TJCE - 3000459-71.2020.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:02
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96207156
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27/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: (88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000459-71.2020.8.06.0174 Autor do Fato: HENRIQUE DE MACÊDO FONTENELE SENTENÇA Vistos em conclusão.
HENRIQUE DE MACÊDO FONTENELE, qualificado nos autos, fora denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 309 do CTB, tendo o MP, à ocasião, formulado proposta de suspensão condicional do processo a que acedeu o denunciado.
O Juízo homologou o sursis processual, impondo ao beneficiado o cumprimento de determinadas condições (ID 33505911).
Certidão de antecedentes criminais, atestando que o autor não incorreu em nenhum processo por fato posterior à suspensão, conforme ID 84701900 e 90307243, respectivamente. Instado a se manifestar sobre eventual extinção do feito face o cumprimento das condições do SURSIS, o Ministério Publico se manifestou pela extinção da punibilidade, tendo em vista o adimplemento substancial pelo autor do fato (Id 90381283). Eis o sucinto relatório. DECIDO. Conforme se depreende do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, uma vez expirado o prazo do sursis processual, sem a sua revogação, deve o magistrado declarar extinta a punibilidade do agente.
Tal é o caso dos autos, seja porque há prova que denota o efetivo cumprimento das condicionantes impostas para a suspensão processual, seja porque falta evidência de que o beneficiado deu enseja à causa de revogação, obrigatória ou facultativa, do sursis.
Ex positis, DECLARO extinta a pretensão punitiva estatal em face do acusado HENRIQUE DE MACÊDO FONTENELE, em razão do cumprimento das condições impostas no bojo de sursis processual, o que o faço com arrimo no autorizativo impresso no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Intime-se o MP.
Após o trânsito, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Observe-se o teor do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Tianguá/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, data da assinatura digital.
ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96207156
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26/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96207156
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26/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:13
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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13/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:44
Desentranhado o documento
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05/09/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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23/01/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:22
Conclusos para despacho
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28/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:42
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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30/05/2022 03:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:40
Recebida a denúncia contra HENRIQUE DE MACEDO FONTENELE - CPF: *73.***.*85-90 (AUTOR DO FATO)
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26/05/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 26/05/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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26/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:29
Juntada de ata da audiência
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19/05/2022 13:27
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 26/05/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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18/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:15
Juntada de Ofício
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09/01/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:34
Juntada de ata da audiência
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25/11/2021 09:24
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 19/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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22/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:32
Juntada de intimação
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11/11/2021 10:05
Juntada de citação
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01/11/2021 16:12
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:49
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 25/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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22/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
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12/05/2021 11:48
Audiência Preliminar designada para 25/11/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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04/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:02
Conclusos para despacho
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22/03/2021 12:12
Juntada de Petição de denúncia
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05/03/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2020 00:16
Juntada de Petição de procuração
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08/10/2020 14:31
Audiência Preliminar realizada para 08/10/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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02/10/2020 10:09
Juntada de intimação de pauta
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28/09/2020 10:59
Juntada de Certidão
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27/09/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 14:22
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2020 14:28
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 14:02
Juntada de Certidão
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15/09/2020 13:52
Audiência Preliminar designada para 08/10/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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01/07/2020 10:36
Juntada de Certidão
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29/06/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2020 12:15
Conclusos para despacho
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16/05/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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