TJCE - 0234765-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:41
Juntada de despacho
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31/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 13:18
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 13:18
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 20:17
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/10/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105872322
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105872322
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01/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105872322
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30/09/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 00:57
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96094687
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96094687
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27/08/2024 00:00
Intimação
- RELATÓRIO R.H.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, bem como aduziu que, empós ter firmado o contrato, percebeu a abusividade em algumas cobranças.
Sustentou, em suma, a ilegalidade da cobrança de altas taxas de juros remuneratórios e cobrança de capitalização de juros, bem como juros moratórios acima do limite legal, tendo pleiteado a repetição do indébito referente à tarifa de registro, avaliação, seguro e IOF.
Para fins de concessão da tutela antecipada, requereu a concessão da justiça gratuita, a não inscrição nos cadastros restritivos de crédito, a manutenção da posse do bem e o pagamento do valor incontroverso.
Anoto que foi juntada, pelo promovido, a cópia do contrato celebrado (vide fls. 35/41).
Contestação às fls. 151/183.
Réplica às fls. 217/226. É o relatório.
Passo a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). - DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA: Indefiro pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Isso porque o banco deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado.
Não conheço do pedido de impugnação ao valor da causa, já que este deve refletir proveito econômico pretendido, ou seja, deve observar o montante a que se pretende a revisão contratual.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal. - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL: No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
No mais, entendo também não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, uma vez que a mesma seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência um outro valor será encontrado etc.
Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
Devo enfatizar que a licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença se procedente a ação, fazendo-se, por conseguinte, desnecessária a prova pericial.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado- Cerceamento de defesa - Não caracterização -Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).
EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi).
EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
Insista-se, "[...] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Portanto, da leitura das ementas citadas, percebe-se que, além de não ser necessária perícia contábil, cumpre sublinhar que, na espécie, não importa cerceamento de defesa o julgamento liminar da causa, com a dispensa de produção probatória, a teor do dispositivo processual precedentemente invocado (art. 332, CPC).
Enfatizo que a perícia é totalmente descabida para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, a legalidade de cláusulas contratuais, com base em julgados dos tribunais pátrios.
Trata-se, aqui, de matéria de direito.
Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA- CONTRATO DE ADESÃO: De logo, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[...] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes [...]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" concedido ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Portanto, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado desequilíbrio contratual.
Demais disso, a autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida, de modo que não se faz necessário, repito, realizar perícia contábil.
Apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, em face dos dados fornecidos na petição inicial, das cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, devo repisar, que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando, assim, o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Oportuno destacar, de logo, que o STJ não fixou, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros deve seguir a taxa média do mercado.
Na verdade, somente quando não existir contrato juntado aos autos, ou quando a taxa de juros não estiver, expressamente, estipulada no contrato respectivo é que deve ser fixada a taxa média em favor do consumidor.
A título de ilustração: EMENTA: "[...]. 2.
Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. [...]" (STJ, AgRg no AREsp 661.138/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).
Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Segundo o STJ, "[...] a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...]." (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES -Desembargador convocado do TRF 5ª Região 4ª Turma, DJe 25/05/2018).
No mesmo sentido: "[…]. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...]."(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015).
Chega-se, facilmente, à conclusão de que o simples fato de a taxa cobrada pela instituição financeira ser superior à média publicada pelo Banco Central não importa nulidade automática da cláusula contratual respectiva.
As taxas variam em função de vários fatores, inclusive, pela concorrência existente entre as instituições financeiras existentes.
Não é demais enfatizar que a fixação da taxa média de juros1 (não é estanque, não é um valor fixo, mas apenas uma referência no caso de não existir contrato juntado aos autos, sem que se saiba a taxa cobrada no caso concreto) depende tanto das variações do mercado (a depender da oscilação da economia e da concorrência existente entre as instituições financeiras), quanto das condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio.
Por tal razão, em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Ou seja, sabidamente, as taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, a livre concorrência entre os bancos para captarem seus clientes, entre outros.
Diante disso, não se pode dizer que as diferenças entre as taxas contratadas e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central revelem abuso ou excessiva onerosidade.
