TJCE - 3001736-75.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:54
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 07:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:49
Decorrido prazo de CELCA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001736-75.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CELCA MARIA LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Fazenda Cacimbinha,, S/N, Casa Rural, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista a juntada de instrumento contratual pela demandada, por meio do qual a parte autora aderiu à cesta de serviços CESTA B.
EXPRESSO 5 e no qual consta cláusula que prevê o cancelamento de eventual cesta de serviços anterior (cláusula 10).
A jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Recurso Inominado nº 0704828-24.2017.8.07.0004, Relator Juiz Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 16/05/2018). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
VÍCIO OCULTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
MATÉRIA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. "Vedando a Lei 9.099/95 a realização de prova pericial de alguma complexidade, impossível que a ação pertinente tenha deslinde em sede de Juizado Especial, merecendo extinção aquela que venha diante dele se ver aforada." (TJ-SC - RI: 03084312420168240008 Blumenau 0308431-24.2016.8.24.0008, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 04/08/2020, Segunda Turma Recursal). (grifo nosso) Ressalte-se que se trata de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, reconheço a incompetência deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 15:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 13:54
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/11/2022 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:31
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/07/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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