquer cobrança contra a promovente relativa ao contrato especificado na inicial, dada a reconhecida inexigibilidade do débito, não faz sentido que a ré sustente a tese de que a inscrição da exequente junto à plataforma referida tivesse a finalidade de eventualmente negociarem o débito, porquanto, inexistente.
O que se revela é que a manutenção da inscrição da exequente, ainda que em plataforma diversa e mesmo que não interfira no seu score de crédito, tem ao menos duas finalidades evidentes: afrontar o comando judicial e intimidar a exequente, o que não merece guarida por este juízo que, por decisão transitada em julgada, reconheceu a abusividade da conduta da promovida.
Por igual, as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vêm pacificando o entendimento de que a plataforma SERASA LIMPA NOME igualmente se revela meio indevido e coercitivo de cobrança.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMA NOME¿.
MUDANÇA NO ENTENDIMENTO.
RESP Nº 2.088.100/SP.
MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º DO CPC.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jeovane de Sousa Correia, em face de sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Obrigação de Fazer, tendo como parte apelada Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.
II.
O art. 43, §5º do CDC dispõe que a ocorrência da prescrição fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e extrajudicial, impedindo a permanência de indicação de pendência financeira nos cadastros de proteção ao crédito.
III.
Recentemente, o Tribunal da Cidadania (STJ) firmou o entendimento no REsp nº 2.088.100/SP, de que a atuação das exceções, a exemplo da prescrição, não ocorre apenas judicialmente, mas também fora do processo, impedindo, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida.
IV.
Desse modo, por ser um meio indevido e coercitivo de cobrança de dívida, deve ser obstada pelo Judiciário a referida cobrança efetuada na plataforma 'Serasa Lima Nome'.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. Ônus sucumbencial revertido.
Honorários arbitrados por apreciação equitativa.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0212645-28.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO SERASA.
IMPROCDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NA PLATAFORMA 'SERASA LIMA NOME'.
MUDANÇA NO ENTENDIMENTO.
RESP Nº 2.088.100/SP.
MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ÔNUS INTEGRALMENTE ATRIBUÍDO A RÉ.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O art. 43, §5º do CDC dispõe que a ocorrência da prescrição fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e extrajudicial, impedindo a permanência de indicação de pendência financeira nos cadastros de proteção ao crédito.
II.
Recentemente, o Tribunal da Cidadania (STJ) firmou o entendimento no REsp nº 2.088.100/SP, de que a atuação das exceções, a exemplo da prescrição, não ocorre apenas judicialmente, mas também fora do processo, impedindo, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida.
III.
Desse modo, por ser um meio indevido e coercitivo de cobrança de dívida, deve ser obstada pelo Judiciário a referida cobrança efetuada na plataforma ¿Serasa Lima Nome¿.
Todavia, os danos morais não restaram configurados, pois não foi possível constatar qualquer ofensa à honra e a privacidade da parte, de modo a lhe acarretar angústia, dor ou sofrimento, porquanto a mera cobrança extrajudicial não enseja danos morais.
IV.
Por derradeiro, no que atina a distribuição da verba honorária, ao que se vislumbra na hipótese em tablado, os pedidos contidos na exordial, muito embora tenham sido acolhidos em parte, o desacolhimento se deu em parte mínima da pretensão deduzida, o que implica dizer que o ônus da sucumbência, deve ser totalmente suportado integralmente pela ré/apelada, nos termos em que se encontra expressamente previsto no parágrafo único do art. 86 do CPC.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0248928-50.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024).
Já quanto à pretendida redução das astreintes, tenho que as decisões anteriormente proferidas já se debruçaram a respeito da necessidade de sua aplicação - dada a renitência da executada em cumprir o comando judicial aludido - assim como a respeito do seu valor. É de se ponderar que o valor da multa foi fixado ainda em decisão proferida em outubro de 2023 (id. 70196736), da qual a parte exequente tomou ciência em 13.10.2023, quando informou que supostamente teria dado cumprimento à obrigação de fazer (id. 70566337), mas novamente prosseguiu com as cobranças indevidas e, mais que isso, em momento algum impugnou o valor da multa, somente o fazendo sete meses depois, quando finalmente descobriu que este juízo não ia admitir que ela prosseguisse com sua conduta abusiva.
Somente então é que a executada vem mencionar genericamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que sua conduta ilícita seja admitida por este juízo e premiada com a pretendida redução.
Por falar em princípios gerais do direito, a executada não se recordou dos princípios da cooperação processual e boa fé objetiva quando deliberadamente afrontou a decisão proferida por este mesmo juízo" (fls. 410/412).
Consignadas tais considerações de ordem fática, e focando nos limites objetivos de que trata o art. 1.022 do CPC/2015, não devem prosperar os argumentos do embargante, os quais evidenciam tão somente sua inconformação pelo absoluto e retumbante fracasso de sua pretensão no sentido de obstruir a força executória do título judicial que contemplou a parte autora.
