TJCE - 3000671-58.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/01/2025 00:23
Conclusos para decisão
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02/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 126012970
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126012970
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09/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126012970
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06/12/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96387635
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000671-58.2024.8.06.0043 AUTOR: ANTONINA DE LUNA RIBEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Recebidos hoje. I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II - Da Redistribuição do Ônus da Prova - De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O referido artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; III - Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), para realização de audiência de conciliação a ser conduzida por conciliador (art. 22, da Lei 9.099/95). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: htts://link.tjce.jus.br/5606ff.
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do telefone (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência. IV - Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Requerida para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); V - Intime(m)-se a parte Requerente para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); VI - Não havendo acordo na audiência de conciliação, desde logo fica intimada a parte Requerente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; VII - Desde logo considera-se intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, após o prazo de réplica, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); VIII - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, voltem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz Titular cga. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96387635
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29/08/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96387635
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29/08/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/08/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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07/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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