TJCE - 3000678-90.2024.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 09:19
Expedição de Alvará.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132214262
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132214261
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14/01/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132214262
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132214261
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL SECRETARIA DA 1ª VARA Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, Cascavel/CE, Fórum Des.
Carlos Facundo - CEP 62850000.
Telefone: 85 3334-5077. e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000678-90.2024.8.06.0062 Sr(a) HENRIQUE ARAUJO DE SOUSARua Alfazema, 3534, Novo Boa Vista, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 De ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Cascavel/CE, INTIMA-SE V.
Sa. dando-lhe ciência dos valores depositados em favor do seu advogado constituído nos autos. Valor depositado: R$ 8.237,15 Cascavel, 13 de janeiro de 2025.
Servidor da 1ª Vara de Cascavel/CE Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) -
13/01/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132214262
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13/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132214261
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13/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
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13/01/2025 07:55
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 19:25
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:40
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SALLES PESTANA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:18
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127743152
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127743152
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28/11/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127743152
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28/11/2024 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124576966
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124576966
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12/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124576966
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12/11/2024 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SALLES PESTANA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SALLES PESTANA em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109546688
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109546688
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18/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109546688
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18/10/2024 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 105932293
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15/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105932293
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000678-90.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: HENRIQUE ARAUJO DE SOUSAEndereço: Rua Alfazema, 3534, Novo Boa Vista, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000Nome: EDIANE AVELINO DA SILVAEndereço: Rua Alfazema, 3534, Novo Boa Vista, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: TAM LINHAS AEREASEndereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati (Balcão da LATAM, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HENRIQUE ARAÚJO DE SOUSA e EDIANE AVELINO DA SILVA, em face da TAM LINHAS AEREAS, partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que em junho de 2024, realizariam a sua viagem de lua de mel para o Chile.
Inicialmente, compraram suas passagens para partir no dia 25/06/2024, em voo que seria operado pela ré.
Com toda a diligência que lhes era cabível, os autores chegaram ao aeroporto com a antecedência necessária e prosseguiram viagem normalmente para Belém/PA (BEL). Ocorre que, chegado o horário de seu voo para Guarulhos/SP (GRU), os requerentes foram impedidos de embarcar, sob a justificativa de que seus documentos de identificação teriam sido expedidos há mais de 10 anos, ainda que inexista qualquer previsão legal nesse sentido.
Os prepostos da ré chegaram ao ponto de indicar que os requerentes retornassem para Fortaleza/CE para solicitarem a expedição de novas identidades.
Tal sugestão, por óbvio, contraria a própria lógica, na medida em que o prazo necessário para a elaboração de novos documentos faria com que os demandantes perdessem toda a sua viagem, que teve um investimento total de mais de R$ 10.000,00. Assevera que buscaram novamente o atendimento do gerente da LATAM, explicitando que suas identidades estavam em excelente estado de conservação, permitindo sua perfeita identificação, bem como que a atitude adotada pela companhia aérea não possuía nenhum respaldo legal.
Depois muita insistência, o preposto da ré, reconhecendo seu grave erro, realocou os requerentes para um voo que partiria às 5:25, do aeroporto de Belém/PA (BEL) para Guarulhos/SP (GRU), de onde os demandantes seguiriam viagem para Santiago, no Chile (SCL), chegando ao seu destino às 16:50. Como se pode observar, a viagem dos autores sofreu um atraso total de aproximadamente 14 horas, tendo em vista que a previsão de chegada original seria às 03:10, do dia 26/06/2024.
No entanto, com o impedimento indevido de embarque e posterior reacomodação, chegaram apenas às 16:50.
Como os autores teriam que pernoitar fora de seu domicílio, foram acomodados em um hotel em Belém/PA, para que aguardassem seu próximo voo.
No entanto, chegando ao local, foram informados que não teria qualquer reserva em seu nome.
Em razão disso, tiveram que dormir no saguão do hotel, enquanto esperavam pelo horário de partir novamente para o aeroporto. Como não foi fornecida alimentação aos autores, foram forçados a adquirir alimentos no aeroporto e, posteriormente, no hotel, enquanto aguardavam seu próximo voo.