Naturalmente, pode a parte sucumbente se inconformar diante do decisório e pode apontar eventuais errores in judicando, ou mesmo pode suscitar errrores in procedendo, mas ainda que tais erros existam não podem ser confundidos com contradição, omissão, obscuridade ou erro material, eis que estes últimos desafiam os embargos de declaração, ao passo que os primeiros desafiam o recurso inominado (no âmbito do microssistema dos juizados especiais) e a apelação (no âmbito da justiça comum ordinária).
A prevalecerem os argumentos da parte embargante, ter-se-ia uma incorreta condução do processo, e isso justificaria, pelo menos em tese, a interposição de recurso inominado; jamais de embargos de declaração.
Na verdade, inexiste qualquer contradição ou omissão na sentença embargada, mas apenas e tão somente uma criativa manobra argumentativa em busca de obstruir a pretensão executória da parte adversa.
Assim, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagradado a parte promovida.
De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo diante do conteúdo da sentença terminativa, cujo conteúdo obviamente não poderia versar sobre argumentos de mérito sustentados por quaisquer das partes.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o decisório embargado.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica o embargante advertido que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
Finalmente, considerando que: a) segundo a própria exequente, o quantum debeatur atualizado corresponde a R$162.016,27 (cento e sessenta e dois mil, dezesseis reais e vinte e sete centavos); b) a multa acima imposta corresponde a R$3.240,32 (três mil, duzentos e quarenta reais e trinta e dois centavos); c) a multa de que trata o art. 1.026, §2º do CPC/2015 deve reverter em prol da parte adversa, e por isso mesmo ordeno que seja formalizada nova ordem de bloqueio de ativos junto ao Sisbajud, para garantir eficácia à multa ora imposta, e para inibir novas manobras de obstrução processual por parte da executada, a qual deve adotar postura de absoluta prudência, inclusive para não atrair a incidência da penalidade prevista no art. 774, incisos II e IV do CPC/2015.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 17:36
Expedição de Alvará.
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12/09/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104745402
-
12/09/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104745402
-
12/09/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:45
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99352736
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99352736
-
27/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000845-50.2021.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo]REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ANCHIETA MACHADOREQUERIDA: CLARO S/A SENTENÇA Dispenso o relatório. A parte executada CLARO S/A, intimada para proceder ao pagamento voluntário do débito, quedou-se silente, protocolando, todavia, "embargos à execução" (impugnação ao cumprimento de sentença), nos quais requereu que fosse admitida a garantia do juízo por meio de apólice de seguro- emitida pela empresa JUNTO SEGUROS (id. 85973575). Por decisão proferida em 31.05.2024 (id. 87558251), este juízo rejeitou a garantia ofertada pelo executado e, ato contínuo, ordenou o bloqueio de ativos junto ao SISBAJUD, o qual restou exitoso (id. 88223552). Tenho, portanto, garantido o juízo, em conformidade com o enunciado nº 117 do FONAJE. Na sua impugnação, alega o executado, sucintamente: a) A ausência de negativa a justificar a imposição de astreintes, uma vez que a inscrição junto a plataforma SERASA LIMPA NOME não detém natureza de restrição creditícia; b) Aponta a necessidade de redução das astreintes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No id. 88009024. o executado reiterou os pedidos formulados na impugnação suprarreferida, requerendo, ainda, a admissão da substituição da penhora - a qual já fora rejeitada. Instada a se pronunciar, a parte exequente ofertou impugnação aos embargos (id. 89629494), alegando resumidamente que a multa se revela razoável e exigível, dado o descumprimento reiterado das ordens judiciais por parte da promovida. Os autos vieram conclusos. O promovido requereu o afastamento da multa que lhe foi aplicada por entender que a inscrição da parte junto ao SERASA LIMPA NOME não tem natureza de restrição creditícia, o que não merece prosperar. Com efeito, havendo ordem judicial para impor à executada que se abstenha de realizar qualquer cobrança contra a promovente relativa ao contrato especificado na inicial, dada a reconhecida inexigibilidade do débito, não faz sentido que a ré sustente a tese de que a inscrição da exequente junto à plataforma referida tivesse a finalidade de eventualmente negociarem o débito, porquanto, inexistente. O que se revela é que a manutenção da inscrição da exequente, ainda que em plataforma diversa e mesmo que não interfira no seu score de crédito, tem ao menos duas finalidades evidentes: afrontar o comando judicial e intimidar a exequente, o que não merece guarida por este juízo que, por decisão transitada em julgada, reconheceu a abusividade da conduta da promovida. Por igual, as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vêm pacificando o entendimento de que a plataforma SERASA LIMPA NOME igualmente se revela meio indevido e coercitivo de cobrança.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMA NOME¿.
