TJCE - 3001250-47.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124648941
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124648941
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12/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124648941
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12/11/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 07:09
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104264879
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104264879
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001250-47.2020.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA REU: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Verifica-se que não foi alterada a classe processual para cumprimento de sentença.
Despacho de ID. 101806171 determinou a intimação da parte exequente para se informar o endereço atual do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Todavia, a parte promovida, mesmo devidamente intimada, nada apresentou ou requereu.
Eis o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora restou devidamente intimada para cumprir a determinação do despacho de ID. 101806171, a fim de dar prosseguimento ao feito indicando o endereço da parte executada, entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Portanto, como a parte exequente não cumpriu a determinação judicial em indicar o endereço atualizado do devedor, a extinção é medida que se impõe.
Ademais, ressalta-se que não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, assim preceitua: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso vertente é inteiramente aplicável o artigo supracitado, bem como o Enunciado 75 do FONAJE que dispõe: "A hipótese do §4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Nesse contexto, destaca-se alguns precedentes jurisprudenciais: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) (Grifou-se). JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item b, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - RI Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018) (Grifou-se). SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95).
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
DESNECESSIDADE. (ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, e assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00112093820138060043 Barbalha, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifou-se). Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo e, não sendo possível encontrar o devedor, alternativa não resta senão extinguir o processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso seja requerida.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada, bem como restrições determinadas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud no CPF do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
11/09/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104264879
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11/09/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:50
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101806171
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001250-47.2020.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA RÉ: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a Carta Precatória foi devolvida com informação de Certidão de mandado não cumprido em virtude de o imóvel estar fechado e que, em diligência junto aos vizinhos, não obteve informações quanto à requerida (ID 87467287-pág.29).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101806171
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28/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101806171
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28/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:28
Juntada de resposta
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29/01/2024 16:32
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 07:16
Expedição de Carta precatória.
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19/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:52
Processo Desarquivado
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23/05/2022 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 15:02
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 13:48
Conclusos para despacho
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27/07/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2021 12:29
Homologada a Transação
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30/03/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 08:55
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2021 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:02
Expedição de Citação.
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17/02/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 13:00
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/11/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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