Não há justificativa legal para adotar a média das taxas (que pressupõe taxas maiores e menores) como taxa fixa e obrigatória para todos os contratos (que deixaria de ser média e passaria a ser tabelamento, o que poderia afetar, inclusive, a livre iniciativa e a salutar concorrência existente entre as diversas instituições financeiras).
O próprio STJ deixou assente que "[...]. 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. [...]." (STJ, AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019), chegando, inclusive, a admitir uma curva média de juros duas vezes maior do que a média do mercado (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
Todavia, essa perquirição, acerca da abusividade, não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ, Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008).
No presente caso, da leitura do contrato que dormita nos autos, verifico que foram acordadas taxa anual de 30,18% e taxa mensal de 2,22% (vide folha 35).
As taxas em questão não excedem 1,5 vezes da média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (setembro/2022: 27,10% a.a. e 2,02% a.m.), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIES 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos; 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículo).
Assim, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. - DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda sorte, a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei nº 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Bem a propósito, destaco a Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
A periodicidade inferior à anual é admitida pela jurisprudência do STJ.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedado pelo ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Aqui, não há qualquer ilegalidade contratual no presente caso, eis que, de acordo com o contrato celebrado, a taxa de juros anual não é superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada.
A capitalização encontra-se devidamente contratada e permitida pelo ordenamento jurídico (vide folha 35). - DO MÉTODO "GAUSS": A utilização do denominado método Linear Ponderado, conhecido como "método GAUSS", no recálculo do contrato do requerente, não resta possível, mesmo porque tal sistema tem sido reiteradamente rechaçado por estudiosos de matemática financeira, considerando que se cuida de método sem a exatidão necessária, ainda mais se tratando de juros pré-fixados.
A substituição pelo "Método Gausss" não é cabível.
Nesse sentido: REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Financiamento de veículo - Capitalização de juros que não se confirma na hipótese, em que as contraprestações são pré-fixadas pelas partes em valores inalteráveis durante a vigência contratual - TABELA PRICE - Aplicação - Possibilidade de sua utilização em contrato com parcelas fixas - Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo - Pretensão de substituição pelo método Gauss - Inadmissibilidade - TARIFAS - Temas não enfrentados na petição inicial e na r. sentença recorrida - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016923-50.2018.8.26.0068; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
A utilização do método "Gauss" não foi pactuada no caso em análise.
O método em questão não reflete, devidamente, os percentuais de juros avençados no contrato que dormita nos autos.
Entendo, portanto, que o contrato deve se manter hígido, nos termos pactuados, inclusive, com a válida contratação de capitalização de juros.
Pensar diferente seria ferir o princípio do "pacta sunt servanda" e implicaria excluir a capitalização de juros permitida pelo ordenamento jurídico e chancelada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. - DA APLICAÇÃO DA "TABELA PRICE": A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar (Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40), assim define: "[...].
A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme.
Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração." (destaquei).
O STJ, em sede de recurso repetitivo (TEMA 572), firmou o seguinte entendimento: EMENTA: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso." (STJ, REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
O STJ, em tal julgamento, não firmou tese no sentido de considerar ilegal a aplicação da "Tabela Price".
Na verdade, concluiu que, para aferir qualquer abusividade da tabela em questão, se faz necessário analisar cláusulas contratuais, notadamente, em contratos nos quais a capitalização de juros não é permitida pelo ordenamento jurídico, o que, certamente, não tratam os presentes autoss.
Como será visto adiante, no contrato, de acordo com outro tema repetitivo do STJ (RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012), há válida pactuação de capitalização de juros.
O TJDFT, no julgamento da APC nº 2004.01.1.122046-4, conforme, brilhantemente, esclarecido no voto proferido pelo Desembargador Jair Soares, destacou, verbis, que: "[...] a tabela price é um sistema de amortização onde o valor de cada prestação é formado por duas parcelas: uma a devolução do saldo devedor, ou parte dele, e a outra os juros incidentes sobre o saldo devedor, que representam o custo do empréstimo.
