TJCE - 3000994-55.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:35
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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29/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 05:37
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:37
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:47
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 115517016
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14/11/2024 11:22
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115517016
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13/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115517016
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115434262
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07/11/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115434262
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06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115434262
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06/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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12/10/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104978912
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104978912
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17/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104978912
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17/09/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2024 15:47
Processo Reativado
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17/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 89066554
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000994-55.2023.8.06.0154 AUTOR: ANA CRISTINA FERREIRA DA ROCHA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA CRISTINA FERREIRA DA ROCHA e NU PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposto usuário do serviço como destinatário final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 73250865, que inverteu o ônus da prova. Na petição inicial (ID 73196708), em síntese, narra a autora que é cliente da empresa promovida e possui um cartão de crédito vinculado a uma conta digital.
No dia 26/09/2023 recebeu uma mensagem de texto, confirmando uma compra realizada na loja "Pague Seguro Internet" no valor de R$ 4.377,87. Surpresa com o teor da mensagem, uma vez que não havia realizado a compra, ligou para a promovida para informar que não reconhecia a compra.
Nessa ocasião, foi orientada a desinstalar o aplicativo e soube da contratação de um empréstimo no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Relata que tentou diversas vezes cancelar as operações realizadas, contudo sem êxito.
Acrescenta que em virtude das transações não autorizadas, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, no sentido de que a instituição cancele de forma imediata o empréstimo, e a compra não reconhecida, bem como retire o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, assinala a responsabilidade objetiva da instituição bancária envolvida diante do fortuito interno ao não atuarem com rigor nas transações consideradas atípicas em curto intervalo de tempo, requerendo condenação em danos morais.
Instruiu a inicial com notificação de débito SPC (ID 73196712), boletim de ocorrência (ID 73196713), mensagem de cobrança de parcela do empréstimo (ID 73196714), conversas com atendimento NUBANK (ID 73196715), telas do aplicativo Nubank (ID 73196716), e-mails (ID 73196717), fatura do cartão (ID 73196718, 73196719, 73196720).
Tutela de urgência deferida para determinar que a promovida suspenda imediatamente a exigibilidade do empréstimo noticiado na inicial, bem como se abstenha de inscrever o CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito (ID 73250865).
Em sede de contestação (ID 80959196), em síntese, o Banco nubank suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois as transações foram realizadas com senha pessoal de quatro dígitos, e não cabimento de danos materiais e morais.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 80990314). Réplica ID 82684438. Pois bem. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação - legitimidade para a causa e interesse de agir - devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Com efeito, da narrativa colhem-se evidências de que as transações bancárias supostamente realizadas por terceiros envolvem a instituição acionada, o que permite concluir pela pertinência subjetiva no polo passivo da lide, nos termos do art. 17, do CPC a autorizar o processamento da demanda. Ultrapassada a preliminar, avanço ao mérito. Da análise dos autos, é possível afirmar que as alegações da autora são verossímeis e merecem credibilidade.
Quanto ao promovido, este não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, à luz do disposto no art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a promovente demonstrou o fato constitutivo do seu direito.
Vejamos. É incontroverso que houve movimentações bancárias na conta da autora, consistentes na liberação de empréstimo no valor de R$ 7.500,00, e em uma compra não autorizada em seu cartão de crédito realizada na loja "Pague Seguro Internet" no valor de R$ 4.377,87. A autora demonstrou que recebeu mensagem informando sobre uma compra no valor de R$ 4.377,87 e um empréstimo no valor de R$ 7.500,00 seguido de um pagamento de boleto para "MERCADOPAGO.COM" (ID 73196716, 73196719). Apresentou diálogos junto ao Atendimento virtual Nubank, comunicando sobre as operações não autorizadas e solicitando o cancelamento e bloqueio do cartão de crédito (ID 73196715, 73196717).
Por outro lado, o promovido NU PAGAMENTOS SA não logrou êxito em desconstituir os fatos trazidos pela autora, limitando-se a apresentar informativos de segurança da instituição e alegando culpa da autora e de terceiros que, munidos da senha pessoal da autora, realizaram as operações. Os prints juntados na contestação não são aptos a firmar com segurança e clareza que foi a cliente quem autorizou as transações.
Inclusive, pode-se constatar que há informação sobre o alto risco da operação "risco de ação - High". De mais a mais, a simples argumentação de que terceiros utilizaram a senha da conta da autora, não afasta a responsabilidade do banco por ter autorizado o empréstimo sem as cautelas necessárias, além do dever de prevenir e impedir tais eventos, seja por meio do mecanismo especial de devolução (MED) ou do bloqueio cautelar dos valores, diante das movimentações não usuais. Trata-se, pois, do dever de segurança do prestador de serviços a resguardar os correntistas de fraudes corriqueiramente aplicadas nas mais variadas modalidades, cabendo-lhes investir em novas tecnologias, no monitoramento das transações atípicas e no enrijecimento das normas de segurança para concessão de crédito, sobretudo quando realizada de modo virtual por cliente pessoa idosa. O art. 14 do CDC diz expressamente que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Tema repetitivo 466 e Súmula 479 do STJ). Em recente voto, a Ministra Nancy Andrighi assim ponderou: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos Documento: 2350214 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/09/2023 Página 1de 5 Superior Tribunal de Justiça gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 - DF (2022/0366485-2), Rela.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 30/10/2023) No mesmo sentido, julgados das Turmas Recursais do TJSP: RECURSO INOMINADO - Indenização por danos materiais - Relação de consumo - Fraude em operações bancárias - Consumidor vítima de fraude eletrônica - Realização de transações bancárias - Não comprovação da contratação dos empréstimos e realização das transferências - Instituição financeira que não prestou auxílio à vítima - Falha na prestação dos serviços consistente na não devolução do valor em razão das circunstâncias envolvidas no caso concreto - Responsabilidade de indenizar configurada - Exclusão de responsabilidade por fato de terceiro não reconhecida - Súmula nº 479 do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001598-95.2023.8.26.0444; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Pilar do Sul - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NUBANK.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6, VIII).
