TJCE - 3000608-46.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:35
Decorrido prazo de CARLOS THIERRY DE LIMA RABELO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:35
Decorrido prazo de CAMILA PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154523631
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154523631
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23/05/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154523631
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154523631
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22/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154523631
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22/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154523631
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16/05/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135069849
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135069849
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24/02/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000608-46.2024.8.06.0168 AUTOR: ANTONIO EVALDO GOMES VIEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id n. 124765396.
Observa-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão e, sucessivamente, a realização de penhora.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Dessa forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
Sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, sem a incidência da multa de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para a apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Determino a expedição de Ofício ao Banco Bradesco, determinando a suspensão dos descontos de "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)" da conta do demandante, em consonância com o disposto na sentença de id. 109948460.
Expedientes necessários. Solonópole, 11 de fevereiro de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135069849
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21/02/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:51
Juntada de informação
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13/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:39
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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12/11/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 07:28
Decorrido prazo de CAMILA PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:28
Decorrido prazo de CARLOS THIERRY DE LIMA RABELO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:51
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:05
Juntada de informação
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111738256
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24/10/2024 08:19
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111738256
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24/10/2024 00:00
Intimação
ATO DE INTIMAÇÃO Número: 3000608-46.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] Autor: AUTOR: ANTONIO EVALDO GOMES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: CAMILA PINHEIRO, CARLOS THIERRY DE LIMA RABELO Requerido: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável decisão/sentença proferida nos autos por este juízo sob o id 109948460.
Solonópole - Ceará, 23 de outubro de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
23/10/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111738256
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23/10/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 16:49
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 10:01
Juntada de ata da audiência
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de CAMILA PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101948489
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30/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000608-46.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] AUTOR: ANTONIO EVALDO GOMES VIEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 12/09/2024 às 09h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o LINK: https://link.tjce.jus.br/fce117 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código Qrcode abaixo, a fim de participarem do ato.
QR Code: Solonópole - Ceará, 28 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101948489
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29/08/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101948489
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28/08/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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08/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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