TJCE - 0050232-21.2021.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2025 10:57
Processo Desarquivado
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13/03/2025 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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24/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:41
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101895320
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 0050232-21.2021.8.06.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CECILIA MARIA JUNIOR GOMES Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de pedido de Pensão por Morte ajuizado por Maria Iara Júnior Gomes, interditada judicialmente, representada por sua curadora a Sra.
Cecília Maria Júnior Gomes contra o Estado do Ceará. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita. O promovido contestou tempestivamente o feito. Devidamente intimada, a autora apresentou réplica à contestação. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, houve manifestação pelo julgamento do feito. É o relatório.
Decido. II - Fundamentação. Em sede de preliminar o requerido afirma que o autor carece da ação uma vez que não teria interesse de agir.
O interesse de agir está associado com a utilidade da prestação jurisdicional que pretende, desta forma, cabe ao autor demonstrar que a providência pleiteada será capaz de trazer melhoria a sua situação fática.
Nestes termos entendo que a providência pleiteada pelo autor lhe é útil a medida que lhe proporcionará uma efetiva melhora em sua situação.
Rejeito a preliminar suscitada Afirma a autora que é filha da Sra.
Maria Ivone Júnior Rios, Servidora Estadual, falecida em 07/11/2013.
Afirma que ingressou com requerimento Administrativo em 26/08/2019 sob o nº 07453480/2019 e não obteve resposta até o presente momento.
Aduz que tem direito ao recebimento da pensão por morte de sua genitora em razão da sua condição de incapacidade como prevê o art. 9, §2º, II, "a" e "b" c/c art. 6, II, "b" e "c" ambos da LC nº 159/2016. O Estado do Ceará, por sua vez, afirma que não foi comprovada dependência econômica ao tempo do óbito.
Afirma, ainda, que não se controverte a respeito da qualidade do instituidor da pensão, genitora da autora, como servidora pública estadual; nem em torno da invalidez da demandante à data do óbito; mas tão somente quanto à comprovação da dependência econômica para com a falecida servidora. Considerando que o único ponto controvertido restringe-se a configuração da dependência econômica da autora com sua genitora, entendo que os demais requisitos para a concessão do benefício pretendido restaram atendidos, a saber, condição de segurado do falecido, servidor do Estado do Ceará, à data do óbito; existência da qualidade legal de dependente do requerente. A relação familiar existente entre a autora e a servidora falecida era de mãe e filha.
Nota-se que quem interpôs o processo de interdição e figurou como curadora da autora foi a sua própria mãe, o que denota a relação de cuidado e dependência existente entre a autora e sua mãe.
Entendo que pela própria peculiaridade da situação percebe-se que eram os pais quem cuidavam da filha interditada. É desta forma porque após o falecimento da Sra.
Maria Ivone, a autora residia com seu genitor que era o beneficiário da pensão por morte. A situação acima somada ao fato de que o réu não foi capaz de apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, faz com que a demanda seja julgada procedente em razão da comprovação da dependência econômica existente. Cabe salientar que o art. 331, § 4º, I, II, da Constituição Estadual (com a redação da Emenda Constitucional Estadual nº 69/2011), estabelece que a pensão é devida a partir do óbito se requerida até 90 dias deste, ou da data do requerimento, quando requerida após o prazo anterior.
Neste sentido, a pensão deverá ser concedida da data do requerimento. Constituição do Estado do Ceará Art. 331.
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3° da Constituição Federal. [...] §4° Revogado I - da data do óbito, se requerido o beneficio em até 90 (noventa) dias do falecimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 - D.
O. 9.2.2011) II - da data do requerimento, no caso de inclusão post-mortem, nos termos e situações definidos em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 - D.
O. 9.2.2011) Neste sentido, entendo que não é possível presumir que no momento do falecimento a autora fosse pessoa portadora de deficiência mental para fins de estabelecer a sua dependência econômica de seu falecido pai nos termos do art. 16, caput, inciso I, § 4º, da Lei 8.213/91.
III - Dispositivo. Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, determinando ao Estado do Ceará o pagamento do Benefício de Pensão por Morte a autora em razão do falecimento de sua genitora a partir do requerimento administrativo. Condeno a parte ré em honorários que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do recurso interposto. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101895320
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28/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101895320
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28/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79015356
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79015356
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07/03/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79015356
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07/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 16:59
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/06/2022 16:18
Mov. [33] - Mero expediente: Vistos. Cumpra-se o despacho de pág. 80. Expedientes Necessários.
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14/02/2022 09:36
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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14/02/2022 09:08
Mov. [31] - Mero expediente: Façam-se os autos conclusos para julgamento.
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14/12/2021 16:05
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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14/12/2021 16:04
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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27/11/2021 03:04
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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25/11/2021 10:10
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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24/11/2021 16:52
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00169905-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 15:49
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15/11/2021 00:35
Mov. [25] - Certidão emitida
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11/11/2021 08:21
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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06/11/2021 03:52
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5894/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 2730
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04/11/2021 11:50
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 11:10
Mov. [21] - Certidão emitida
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29/10/2021 18:50
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 08:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 08:05
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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15/10/2021 16:07
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00169356-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/10/2021 15:36
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27/09/2021 00:19
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/09/2021 21:19
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1146/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 2702
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22/09/2021 11:28
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 13:17
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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21/09/2021 12:04
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00168873-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2021 11:29
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16/09/2021 19:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/09/2021 16:47
Mov. [10] - Expedição de Carta
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16/09/2021 16:46
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imp
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23/07/2021 16:10
Mov. [8] - Expedição de Carta
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23/07/2021 15:56
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 08:25
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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23/07/2021 08:24
Mov. [5] - Documento
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23/07/2021 08:24
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/07/2021 20:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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18/05/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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