FRAUDE.
Invasão da conta bancária por terceiro fraudador, que realizou transferências via Pix para conta de terceiro, não reconhecidas.
Falha na prestação do serviço.
Danos material e moral reconhecidos.
Insurgência do réu alegando inexistência de falha na prestação do serviço, dispositivo devidamente habilitado para transações, demora na comunicação da suposta fraude, culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade, inocorrência de danos morais e desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado.
Não comprovação pelo réu da geolocalização do fraudador no momento das transações.
Não comprovação da legitimidade da habilitação do novo dispositivo pelo autor.
Transações fora do perfil do consumidor.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Dano moral revisto para sua adequação ao patamar de referência desta Turma.
Sentença parcialmente reformada para diminuir os danos morais para o estipêndio de R$ 3.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014999-50.2024.8.26.0114; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de devolução de valores c.c. indenização por danos morais.
Autora foi vítima de golpe no qual estelionatários acessaram sua conta bancária e subtraíram valores.
Autora acreditava estar tratando com corretora de investimentos.
Sentença de parcial procedência para condenar réu NU PAGAMENTOS S.A. (banco remetente) à devolução de R$7.000,00 e condenar o réu BANCO ORIGINAL S.A. (banco destinatário) à devolução de R$2.500,00 e de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Recurso do réu NU PAGAMENTOS S.A.
Fraude é incontroversa e ocorreu por falha nos sistemas de segurança do réu.
Réu logrou bloquear outras transferências, mas sistema de segurança falhou na transação ora impugnada.
Risco da atividade.
Responsabilidade objetiva.
Súmula 479 do C.
STJ.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000634-24.2023.8.26.0664; Relator (a): Rafael Tocantins Maltez; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Sabendo o perfil da cliente, a instituição negligenciou a segurança de seus sistemas e não observou preventivamente a realização de transações fora do perfil da correntista, consumidora vulnerável.
Detectando as movimentações atípicas, deveria ter mantido contato com a cliente para confirmar as contratações e a liberação do crédito, evitando-se o êxito da fraude ou, tão logo da comunicação da autora, ter procedido ao bloqueio cautelar. Desse modo, inafastável a responsabilidade civil do promovido pelos danos suportados pela autora, diante da falha no dever de segurança das operações bancárias realizadas por terceiros. Diante desse cenário, é de se reconhecer a inexigibilidade do empréstimo no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como da compra contestada no cartão de crédito de R$ 4.377,87 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), sendo ilícitos quaisquer descontos incidentes na conta da autora referentes a essas contratações. Por fim, entendo que o caso concreto desbordou do mero aborrecimento cotidiano.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira ensejou abalo psicológico na autora ao ter tido movimentações bancárias sem consentimento, com geração de débito, além de ter sido contratado empréstimo que comprometeu sobremaneira sua renda, causando-lhe sensação de impotência e temor. Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Quanto ao pedido de indenização pelo inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes, tenho que a documentação apresentada pela autora no ID 73196712 é um comunicado de registro de débito emitido pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), informando que após 10 dias corridos a partir do envio do comunicado as informações sobre o débito seriam exibidas nas consultas ao SCPC e que poderiam causar restrições ao crédito.
Ou seja, o documento apresentado é apenas uma notificação, não servindo como prova da negativação nos órgãos de restrição ao crédito. Entendo, portanto, nesse ponto, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao não juntar extrato de negativação de seu nome.
Por consectário, o conjunto probatório trazido aos autos pelas partes levam ao convencimento de que não houve a efetiva inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Dispositivo.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do empréstimo no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como da compra no cartão de crédito "PAGUE SEGURO INTERNET" no valor de R$ 4.377,87 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), determinando a restituição, se o caso, na forma simples, dos valores porventura já descontados referentes a essas contratações; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária do arbitramento (S. 362, STJ); c) NEGAR pedido de indenização quanto à alegação de inclusão nos cadastros de inadimplentes, pois não comprovado nos autos. Confirmo a tutela de urgência de ID 73250865. Sem custas, nem honorários. P.R.I. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Quixeramobim, 19 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 89066554
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26/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89066554
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23/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81002884
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81002884
-
12/03/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81002884
-
11/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:21
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
08/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78887571
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78887571
-
05/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78887571
-
05/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
30/01/2024 13:30
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/01/2024 05:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
31/12/2023 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 07:37
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
08/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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