No sistema de amortização price tem-se, mensalmente, o juro sobre o saldo devedor e uma cota de amortização, onde a taxa de juros é anual e as prestações são em valores iguais.
Assim, se os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte de prestações, não se verifica incidência de juros sobre juros (...).
A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, eis que na sua aplicação os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros.
Ademais, sua aplicação propicia a cobrança de parcelas fixas em contrato de financiamento, permitindo que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, fique ciente de suas obrigações.
Assim, ainda que os encargos sejam elevados, não se mostram abusivos ou exorbitantes. [...]".
O Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, por sua vez, também já afastou qualquer ilegalidade em relação a eventual aplicação da "Tabela Price": EMENTA: "Ação revisional de contrato - capitalização de juros - possibilidade da cobrança de juros capitalizados - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - previsão contratual - Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça - Tabela Price - ausência de abusividade das tarifas bancárias - teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça para os fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil - tarifa de cadastro - autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica anterior - seguro contratado em instrumento apartado, firmado diretamente com a corretora de seguro - ausência de abusividade - tarifa de registro de contrato - efetiva prestação de serviço demonstrada - tarifa de avaliação do bem - prestação do serviço não comprovada - recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1098868-60.2018.8.26.0100; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020).
EMENTA: "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - POSSIBILIDADE - PRÉVIA PACTUAÇÃO - TEORIA DO DUODÉCUPLO - SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ - NÃO VERIFICADOS JUROS EXTORSIVOS OU EXCESSO QUE IMPEÇA A APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS - ausente cobrança de tarifas e pedido de expurgo na peça exordial - sentença reformada - recurso provido." (TJSP, Apelação Cível 1027946-49.2018.8.26.0405, Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019, Data de Registro: 10/06/2019).
EMENTA: "Apelação Cível.
Contrato bancário.
Ação revisional.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a necessidade de demonstração das abusividades no caso concreto.
Ausência de abusividade.
Tabela Price.
Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo.
Capitalização de juros.
Admissibilidade.
Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais.
Inteligência das Súmulas 539 e 541 do E.
STJ.
Taxa de juros superior a 12% ao ano.
Limitação não aplicada às instituições financeiras.
Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1003221-06.2017.8.26.0704; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020).
Em suma, a utilização da Tabela Price não é ilegal, notadamente, naqueles contratos onde é permitida a existência de capitalização de juros, como no presente caso. - CONFIGURAÇÃO DA MORA: Foram fixadas, pelo STJ, as seguintes teses, em sede de recurso repetitivo: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Ou seja, não sendo reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte autora, não há que se falar em descaracterização da mora.
Além disso, importa considerar que a mera a propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, consoante Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
Portanto, no caso em exame, entendo que não há que se falar em manutenção do bem pela parte autora, nem da retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, assuntos que serão abordados mais adiante. - JUROS MORATÓRIOS: Consigne-se que os juros moratórios não se confundem com juros remuneratórios.
A distinção justifica-se devido à remuneração de capital e aos encargos decorrentes de culpa exclusiva do devedor.
Os juros remuneratórios têm a função de remunerar em situação de normalidade/normalmente as instituições financeiras do valor emprestado; os juros moratórios são cobrados (incidem sobre a dívida) somente em caso de inadimplência/mora do devedor no período de anormalidade/inadimplência.
Destaco, ainda, que os juros moratórios também não se confundem, pela sua natureza jurídica, com a multa moratória e, portanto, podem, dessa forma, ser conciliados ou cumulados.
Os juros têm caráter indenizatório e a multa moratória caráter punitivo, de penalidade pelo descumprimento da obrigação, pelo simples atraso no pagamento.
Não posso deixar de lembrar que ainda há a correção monetária, cuja função é manter ou restaurar o poder aquisitivo dos valores que o credor deixou de receber no tempo devido, frente à desvalorização monetária durante a relação jurídica, permitindo-se a cumulação ou conciliação com os juros moratórios.
Restou decidido pelo STJ que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Súmula 379).
