TJCE - 3000314-80.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 14:04
Juntada de #Não preenchido#
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10/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 10:52
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025. Documento: 138964052
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138964052
-
14/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138964052
-
14/03/2025 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:22
Juntada de Petição de recurso
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135072736
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135072736
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000314-80.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: VILMA PEREIRA MELO EMBARGADO:COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 03 A 17 DE FEVEREIRO DE 2025 PORTARIA Nº 001/2025.
VILMA PEREIRA MELO apresentou embargos de declaração, alegando contradição na sentença, visto que a sentença teria reconhecido que "a metodologia de cálculo da tarifa de saneamento deve respeitar a individualidade de cada unidade consumidora dentro do condomínio", mas não a existência dos danos morais, considerando a perda de tempo, cobranças abusivas e descaso.
A autora requer ainda a execução da multa por descumprimento de decisão.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os embargos apresentados, não se vislumbra contradição na sentença embargada, visto que o reconhecimento de erro no cálculo do consumo de água não implica, necessariamente, a condenação por danos morais, além de ter sido devidamente justificado a improcedência do referido pedido nos seguintes termos: Nesse contexto, em que pese a parte recorrente alegue ser consumidor e, nessa qualidade, possuir o direito à inversão do ônus da prova, mister apontar que a aludida providência, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, o que, a toda evidência, não se vê na hipótese em exame.
Dessa forma, a autora não juntou aos autos provas aptas e suficientes a demonstrar os alegados danos, que não podem ser considerados presumidos na presente demanda.
Por outro lado, a parte promovente não comprovou qualquer fato extraordinário que pudesse ensejar a pretendida reparação, limitando-se a premissas vagas para justificar a ocorrência dos danos imateriais.
Assim, a parte autora não trouxe aos autos elementos aptos à efetiva configuração dos danos morais pretendidos, que diz ter sofrido, com argumentos meramente genéricos, sem demonstrar nenhuma particularidade ou peculiaridade apta ao reconhecimento dos prejuízos imateriais.
Outrossim, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a justiça da sentença, alegando ter havido descaso, cobranças abusivas e perda de tempo, justificando a condenação por danos morais, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração possuem o singular escopo de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material eventualmente presentes na decisão embargada (art. 1.022, do CPC). - Se a parte entende que há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária. - Não restando caracterizado qualquer vício na decisão, a rejeição dos embargos exsurge-se como medida jurídica que se impõe. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.145104-8/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Destaque acrescido.
No que pertine ao pedido de execução da multa por descumprimento de decisão, referido pleito será apreciado após o decurso do prazo recursal para evitar tumulto processual.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
07/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135072736
-
06/02/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 105030710
-
19/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105030710
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000314-80.2024.8.06.0010 AUTOR: VILMA PEREIRA MELO REU: CAGECE DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 103813208, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
18/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105030710
-
18/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de CAGECE em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96105334
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96105334
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000314-80.2024.8.06.0010 AUTOR: VILMA PEREIRA MELO REU: CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Vilma Pereira Melo em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, alegando, em síntese, que é proprietária de uma unidade residencial situada no Conjunto Residencial Marcos Freire, onde o abastecimento de água é realizado de forma coletiva, sendo utilizado um único medidor para diversos apartamentos do bloco.
Tal prática resulta na divisão igualitária da conta de água entre todos os apartamentos, independentemente do consumo individual.
A requerente narra que solicitou à requerida a instalação de um medidor individual para seu apartamento, visando pagar apenas pelo consumo real.
Contudo, a empresa requerida negou o pedido sob a justificativa de que os apartamentos do condomínio ainda não estavam individualizados, impossibilitando a instalação do medidor.
Em razão dessa negativa, a requerente pleiteia, em caráter de urgência, a instalação imediata do medidor individual em sua unidade, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a situação vem lhe causando prejuízos financeiros e morais.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A requerida, CAGECE, apresentou contestação (ID 87318782), na qual preliminarmente, alegou incompetência do juizado especial e no mérito sustentou a impossibilidade técnica de instalação de medidor individual na unidade da autora, alegando que tal medida depende da individualização das unidades condominiais, processo que não foi realizado pelo condomínio.
Argumentou, ainda, que a cobrança é realizada de acordo com a medição coletiva, sendo esta a forma tecnicamente viável para o local.
Foi realizada audiência de conciliação, em 29 de maio de 2024 (ID 87445466), sem que as partes chegassem a um acordo. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Preliminares Em relação a preliminar de incompetência arguida pela requerida, não há de se falar em necessidade de perícia técnica, uma vez que as provas nos autos se afiguram suficientes para apreciação da demanda.
