TJCE - 3001303-59.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:05
Processo Desarquivado
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:37
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ALANNA MENEZES DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ALANNA MENEZES DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 140908673
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140908673
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3001303-59.2024.8.06.0019 Promovente: Alanna Menezes de Sousa Promovido: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega que, ao tentar realizar uma transação comercial, foi surpreendida ao ser informada que seu nome se encontra negativado nos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito, no valor de R$ 1.386,16 (mil e trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), referente ao contrato nº 144568835, com data de inclusão em 16/01/2022.
Aduz desconhecer o débito e qualquer contrato em questão; acrescentando que buscou manter contato com a empresa, informando-a do ocorrido, a fim de resolver o problema, mas esta quedou-se inerte.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Em contestação ao feito, a empresa impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita, bem como suscita a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que o valor cobrado é oriundo de cessão de crédito firmada com o Banco do Brasil, referentes ao contrato CARTAO MULTIPLO - OUROCARD BASICO VISA, operação nº 144568835.
Sustenta que a parte autora sempre teve ciência da operação contratada, desde o ano de 2022, e não registrou qualquer reclamação administrativa ou ajuizou qualquer ação.
Aduz que, a partir da cessão de créditos realizada, a empresa passou a ser a detentora do crédito; podendo assim, exercer seu papel como credora, conforme o art. 286 do Código Civil, bem como na Resolução CMN n° 2.686 do Banco Central, de 26 de janeiro de 2000.
Afirma inexistir ato ilícito a ensejar reparação de danos e requer a improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Em réplica à contestação, a parte autora refuta todas as alegações da parte demandada, reiterando que não houve assinatura de contrato, seja físico ou digital, e que as telas sistêmicas unilaterais não possuem fé pública ou força probatória para comprovar a existência de uma relação contratual válida.
Ratifica em todos os termos a peça inicial e requer o integral acolhimento dos pedidos formulados.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes.
Verificada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas litigantes.
Tomadas as declarações pessoais da parte autora. Não foram apresentadas testemunhas. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Assim, não há que se falar na obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da presente demanda.
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente feito trata de aparente relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC).
No mérito, trata-se de ação de inexistência de débito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado pela demandada, por débito que desconhece.
De outro lado, a instituição demandada afirma que agiu no exercício regular de direito, posto que houve uma cessão de crédito em seu favor; acrescentando que em face da inadimplência da autora não se pode falar que o cadastro da mesma em órgãos de proteção ao crédito configura-se como ato ilícito.
Ressalto que caberia à demandada produzir provas da inexistência de falha na prestação do serviço ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva da autora ou de terceiros; o que não o fez. Ocorre, entretanto, que a promovida se limitou a apresentar telas do sistema operacional interno da mesma como meio de prova, os quais são produzidos de forma unilateral, sem mais documentos formais a demonstrar a contratação alegada, e consequente legalidade da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito; ônus que lhe incumbia. "-(...) À ORIGEM RECURSO DA RÉ DANO MORAL DÉBITO INEXISTENTE CAPTURAS DE TELA DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIÊNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO ABALO MORAL PRESUMIDO QUANTUM INSURGÊNCIA COMUM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE READEQUAÇÃO MINORAÇÃO NECESSÁRIA (...) (STJ - AREsp: 1568966 SC 2019/0248602-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 21/11/2019) (...) Alegação de que houve a contratação de linha telefônica - Ré que não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, limitando-se a colacionar captura de telas sistêmicas internas - Prova unilateral - Inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito - (...) (TJ-SP - AC: 10458783220178260002 SP1045878-32.2017.8.26.0002, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento:03/04/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2020) GN A parte autora quando prestou suas declarações na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 140876550) reafirmou desconhecer o débito imputado, bem como informou que nunca teve conta junto ao Banco do Brasil ou o cartão de crédito questionado.
Em análise dos autos constata-se que não restou demonstrada a efetiva existência do débito cobrado, na medida em que os documentos apresentados pela instituição promovida não são aptos a demonstrar existência de regular contratação e débito inadimplido pela parte autora; por conseguinte, a licitude do apontamento.