Nesse ponto, assiste razão à parte autora, uma vez que os juros moratórios pactuados estão acima do limite legal de 1% a.m. - vide folha 37, letra I - encargos moratórios, em que há a previsão de cobrança de juros moratórios de 6,00% a.m, o que deverá ser reduzido ao limite legal.
De todo modo, tal fato não descaracteriza a mora, notadamente pelo fato de ser um índice que não incide no período de regularidade contratual, inclusive mantendo-se a incidência da multa em 2% que pode ser livremente estipuladas pela Instituição Financeira, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. - TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO: A Tarifa de Cadastro (que veio para substituir a Tarifa de Abertura de Crédito- TAC), remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Devo salientar que, desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007, e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada ao mesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da Tarifa de Cadastro).
Na verdade, a cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30/4/2008.
Permanece válida, todavia, até os dias atuais (e após 30 de abril de 2018), a Tarifa de Cadastro-TC, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
EMENTA: [...]. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 [...]. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Destaco que a cobrança da Tarifa de Cadastro já se encontra sedimentada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
EMENTA: "REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO - IMPROCEDÊNCIA - INTANGIBILIDADE - Considerando o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.251.331-RS, 1.255.573-RS e 1.578.553-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a cobrança do consumidor das tarifas de cadastro e registro - Ação improcedente - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1005303-97.2019.8.26.0038; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). É válida, pois, a cláusula contratual que autoriza a instituição financiadora cobrar a tarifa de cadastro.
A cobrança de tarifa de cadastro é legitima e não redunda em abusividade.
Sua exigência é permitida uma única vez, no início do relacionamento contratual entre o consumidor e instituição financeira, exatamente como ocorreu no caso em análise.
Também é autorizado à instituição financeira o repasse da tarifa de registro do contrato.
A finalidade da tarifa de registro é anotar o gravame da alienação fiduciária em favor do credor no registro do veículo financiado, constituindo em serviço imprescindível à concessão do financiamento.
Dessa forma, nos termos do decisum paradigma da C.
Corte Superior acima reproduzido, a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, e, no caso, o serviço sequer foi prestado, conforme documento de fls. 37.
Aqui, não há ilegalidade na cobrança das tarifas retromencionadas. -SEGURO: Quanto à cobrança de seguro, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese (TEMA 972): EMENTA: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...]. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]" (REsp 1.63.320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/201/8, DJe 17/12/2018).
Sobre o tema, assim se posicionou a jurisprudência do TJSP, verbis: EMENTA: "AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS - Financiamento de veículo - Sentença de procedência parcial - Recurso da parte autora. [...].
SEGUROS - Não é admitida a cobrança do prêmio do seguro escolhido pelo credor - Vedação de venda casada - Inteligência do REsp nº 1.639.320/SP - Sentença reformada nesse ponto. [...].
REPETIÇÃO EM DOBRO - Incabível no caso, pois ausente o requisito da má-fé - Inteligência do enunciado 159, da Súmula do STF - Devolução que deve ocorrer de forma simples.
Sentença reformada para julgar o feito procedente em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ-SP AC 0003330-47.2013.8.26.035, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de julgamento: 18/07/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 18/07/2019). Concluo que configura prática abusiva compelir o consumidor à contratação de seguro sem a possibilidade de que ele possa escolher a seguradora de sua preferência, sob pena de restar comprovado, com essa exigência, ostensiva ofensa ao princípio da liberdade de contratar.
Ainda que a cláusula do seguro de proteção financeira seja facultativa, podendo o consumidor optar ou não pela contratação do serviço, resta, de qualquer forma, assegurada, ao tomador do empréstimo, a faculdade de escolher a seguradora da sua preferência.
Caso aconteça o contrário, impõe-se reconhecer configurada a abusividade da clausula, por se tratar de venda casada.
Aqui, no caso concreto, a parte autora não nega a efetiva prestação dos serviços, nem demonstra a abusividade da contratação.
