TJCE - 3000702-58.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2024 13:26
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 17:11
Não recebido o recurso de CARLOS EUGENIO ALVES DA CRUZ - CPF: *72.***.*40-68 (AUTOR).
-
06/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO ALVES DA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/12/2024. Documento: 127904093
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127904093
-
30/11/2024 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127904093
-
30/11/2024 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO ALVES DA CRUZ em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2024. Documento: 109632828
-
17/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109632828
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000702-58.2021.8.06.0019 Considerando a inércia da parte autora em comprovar sua hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado; determinando sua intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o preparo do recurso, sob pena de deserção (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
16/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109632828
-
16/10/2024 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS EUGENIO ALVES DA CRUZ - CPF: *72.***.*40-68 (AUTOR).
-
15/10/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO ALVES DA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO ALVES DA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/09/2024. Documento: 105193359
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105193359
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000702-58.2021.8.06.0019 Recebo o recurso interposto pela parte demandada (ID 104760492), face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte autora, verifica-se que essa não trouxe aos autos documento que comprove a sua hipossuficiência, de forma a lhe legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino que a parte autora comprove, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de indeferimento do pedido gratuidade formulado.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos..
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
19/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105193359
-
19/09/2024 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso
-
16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso
-
02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 101793258
-
30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000702-58.2021.8.06.0019 Promovente: CARLOS EUGENIO ALVES DA CRUZ Promovido: CAGECE, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega que, em 01/12/2020, logo após passar a residir no imóvel em questão, os funcionários da demandada realizaram a leitura do hidrômetro e verificaram ter uma dívida no valor de R$ 2.607,76 (dois mil, seiscentos e sete reais e setenta e seis centavos).
Aduz que, em face do não pagamento do valor, teve o fornecimento de água suspenso; tendo efetuado o parcelamento do débito, para pagamento em 04 (quatro) parcelas no valor de R$ 651,94 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), ao mesmo tempo em que solicitou a visita de um fiscal para investigar a razão do elevado valor do consumo.
Afirma que efetuou a troca de toda encanação do imóvel, acreditando ser o alto consumo proveniente de algum vazamento interno; ocorrendo, entretanto, das faturas continuarem apresentando um volume superior ao dobro da média normal.
Aduz que novamente solicitou a visita de um técnico para que fosse feito uma vistoria no hidrômetro; sendo constatado, através do resultado da vistoria/reclamação, que a aparelhagem realmente estava danificada, o que teria gerado as faturas exorbitantes e, consequentemente, a suspensão da prestação do serviço.
Alega que se encontra sem o fornecimento de água, assumindo um parcelamento alto que realizou para fazer o pedido de religação; ocorrendo do serviço não ter sido efetivado.
Ao final, requer a declaração da inexistência do débito questionado, o cancelamento do parcelamento realizado, o ressarcimento das parcelas pagas indevidamente, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez e cinco mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa demandada alega, em síntese, a regularidade das medidas adotadas, posto que em data de 17/05/2021, foi entregue aviso de corte ao autor dando conta da existência do débito, no importe de R$ 842,98 (oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), referente a fatura do mês de abril daquele ano, o qual não foi pago no decorrer de 30 (trinta) dias; motivo pelo qual a concessionária executou o corte o fornecimento em 21/06/2021. Aduz que, em 23/06/2021, foi efetuado o parcelamento do valor em aberto e correspondente as faturas dos meses de abril, maio e junho, no total de R$ 2.607,79 (dois mil seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos) e o serviço de água foi reestabelecido no dia seguinte, 24/06/2021. Afirma que foi realizado o serviço de verificação de consumo medido onde foi identificado existência de vazamento oculto após o hidrômetro; acrescentando que, quando detectado vazamento oculto, incumbe ao usuário/consumidor o conserto/retirada do mesmo, visto que a empresa não tem responsabilidade sob as instalações internas dos imóveis de seus clientes.
