TJCE - 0050416-07.2020.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27910536
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0050416-07.2020.8.06.0170 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FATIMA ALVES MOREIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2025 do Gabinete 01 da 5ª Turma Recursal. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Verifico que o processo está em ordem, inclua-se em pauta para a 66ª Sessão Virtual da 5ª Turma Recursal. Expedientes necessários. -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27910536
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03/09/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27910536
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03/09/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:31
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 08:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:49
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
Intimada para se manifestar sobre os embargos à execução, a parte exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual homologo os cálculos apresentados na impugnação pela parte devedora.
Verifica-se, outrossim, pelas informações do id. 83358409 que o banco devedor depositou judicialmente a quantia executada de R$ 25.675,66, em consonância com o título exequendo, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
Diante do exposto, acolho os embargos à execução e extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Dada a ausência de interesse recursal, anote-se o trânsito em julgado e expeça-se o alvará em benefício do banco réu para levantamento da quantia depositada no id. 83358409.
Por fim, arquive-se o presente feito.
Expedientes necessários.
Tamboril, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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