TJCE - 3000607-61.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:52
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27161771
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000607-61.2024.8.06.0168 RECORRENTE: ALAN PHILIPE DE LIMA FERREIRA RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
ART. 373, I, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Narrou o autor que, após exercer a atividade de marceneiro em imóvel locado na cidade de Solonópole/CE, procedeu à transferência da titularidade da conta de energia elétrica para seu nome.
Com o encerramento das atividades e a devolução do imóvel, deixou de ser locatário, tendo quitado, em conjunto com o proprietário, débitos pendentes no valor de R$ 1.956,85.
Contudo, em setembro de 2023, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposta dívida de R$ 948,71, referente ao referido imóvel, mesmo após o encerramento do vínculo locatício.
Requer a exclusão do débito, a restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 19147709), na qual julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que a parte autora não comprovou que formulou requerimento para alteração cadastral, bem como não juntou contrato de aluguel com data do início da locação em seu novo endereço, a fim de possibilitar o comparativo entre a data de vencimento da fatura objeto da negativação e a sua saída do imóvel.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, no qual pleiteou a reforma da sentença, reiterando os fatos narrados na inicial.
Argumentou que em que pese o recorrido relatar que o autor não realizou juntada de contrato que demonstrasse o momento em que passou a não mais ocupar o imóvel, o próprio demandado mencionou em sede de Contestação que em 10/08/2022, houve um pedido de troca de titularidade por parte do proprietário do imóvel.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19147716), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Passa-se à análise do mérito.
No mérito, pontua-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a concessionária de energia elétrica recorrida figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que o recorrente se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É importante frisar que não é possível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC no presente caso, uma vez que o Autor não se encontra em posição de hipossuficiência quanto à produção de provas relacionadas à inexistência do débito discutido.
Isso porque lhe seria plenamente possível comprovar sua versão fática mediante a juntada do contrato de locação, do protocolo de solicitação de encerramento do vínculo ou de alteração de titularidade da unidade consumidora.
Aliado a isso, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a parte autora não juntou qualquer documento capaz de embasar suas alegações quanto à inexistência do débito discutido, notadamente o contrato de locação com indicação das datas de início e término do vínculo, documento essencial para comprovar o período em que esteve de fato no imóvel.
Também não foram apresentados protocolos de solicitação de encerramento ou alteração de titularidade da unidade consumidora, tampouco faturas de energia elétrica referentes ao período questionado e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Destarte, inexistindo a mínima prova indiciária do direito pugnado na exordial, outro não pode ser o resultado deste julgamento, senão a improcedência do pleito autoral.
Neste sentido, a sentença combatida não merece qualquer reparo, tendo bem apreciado a questão posta, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27161771
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20/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27161771
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19/08/2025 12:02
Conhecido o recurso de ALAN PHILIPE DE LIMA FERREIRA - CPF: *52.***.*23-85 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 09:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25731060
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25731060
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25/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25731060
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25/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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