Alega que, mesmo sendo responsabilidade do autor promover o conserto/retirada do vazamento, a demandada efetuou a retirada do vazamento e, por conseguinte, efetuou o refaturamento das competências de novembro e dezembro de 2020, nos termos do art. 98 da Resolução nº 130/2010 da ARCE. Aduz inexistir qualquer ilicitude no ato praticado, por se encontrar agindo no exercício regular de direito, dada a regularidade da cobrança.
Afirma inexistirem danos indenizáveis e requer a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica a peça inicial em todos os seus termos. Alega ter restado demonstrado que a suspensão do fornecimento de água se deu de maneira ilegal e que tal atitude trouxe ao requerente e sua família diversas consequências negativas; gerando danos morais em seu desfavor.
Em petição intermediária, o autor informa a celebração de parcelamento de débito, no valor de R$ 6.517,26 (seis mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), com o pagamento de entrada de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescida de 18 (dezoito) parcelas nos valores de R$ 278,73 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), em data de 06 de junho de 2022; que fora firmado para que tivesse restabelecido o fornecimento de água. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação à impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito em questão trata de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VII, do CDC).
No que se refere ao mérito da postulação, observo, em um primeiro momento, que as faturas de consumo dos meses questionados apresentam valores abusivos, porquanto contemplam valores que não foram efetivamente consumidos pela parte promovente e, assim, devem ser devidamente revisadas.
A parte autora afirma não reconhecer ser devedora dos valores constantes nas faturas de sua responsabilidade, com referência aos meses de janeiro a junho de 2021.
Ressalta que nas faturas de setembro, outubro e novembro, constam consumo em conformidade com o habitual, de 10m³; entretanto a cobrança nos meses de faturamento 01/2021 a 06/2021 passaram a ter um valor exorbitante face à manutenção do consumo de água habitual (IDs 24663728 ao 24663732).
Em analisando os autos e as provas juntadas pela parte autora (ID 24663166), consta o documento de comunicação de retirada do hidrômetro, bem como o de substituição do mesmo (ID 24663167), o que nos revela que a parte autora estava sendo prejudicada com uma cobrança exorbitante por conta do funcionamento irregular do hidrômetro.
Assim, observa-se do laudo de verificação de hidrômetro apresentado pela empresa demandada (ID 27395035) que o valor elevado das faturas não está relacionado com o hidrômetro, entretanto não há nos autos qualquer documento para atestar o laudo que fora produzido unilateralmente pela concessionária.
Ressalto que a promovida se limitou a afirmar que a cobrança era legítima pelo consumo faturado ser decorrente do registro do hidrômetro, sem, entretanto, produzir qualquer prova a respeito de tal fato.
Constata-se que em todas as faturas contestadas na presente demanda, o consumo de água da parte promovente ultrapassou 10m³, o que era a média anterior a fatura 01/2023, conforme documentos constantes nos IDs 24663725, 24663726 e 24663727; o que comprova a irregularidade apontada, tornando indevida a negociação realizada entre as partes para pagamento do débito em 04 (quatro) parcelas de R$ 651,94 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE DE TARIFA DE ÁGUA PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ ¿ CAGECE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA AFERIÇÃO DA CAGECE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA REFLETE O REAL CONSUMO. ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
CONSUMIDORES QUE COMPROVARAM ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO A FALHA DO HIDRÔMETRO.
MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, em face de acórdão de fls. 594/610, que, em sede de Apelação Cível, à unanimidade, acordou em conhecer para dar parcial provimento ao recurso interposto por Raul Victor de Araújo Farias e outros. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
De acordo com a embargante, o acórdão foi omisso pois não se pronunciou sobre os dispositivos das Leis nº 8.987/95 e nº 11.445 que tratam das diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Ao final, requer o recebimento e acolhimento do recurso, pleiteando a redução da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). 4.
Da análise do julgado, verifica-se que esta relatoria bem fundamentou o seu entendimento, sendo importante informar que não é necessário que o Acórdão responda a todas as questões levantadas pelas partes ou discuta cada dispositivo legal mencionado por elas, individualmente, desde que tenha encontrado fundamentação suficiente para embasar a decisão. 5.
Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta e.
Corte. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0234637-50.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024).
Processo: 0014369-42.2009.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Embargado: Soraya Roriz Monteiro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA COM VALOR EXORBITANTE.
QUANTIA QUE MUITO DIVERGE DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE.
VAZAMENTO NO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA AFERIÇÃO.
NÃO COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0014369-42.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 20/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA DE FATURA MENSAL EM VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA.
HIPÓTESE DE VAZAMENTO NÃO DEMONSTRADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO HIDRÔMETRO.
REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto da sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pelo apelante contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, tão somente para determinar a abstenção, pela promovida, de suspensão do serviço de fornecimento de água, indeferindo os pleitos de declaração de nulidade da cobrança referente ao mês de abril, no valor de R$ 9.700,32 (nove mil e setecentos reais e trinta e dois centavos), refaturamento e restituição dos valores pagos a maior e condenação em danos morais. 2.
De início, cabível reconhecer que o relato dos autos revela relação consumerista entre as partes, nos termos descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no referido regramento. 3.
A falha no serviço ficou caracterizada, ante a discrepância, verificável da prova dos autos, do consumo relativo ao mês de abril de 2020 comparado à média dos meses anteriores e subsequentes, afastada a hipótese de vazamento e não demonstrada a regularidade da medição realizada pela concessionária. 4.
Assim, necessário se faz o refaturamento da cobrança referente ao mês de abril de 2020, considerando, para tanto, a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período impugnado, devendo a restituição da quantia paga ocorrer na forma simples, no que exceder ao valor devido recalculado, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). 5.
No que diz respeito ao pleito de indenização por dano moral, verifica-se que houve a suspensão do serviço pela concessionária, em maio de 2021, de modo que há a caracterização do dano presumido, devendo ser reparado, com a fixação do montante de acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte Estadual em situações similares, pelo que entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e adequada à reparação do dano. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível - 0256871-26.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EXCESSO DE CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
CABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
Não restando esclarecida a causa do excessivo consumo registrado nas faturas impugnadas, muito superior ao padrão de consumo da unidade em questão, não pode o consumidor ser compelido ao pagamento do valor imposto pela concessionária, militando a dúvida em seu favor.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*41-19, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 17-03-2020). Assim, resta comprovada a ilegitimidade do valor cobrado nas faturas questionadas pela autora, na qual foi cobrado o valor de R$ 2.607,79 (dois mil, seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos), sem qualquer justificativa, posto que o consumo de água ultrapassou a média de 10m³, como nos meses anteriores.
Portanto, conclui-se que a parte autora foi cobrada indevidamente por valor indevido nas faturas correspondente ao período de 01/2021 a 06/2021; pelo qual restou compelida a realizar parcelamento do débito, para que não tivesse o fornecimento de energia do seu imóvel suspenso.
Contudo, diferente do que pleiteia a parte autora, no sentido de extinção dos débitos de tais faturas, o que implicaria em seu enriquecimento sem causa, já que utilizadora dos serviços nos meses de referência; devem os valores de referidas faturas serem recalculados pela média de consumo que antecederam as cobranças questionadas.
Avançando na apreciação da matéria, anoto ainda a conduta abusiva do fornecedor/prestador, impondo a sua devolução ao consumidor; deixando de analisar se seria caso de restituição na forma dobrada, face a inexistência de pedido neste sentido.
Acerca dos danos materiais pleiteados, deve a demandada proceder com a devolução dos valores pagos a título de parcelamento do débito em questão em favor do autor.
Conforme documentos acostados aos autos (ID 27395037), restou comprovado o parcelamento em 04 (quatro) parcelas de R$ 651,94 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Resta comprovado nos autos que a parte autora teve o fornecimento de águia suspenso em face da aparente situação de inadimplência, posto que os valores cobrados se deram de forma indevida.
