TJCE - 0200475-38.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSARE em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 89636370
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 89636370
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO R.h.
Não estando a matéria debatida nos autos incluída no rol das hipóteses legais em que o juiz poderia conhecer imediatamente do mérito, proferindo sentença, verifico tratar-se da situação prevista no artigo 357 do atual Código de Processo Civil a exigir o necessário saneamento do feito.
Ressalto, no entanto, a possibilidade de as partes apresentarem, querendo, para fins de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Percebo que o processo está em ordem, sendo as partes legítimas e regularmente representadas.
Presente, ainda, o interesse de agir dentro da concepção de utilidade e idoneidade da tutela jurisdicional por elas perseguida. Cumpre destacar que o princípio da cooperação determina que os sujeitos do processo devem cooperar ente si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, CPC), de forma que o julgador não deve proferir julgamento antecipado da lide se houver necessidade de produção de outras provas. É do Magistrado o poder/dever de encerrar o litígio que envolve as partes, com uma solução justa e segura a ser encontrada através de uma comunhão de esforços entre todos os sujeitos processuais. Diante da complexidade da demanda entendo por bem designar audiência de instrução para oitiva das partes e das testemunhas porventura arroladas. No tocante às questões de fato e direito envolvidas na causa, entendo que a dilação probatória deverá recair sobre a comprovação dos fatos articulados na petição inicial e refutados na peça de defesa. À parte autora incumbirá o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto aos réus aqueles impeditivos, modificativos e/ou impeditivos ao direito autoral.
Assim, à Secretaria para que designe data próxima e desimpedida para realização de audiência de instrução.
Intimem-se as partes com a advertência de que deverão juntar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito, bem como que as testemunhas deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Diligencie-se.
ASSARÉ/CE, data e hora da assinatura digital LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito / RESPONDENDO -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 89636370
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 89636370
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25/08/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89636370
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25/08/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89636370
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25/08/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
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10/08/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
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03/12/2022 10:48
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 14:58
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 14:53
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 11:55
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WASS.22.01802957-6 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 19/09/2022 11:36
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13/09/2022 00:46
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0292/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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09/09/2022 12:01
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 19:06
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 09:33
Mov. [3] - Certidão emitida
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11/07/2022 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2022 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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