Desse modo, com base nas provas dos autos e amparado nas normas jurídicas é possível decidir a demanda sem realização de perícia, motivo pelo qual AFASTO a preliminar de complexidade da causa, posto que não demonstrada nos autos.
Superada tal preliminar, passo a analise do mérito.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Cinge-se a demanda em decidir a viabilidade da instalação de hidrômetro individualizado na residência do promovente.
A parte autora, manejou ação de obrigação de fazer, requerendo a individualização do sistema de medição do consumo de água de seu imóvel.
Destaco que a matéria em deslinde já foi objeto de controvérsia perante o C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo (Tema 414), que firmou a seguinte tese: 1.
O consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Para consultar a autenticidade do documento acesse https://autdoc.tjce.jus.br e informe o seguinte código: 298706029 Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. ( REsp 1166561/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
Assevero, que muito embora o tema 414 STJ, esteja em nova reanálise, desde 29/11/2021, aplica-se sua disposição enquanto não houver decisão em contrário.
Ademais, não houve comando de suspensão das ações, apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais.
Nesse caminhar, constata-se que o STJ ao considerar ilícita a cobrança de tarifa de água multiplicado pelo numero de unidades, alberga a permissão de individualização dos hidrômetros, para cobrança real do consumo de cada economia existente no imóvel. Assevero, que no tocante ao possível prejuízo na estrutura do imóvel, a instalação de hidrômetro respeitando as regras técnicas de atuação para evitar maiores transtornos à parte recorrida é obrigação da parte demandada, não podendo imiscuir de sua responsabilidade, alegando uma possível deficiência técnica que é de sua responsabilidade.
Impondo-se, assim, a concessionária proceder a instalação do hidrômetro individualizado na unidade consumidora de titularidade da parte autora.
Destaque-se, contudo, que a realização do serviço deverá ser precedida do pagamento dos custos respectivos devidos pela consumidora/usuária, cabendo, ainda, a mesma cumprir as exigências solicitadas, especialmente, a apresentação da planta hidráulica, caso haja necessidade. No entanto, em que pese o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviços públicos e a incidência da legislação consumerista para a resolução da lide, para que fique caracterizado o dever de indenizar, faz-se necessária a presença simultânea dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 186, da Lei Substantiva Civil, a saber: conduta que caracterize ato ilícito, dano e o nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.
No caso em estudo, é dispensada a culpa, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços públicos.
Nesse passo, embora seja objetiva, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público não é automática, e, para que o consumidor tenha êxito na pretensão reparatória, deverá comprovar o preenchimento simultâneo dos pressupostos da responsabilidade civil.
Desta feita, ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, considero que não restaram comprovados, pela parte autora, os alegados danos extrapatrimoniais, ainda que configurada a eventual falha na prestação dos serviços.
No caso sub examine, não foi demonstrada uma situação concreta específica, com os eventuais transtornos ocorridos, sendo "essencial que seja evidenciado por meio de provas expressas a natureza e a extensão dos prejuízos suportados pela parte apelante." (Apelação/Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público - TJ CE / Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO / Data de publicação:06/07/2020).
Nesse contexto, em que pese a parte recorrente alegue ser consumidor e, nessa qualidade, possuir o direito à inversão do ônus da prova, mister apontar que a aludida providência, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, o que, a toda evidência, não se vê na hipótese em exame.
Dessa forma, a autora não juntou aos autos provas aptas e suficientes a demonstrar os alegados danos, que não podem ser considerados presumidos na presente demanda.
Por outro lado, a parte promovente não comprovou qualquer fato extraordinário que pudesse ensejar a pretendida reparação, limitando-se a premissas vagas para justificar a ocorrência dos danos imateriais.
Assim, a parte autora não trouxe aos autos elementos aptos à efetiva configuração dos danos morais pretendidos, que diz ter sofrido, com argumentos meramente genéricos, sem demonstrar nenhuma particularidade ou peculiaridade apta ao reconhecimento dos prejuízos imateriais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE a instalar em definitivo hidrômetro individualizado na residência da parte autora, conforme exposto na fundamentação, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96105334
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96105334
-
26/08/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96105334
-
26/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96105334
-
26/08/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82751562
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82751561
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82751562
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82751561
-
15/03/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82751562
-
15/03/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82751561
-
15/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80533378
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80533378
-
29/02/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80533378
-
29/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:12
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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