Não se pode atribuir ao produto "água" característica de bem supérfluo; restando caracterizados danos morais quando o consumidor é impedido de usufruir de produto essencial. RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SEMAE.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
O fornecimento de água integra o mínimo existencial garantido pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência já muitas vezes afirmou que o indevido corte no fornecimento de água enseja responsabilidade da empresa pública.
Dano moral decorrente do corte indevido de água caracterizado.
Sentença confirmada por seus fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*05-96, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 19/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*05-96 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIO.
CEDAE.
CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Cuida-se de demanda com pleito indenizatório e de obrigação de fazer, sob alegação de corte indevido de serviço de fornecimento de água, fundado em cobranças reputadas excessivas - Comprovação da inexistência de hidrômetro e prestação do serviço, a acarretar cobranças desproporcionais e indevido corte do serviço essencial - Faturamento mensal superior a R$ 1.000,00 (mil reais) que supera em muito a média notória de consumo de uma unidade imobiliária familiar, principalmente diante das características descritas no laudo de verificação - O dano moral, in casu, revela-se indenizável, pois na modalidade in re ipsa, decorrente dos significativos incômodos causados à parte consumidora e sua família, que vão além dos meros aborrecimentos cotidianos.
En. 192 TJERJ - Patamar razoável e proporcional, bem sopesadas as particularidades do caso concreto, que envolve corte indevido de serviço essencial.
En. 343 TJERJ - Manutenção da sentença que se impõe.
Precedentes.
Majoração da verba honorária em sede recursal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00617425820108190038 RIO DE JANEIRO MESQUITA VARA CIVEL, Relator: MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 17/07/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2018). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar a empresa demandada Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal, na obrigação de pagar em favor do autor CARLOS EUGENIO ALVES DA CRUZ, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 5.697,79 (cinco mil, seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 2.607,79 (dois mil seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos), referente aos danos materiais e a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e com a cominação de juros de 1% ao mês, a contar da citação e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma represália à promovida; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Pelos mesmos motivos e fundamentos, determino a revisão dos valores dos débitos de responsabilidade do autor, referente às faturas correspondentes ao período de 01/2021 a 06/2021, devendo ser utilizado de base para o cálculo, a média semestral de consumo do imóvel anterior às cobranças em questão; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o presente feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101793258
-
29/08/2024 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101793258
-
29/08/2024 01:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:37
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
16/12/2023 04:44
Decorrido prazo de CAGECE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:44
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO ALVES DA CRUZ em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2023. Documento: 72778750
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72778750
-
28/11/2023 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72778750
-
28/11/2023 23:34
Revogada decisão anterior Sentença datada de 30/06/2023
-
28/11/2023 23:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 04:36
Decorrido prazo de CAGECE em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:36
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO ALVES DA CRUZ em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 04:26
Decorrido prazo de CAGECE em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 64092394
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64092390
-
10/07/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 63419156
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63419156
-
30/06/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/06/2023 23:01
Juntada de despacho em inspeção
-
03/10/2022 16:41
Juntada de Petição de procuração
-
10/06/2022 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2021 13:34
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2021 00:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:20
Juntada de ata da audiência
-
16/11/2021 14:16
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/11/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:34
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000015-82.2022.8.06.0169
Maria Veridiana Daniel Soares
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 09:19
Processo nº 3000060-51.2022.8.06.0019
Edson de Vasconcelos Lopes
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Jaylton Jackson de Freitas Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 12:00
Processo nº 3000060-51.2022.8.06.0019
Edson de Vasconcelos Lopes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2022 14:21
Processo nº 0051447-82.2021.8.06.0055
Eliane Pereira da Silva
Associacao Hospitalar Sao Francisco de C...
Advogado: Marcio Jose Magalhaes de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 12:43
Processo nº 3000702-58.2021.8.06.0019
Carlos Eugenio Alves da Cruz
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Maria Gabriela Sousa Villela da Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 13:27