MUDANÇA NO ENTENDIMENTO.
RESP Nº 2.088.100/SP.
MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º DO CPC.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jeovane de Sousa Correia, em face de sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Obrigação de Fazer, tendo como parte apelada Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.
II.
O art. 43, §5º do CDC dispõe que a ocorrência da prescrição fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e extrajudicial, impedindo a permanência de indicação de pendência financeira nos cadastros de proteção ao crédito.
III.
Recentemente, o Tribunal da Cidadania (STJ) firmou o entendimento no REsp nº 2.088.100/SP, de que a atuação das exceções, a exemplo da prescrição, não ocorre apenas judicialmente, mas também fora do processo, impedindo, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida.
IV.
Desse modo, por ser um meio indevido e coercitivo de cobrança de dívida, deve ser obstada pelo Judiciário a referida cobrança efetuada na plataforma ¿Serasa Lima Nome¿.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. Ônus sucumbencial revertido.
Honorários arbitrados por apreciação equitativa.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0212645-28.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO SERASA.
IMPROCDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMA NOME¿.
MUDANÇA NO ENTENDIMENTO.
RESP Nº 2.088.100/SP.
MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ÔNUS INTEGRALMENTE ATRIBUÍDO A RÉ.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O art. 43, §5º do CDC dispõe que a ocorrência da prescrição fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e extrajudicial, impedindo a permanência de indicação de pendência financeira nos cadastros de proteção ao crédito.
II.
Recentemente, o Tribunal da Cidadania (STJ) firmou o entendimento no REsp nº 2.088.100/SP, de que a atuação das exceções, a exemplo da prescrição, não ocorre apenas judicialmente, mas também fora do processo, impedindo, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida.
III.
Desse modo, por ser um meio indevido e coercitivo de cobrança de dívida, deve ser obstada pelo Judiciário a referida cobrança efetuada na plataforma ¿Serasa Lima Nome¿.
Todavia, os danos morais não restaram configurados, pois não foi possível constatar qualquer ofensa à honra e a privacidade da parte, de modo a lhe acarretar angústia, dor ou sofrimento, porquanto a mera cobrança extrajudicial não enseja danos morais.
IV.
Por derradeiro, no que atina a distribuição da verba honorária, ao que se vislumbra na hipótese em tablado, os pedidos contidos na exordial, muito embora tenham sido acolhidos em parte, o desacolhimento se deu em parte mínima da pretensão deduzida, o que implica dizer que o ônus da sucumbência, deve ser totalmente suportado integralmente pela ré/apelada, nos termos em que se encontra expressamente previsto no parágrafo único do art. 86 do CPC.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0248928-50.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024). Já quanto à pretendida redução das astreintes, tenho que as decisões anteriormente proferidas já se debruçaram a respeito da necessidade de sua aplicação - dada a renitência da executada em cumprir o comando judicial aludido - assim como a respeito do seu valor. É de se ponderar que o valor da multa foi fixado ainda em decisão proferida em outubro de 2023 (id. 70196736), da qual a parte exequente tomou ciência em 13.10.2023, quando informou que supostamente teria dado cumprimento à obrigação de fazer (id. 70566337), mas novamente prosseguiu com as cobranças indevidas e, mais que isso, em momento algum impugnou o valor da multa, somente o fazendo sete meses depois, quando finalmente descobriu que este juízo não ia admitir que ela prosseguisse com sua conduta abusiva. Somente então é que a executada vem mencionar genericamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que sua conduta ilícita seja admitida por este juízo e premiada com a pretendida redução.
Por falar em princípios gerais do direito, a executada não se recordou dos princípios da cooperação processual e boa fé objetiva quando deliberadamente afrontou a decisão proferida por este mesmo juízo. Diante de todo o exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução. Considerando garantido o juízo para o pagamento do débito, dou por satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Finalmente, determino que o valor bloqueado seja transferido para conta judicial e, efetivado o comando, que seja viabilizada a sua liberação em favor da parte exequente através de alvará judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas.
P.
R.
I. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99352736
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99352736
-
26/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99352736
-
26/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99352736
-
23/08/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANCHIETA MACHADO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83981638
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83981638
-
17/04/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83981638
-
09/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/03/2024 09:19
Juntada de cálculo
-
21/03/2024 09:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/03/2024 07:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2024 08:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 17:53
Juntada de petição
-
13/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70198887
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70198887
-
05/10/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70198887
-
05/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 16:07
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 05:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:56
Expedição de Alvará.
-
10/04/2023 15:04
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:56
Juntada de petição
-
29/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANCHIETA MACHADO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:32
Juntada de petição
-
14/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2023 17:53
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:43
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
16/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 15:27
Juntada de réplica
-
27/09/2022 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 17:13
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 23:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2021 15:40
Juntada de intimação
-
28/10/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:29
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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