O TJSP já deixou assente o seguinte entendimento: "Cédula de crédito bancário - Seguro prestamista Financiamento de veículo - Autora que alegou ter sido compelida a contratar seguro para viabilizar a concessão do financiamento - Contratação do seguro, porém, facultada no título emitido pela autora - Venda casada não caracterizada Seguro de Proteção Financeira Válida a cobrança desse seguro, visto que beneficia a própria devedora - Decretada a improcedência da ação Apelo do banco réu provido" (Apel. nº 0025893-73.2012.8.26.0001, relator Des.
José MARCOS MARRONE, j. 27/11/2013).
Vale dizer que essa espécie de seguro também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade ou a denominada "venda casada", vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, a autora aderiu ao contrato, consoante se verifica às folhas 38/39. - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA (IOF): Quanto ao IOF, não há abusividade na cobrança do tributo por meio de financiamento acessório: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC, STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Em suma, não há ilegalidade no tocante à cobrança de IOF, principalmente se de forma diluída no parcelamento, com respectiva previsão contratual, tendo em vista que o negócio em questão perfaz hipótese de incidência desse tributo e conforme expressa autorização prevista no art.1º da Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central.
Não há, pois, ilegalidade a ser reconhecida. - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: A Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
No precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958, STJ, Dje 6/12/2018), foram consideradas válidas, tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato, desde que haja efetiva prestação de serviços.
A esse propósito, por sinal, foram fixadas teses em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: "2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." O STJ, aliás, já sufragou a validade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, salvo em caso de serviço não prestado, ou quando exista onerosidade excessiva.
A parte autora não reclama que o serviço não foi prestado.
Fundamenta a ilegalidade de maneira diversa, pelo que não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de avaliação do bem, pelo fundamento esposado. - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: A propósito, assentou-se, no REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009, sob a sistemática de recursos repetitivos (ART. 543-C, §7º, CPC/73), que: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. "[...].
A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária.
Negado provimento ao agravo no Recurso Especial." (STJ - AGRESP 200601309075 - (861699 RS) - 3ª T. - Relª Min.
Nancy Andrighi - DJU 11.12.2006 - p. 359).
Lembro, ainda, que a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do CDC.
Além disso, o ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme se lê no enunciado da Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
De sorte que, não havendo ilegalidade nos descontos, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, em caso de inadimplemento, não constitui ato ilícito e, sim, exercício regular de direito.
Não se tem, portanto, como proibir a instituição financeira de efetuar a inscrição em comento.
No caso, considerando o desfecho desfavorável desta demanda, se fosse determinada a exclusão ou suspensão de divulgação do nome do devedor, estar-se-ia, ou inserindo dado não idôneo/condizente com a verdade em um cadastro que tem caráter público e de informação, ou se estaria impedindo o credor de exercer regularmente direito seu, porque legalmente previsto, ou prejudicando terceiros que se servem do banco de dados para se prevenir em face de eventual contração com um mau pagador (concessão de crédito).
No caso analisado, porém, não há nos autos documento no sentido de provar que houve indevida inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, restando, assim, a imperiosa conclusão de que improcede, igualmente, neste tocante, o pedido respectivo.
Neste ponto, também, não há nulidade a ser sanada. - DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM: Como se sabe, após a alteração do Decreto-Lei nº 911/69, realizada pela Lei nº 10.931/04, para purgar a mora, faz-se necessário pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, DL 911), com o intuito de permanecer na posse do bem.
Nem mesmo o depósito dos valores incontroversos diversos do contratado é suficiente para elidir a mora, nem afastar os efeitos dela decorrentes.
Não se pode olvidar que, uma vez efetivada a notificação válida, em sede de ação de busca e apreensão, à parte devedora, somente caberá o pagamento da integralidade da dívida vencida e vincenda, com o que lhe será transferida a propriedade plena do bem.
Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 380, com o seguinte teor: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A meu sentir, a dívida representada pela obrigação assumida, contratualmente, permanece válida enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança das parcelas financiadas e fixado o quantum que deve ser diminuído do valor exigido.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma uníssona e reiterada, no sentido de que as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários seguem a livre pactuação, quando não limitadas em lei específica.