Ademais, os documentos colacionados foram impugnados pela parte autora, motivo também a exigir a comprovação da idoneidade do documento para autorizar a contratação, dada a inversão do ônus probatório.
Assim, entendo que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito (ID 99365379) foi indevida, e a dívida ali constante deve ser declarada inexistente.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO APONTAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APONTAMENTOS ANTERIORES JÁ EXCLUÍDOS QUANTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO E.
STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, DO STJ).
INTELIGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação da ré improvido.
Recurso Adesivo da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009717-71.2022.8.26.0576; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
Não comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, tem-se por ilegítimos os débitos e o apontamento restritivo imputado em desfavor da demandante.
O Dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
A inscrição do nome da parte autora por uma dívida inexistente causa dano moral in re ipsa, como já sedimentado pela jurisprudência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - Não há como reduzir o valor arbitrado para os honorários de advogado se já foram eles arbitrados em montante inferior ao que normalmente esta Câmara fixa em casos semelhantes. (TJ-MG - AC: 50240939620168130145, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Negativação indevida do nome do autor - Incidência ao caso das disposições do CDC - Inversão do ônus probatório - Ausência de demonstração da regularidade do débito inscrito pela ré em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia - Dever de indenizar configurado - Dano moral "in re ipsa", decorrente do simples fato da negativação irregular, sendo despicienda sua prova, bastando a existência do nexo de causalidade - Valor do dano moral em R$10.000,00 - Observância da jurisprudência desta Câmara, da finalidade de desestimular condutas como as dos autos e oferecer certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10456352020198260002 SP 1045635-20.2019.8.26.0002, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022).
APELAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
Alega a autora negativação indevida por dívida não reconhecida.
A sentença confirmou a tutela antecipada que excluiu a negativação, declarou inexistente a relação jurídica e os débitos decorrentes e condenou a ré ao pagamento em compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00.
Apelo da autora para majoração da verba indenizatória para R$ 20.000,00.
Dano moral configurado e majorado para R$ 10.000,00, já que o laudo de perícia concluiu pela falsidade na assinatura dos contratos, compensando a lesão aos direitos de personalidade da autora que sofreu indevida negativação.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00107380920158190037, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022).
Ressalto que o apontamento questionado foi realizado em data de 16/01/2022, quando a parte autora não possuía outras inscrições em seu desfavor; sendo as demais restrições creditícias posteriores a esta data.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a demandada Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Alanna Menezes de Sousa, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado em desfavor da parte autora, constante no extrato de ID 99365379, no valor de R$ 1.386,16 (um mil e trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos); determinando que a empresa demandada se abstenha de efetuar cobranças em relação ao mesmo, bem como que proceda a exclusão do registro do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos; ficando resguardado o direito de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
30/03/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140908673
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30/03/2025 02:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ALANNA MENEZES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131640623
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16/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131640623
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001303-59.2024.8.06.0019Mantenho a data designada para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, considerando a manifestação de interesse da parte demandada na tomada de declarações pessoais da autora.Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
07/01/2025 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131640623
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07/01/2025 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129735788
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129735787
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129735788
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129735787
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3001303-59.2024.8.06.0019 AUTOR: ALANNA MENEZES DE SOUSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Fortaleza, 11 de dezembro de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/03/2025, às 13:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/a7f15c para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES QR Code: -
11/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129735788
-
11/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129735787
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11/12/2024 10:26
Juntada de ata da audiência
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11/12/2024 10:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101850348
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3001303-59.2024.8.06.0019 AUTOR: ALANNA MENEZES DE SOUSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Fortaleza, 27 de agosto de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 11/12/2024, às 10:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, MARIA DE FATIMA LECY Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): MARIA CLEUZA DE JESUSMARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 1520, AP 1301 ED MEIRELLES, CENTRO NORTE, CUIABá - MT - CEP: 78005-210 LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101850348
-
27/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101850348
-
27/08/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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