TJCE - 3000439-14.2024.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:01
Cancelada a Distribuição
-
27/02/2025 20:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96425675
-
27/08/2024 15:38
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Rh.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a demanda foi protocolada no PJE de forma equivocada.
Além dos processos do Juizado Especial, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 2201/2022 da Presidência do TJCE, no momento, apenas os procedimentos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública devem tramitar pelo sistema PJe.
A presente ação não se enquadra em nenhuma das situações acima citadas, razão pela qual deveria ter sido protocolada no sistema SAJPG5, e não no sistema PJe.
Assim, com fulcro no §1º do artigo 1º da Portaria nº 2626/2022 da Presidência do TJCE (DJe do dia 12.12.2022, página 5), determino o cancelamento da distribuição.
Intime-se o peticionante para que efetue o protocolo da ação no sistema SAJPG.
Atente-se o servidor responsável pelos expedientes ao quanto disposto no §3º do artigo 1º da Portaria nº 2626/2022 da Presidência do TJCE (Em cumprimento à ordem judicial, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 83 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.) Expedientes necessários. Horizonte, data do sistema.
Pedro Marcolino Costa Juiz -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96425675
-
26/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96425675
-
22/08/2024 10:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001822-94.2020.8.06.0012
Fred Damasceno Maia
Bruna Nara Silva de Oliveira
Advogado: Matheus Monteiro Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2020 21:06
Processo nº 3000058-40.2024.8.06.0107
Jose Arcelino Neto
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 11:19
Processo nº 0216139-61.2024.8.06.0001
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Leidelson Caetano Neiva
Advogado: Andre Luiz Lima Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 15:19
Processo nº 3000320-65.2024.8.06.0179
David Nunes de Lima Filho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 09:28
Processo nº 3000320-65.2024.8.06.0179
David Nunes de Lima Filho
Enel
Advogado: Jose Genezio de Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 15:42