O direito do autor de permanecer na posse do veículo financiado fica, irremediavelmente, prejudicado diante da improcedência liminar do pedido.
Com essas considerações, não há que se falar na manutenção da posse do autor de ação revisional sobre o bem financiado. - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO: Como se sabe, é vedado, aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição, com fundamento no art. 51 do CDC, reconhecer, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas, nos contratos bancários.
Consigno que o Juízo se encontra adstrito ao pedido e causa de pedir expostos na inicial, de modo que, nos termos da Súmula 381/STJ, fica vedado conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários.
Em outras palavras, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, incabível o pedido de revisão genérica das cláusulas contratuais de contratos bancários, ficando o julgado restrito às cláusulas impugnados pelo autor, por essa razão foram analisadas, tão somente, as questões discriminadamente expostas na inicial, relegando-se aquelas demasiadamente genéricas, ou que se encontram sem fundamentação e/ou sem pedido específico.
A petição, no presente caso, é bastante genérica e não aponta, nos termos do art. 330, § 2º, de forma clara e detalhada, quais cláusulas que entende como ilegais e abusivas. - BOA FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E "PACTA SUNT SERVANDA": Impende não olvidar que o consumidor que contrata o serviço bancário, com ciência da cobrança e das cláusulas contratuais, dos juros expressamente praticados e das tarifas impostas pela instituição financeira, e depois ingressa em juízo, pugnando pela revisão do contrato, como tivesse sido surpreendido pelo banco, a meu sentir, não respeita a boa-fé objetiva que deve permear todas as contratações.
Tal fato pode ser considerado como violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, evidenciando o venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, causando surpresa à outra parte, em face de um comportamento contraditório.
O princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social, ou um padrão ético de comportamento que se impõe, concretamente, a todo cidadão no sentido de que, na sua vida de relação, deve atuar com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "[...] os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade [...]." (COSTA, Mário Júlio Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94).
Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e têm por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Diante do que foi apresentado, constato que o negócio jurídico encontra-se formalmente perfeito, com a presença dos pressupostos legais de existência, validade e eficácia, pelo que é lícito reconhecer, no caso, a ausência de qualquer vício de consentimento, iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários.
O dever de clareza, a objetividade e a transparência foram preservados.
A manutenção do contrato atacado é medida que se impõe, em homenagem à segurança jurídica e ao vetor "pacta sunt servanda".
A revisão contratual é excepcional, com tratamento em três dispositivos do Código Civil integrantes da Seção que cuida da resolução do contrato por onerosidade excessiva (arts. 478, 479 e 480).
Não menos certo, com o afloramento das noções de função social do contrato, entendeu-se que seria necessária a intervenção estatal nas relações jurídicas para o fim de equilibrar os fatos sociais, relativizando, dessa forma, o "pacta sunt servanda".
Veio então o dirigismo contratual.
Todavia, esse dirigismo, se desordenado ou irrestrito, não será lícito e benéfico a qualquer relação jurídica, de modo que toda avença deve observar também as normas gerais da probidade e boa-fé, equidade, questão de ordem pública, os usos e costumes e o bem estar social.
Para se demonstrar a boa vontade no sentido de quitar o débito, poderia o autor buscar, rapidamente, a via judicial para exibição do documento.
Mas, geralmente, se prefere o silêncio, começando o pagamento de parcelas, após um considerável desfrute do bem contratualmente obtido.
Não se pode olvidar que a parte aderiu ao contrato de modo livre e espontâneo, não havendo vício de vontade, ou imposição odiosa da parte contrária; teve prévio conhecimento de todas as cláusulas e encargos, optando, ao final, pela celebração do ajuste nos termos das respectivas cláusulas a que livre e conscientemente aderiu.
Não vislumbro nos autos, juridicamente, abuso contemporâneo à contratação, ou onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (teoria da imprevisão); enriquecimento desproporcional, indevido ou ilícito da instituição financeira.
As disposições contratuais não evidenciam desequilíbrio contratual, pois as obrigações e direitos das partes se encontram expressos no ajuste e se mostram recíprocos inexistindo disposições que possam beneficiar apenas uma das partes.
Não identifico, ademais, qualquer causa externa ou inesperada que pudesse ter sido causa de desequilíbrio contratual considerando onerosidade excessiva, pois houve manutenção das condições inicialmente ajustadas, conhecendo todos seus direitos e obrigações.
Colocada a questão em outros termos, se a parte autora, mesmo sabendo que os juros do mercado financeiro são livres e elevados, preferiu utilizar o crédito disponibilizado pela ré, certamente o fez de forma consciente, não demonstrando, em momento algum, da redação de sua inicial, que não tivesse conhecimento do mercado financeiro, (ou seja, que era inexperiente), ou que estivesse em situação de estado de necessidade, de modo que não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais no caso presente.
De acordo com o princípio da obrigatoriedade dos contratos ("pacta sunt servanda"), o que foi convencionado entre as partes, deve, em princípio, ser integralmente cumprido.
O contrato, como fonte de obrigação, sabida e elementarmente, faz lei entre as partes.
Ao alegar que os juros do financiamento são excessivos e que o valor das prestações seria bem menor se não aplicados os juros tidos por exorbitantes, o autor parte de um equívoco que é o de presumir que grupos financeiros, cuja índole é eminentemente capitalista, sejam obrigados a obter lucros menores por conta de uma consciência social que lei alguma os obriga a possuir.
A parte autora se manifestou ciente e concordante com as cláusulas contratuais quando contraiu o financiamento, que lhe pareceu, naquele ensejo, vantajoso por atender ao seu interesse e à sua necessidade.
Nesse sentido, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente do preço total cobrado, e, depois, ingressa em Juízo requerendo a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira contraditória, de modo a surpreender a outra parte.
Em suma, analisando os pedidos formulados na petição inicial, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade a ser reconhecida no presente caso. - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO: A devolução dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, como instrumento de punição, somente tem aplicação quando há dolo e/ou culpa devidamente comprovados (não se presumem), o que, ressalte-se, no caso, não aconteceu.
Por sua vez o art. 42 do CDC, textualmente, estabelece: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Dispõe, ainda, o art. 940 do CC: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.".
Diz a Súmula nº 159 do STF que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
Firme, ainda, a jurisprudência do STJ no sentido de a repetição em dobro do indébito pressupõe o pagamento indevido e a má-fé, o que não evidenciado no caso: "Esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira.
Precedentes (REsp nºs 401.589/RJ e 505.734/MA, AgRg no Ag 570.214/MG)"(AgRg no REsp 706365 / RS, Re.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 20/02/2006, p. 345).
Trago à colação dois julgados a respeito do presente tema: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELAÇÃO DE CONSUMO - TARIFAS ADMINISTRATI -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96094687
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96094687
-
26/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96094687
-
26/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96094687
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12/08/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 03:34
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/07/2024 13:39
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
10/07/2024 11:59
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181770-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2024 11:42
-
20/06/2024 20:40
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 01:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 19:04
Mov. [20] - Documento Analisado
-
18/06/2024 11:14
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 08:05
Mov. [18] - Conclusão
-
17/06/2024 18:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129072-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 18:27
-
12/06/2024 15:10
Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Cite-se a parte re, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestacao. Expediente necessario.
-
12/06/2024 11:56
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
11/06/2024 12:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114962-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/06/2024 12:18
-
07/06/2024 03:57
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/05/2024 16:38
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/05/2024 13:24
Mov. [11] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
-
27/05/2024 13:23
Mov. [10] - Documento Analisado
-
24/05/2024 12:10
Mov. [9] - Mero expediente | R.H. De inicio, defiro os beneficios da justica gratuita. Cite-se a parte re, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestacao. Expediente necessario (via Portal SAJPG ou Postal AR).
-
22/05/2024 08:27
Mov. [8] - Conclusão
-
22/05/2024 07:52
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECISAO FL 72
-
22/05/2024 07:52
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | DECISAO FL 72
-
21/05/2024 08:29
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/05/2024 08:28
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
20/05/2024 20:27
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
-
20/05/2024 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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