Para tanto, desembolsaram o total de R$ 75,00. Diante desse cenário, requereram a procedência do pedido para condenar da ré a ressarcir os autores pelos prejuízos sofridos, no valor de R$ 75,00 e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos pleiteantes, no patamar de R$ 12.000,00 para cada. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demanda as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, analiso os requerimentos e as prefaciais. Da recusa expressa quanto a adoção do "Juízo 100% Digital" no presente caso. Conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, a escolha da parte pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo, entretanto, a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
E, havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100% Digital", poderá o magistrado propor a realização de atos processuais isolados de forma digital (§ 5º). Desta forma e, não obstante o fato de que a sessão de conciliação não presencial já ocorrera nos feitos, à Secretaria para que anote na capa dos autos a recusa, pela parte demandada TAM, do "Juízo 100% Digital", atentando-se para que as futuras intimações ocorram como requerido. DO MÉRITO. O caso dos autos enquadra-se como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3º do diploma consumerista, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. Contudo, no caso dos autos, na medida em que se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão ou não do ônus probatório, vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito, pelo que se deixa de inverter o ônus da prova. Por se tratar de relação de consumo, regida pelo CDC, a responsabilidade da requerida é objetiva, a teor do disposto no art. 14, deste diploma legal. Dessa forma, a parte fornecedora somente pode restar eximida do dever de indenizar caso comprove a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, para os fins do art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Explico. Conforme já relatado os autores alegam que em junho de 2024, realizariam a sua viagem de lua de mel para o Chile.
Com toda a diligência que lhes era cabível, os autores chegaram ao aeroporto com a antecedência necessária e prosseguiram viagem normalmente para Belém/PA (BEL).
Ocorre que, chegado o horário de seu voo para Guarulhos/SP (GRU), os requerentes foram impedidos de embarcar, sob a justificativa de que seus documentos de identificação teriam sido expedidos há mais de 10 anos, ainda que inexista qualquer previsão legal nesse sentido. Além disso, aduziram que o preposto da ré, reconhecendo seu grave erro, realocou os requerentes para um voo que partiria às 5:25, do aeroporto de Belém/PA (BEL) para Guarulhos/SP (GRU), de onde os demandantes seguiriam viagem para Santiago, no Chile (SCL), chegando ao seu destino às 16:50.
Como se pode observar, a viagem dos autores sofreu um atraso total de aproximadamente 14 horas, tendo em vista que a previsão de chegada original seria às 03:10, do dia 26/06/2024.
No entanto, com o impedimento indevido de embarque e posterior reacomodação, chegaram apenas às 16:50.
Como os autores teriam que pernoitar fora de seu domicílio, foram acomodados em um hotel em Belém/PA, para que aguardassem seu próximo voo.
No entanto, chegando ao local, foram informados que não teria qualquer reserva em seu nome.
Em razão disso, tiveram que dormir no saguão do hotel, enquanto esperavam pelo horário de partir novamente para o aeroporto.
Como não foi fornecida alimentação aos autores, foram forçados a adquirir alimentos no aeroporto e, posteriormente, no hotel, enquanto aguardavam seu próximo voo.
Para tanto, desembolsaram o total de R$ 75,00. Por seu turno, a parte requerida sustenta que ao contrário do indicado em exordial, não ocorreu o comparecimento dos autores no portão correspondente para embarque no horário correto, que demonstra que descumpriu flagrantemente com as determinações impostas pela empresa Ré no que tange ao horário para realização do embarque, tendo sido este, portanto, o motivo pelo qual não foi possível embarcar no voo, visto que decolou em sua normalidade e no portão devidamente indicado aos passageiros.
Ao contrário do indicado na exordial, ainda, o check-in no caso em tela não é realizado de forma automática, sendo que para realizá-lo através do telefone, necessariamente deve ser feito com muita antecedência para que não haja intercorrências, conforme recomendado por esta Ré.
Não se pode esquecer, que a parte Autora não se preocupou com tais procedimentos apesar de demonstrar cabalmente o conhecimento e expertise sobre tal informação de check-in. Pois bem.
Em que pese os esforços empreendidos pela companhia aérea para justificar ausência de culpa pelo ocorrido, tenho que não logrou êxito em se desincumbir de nenhuma das hipóteses descritas no art. 373, II, do CPC, notadamente porque não carreou aos autos qualquer elemento documental ou notícia de legislação vigente, aptos a comprovar a exigência de emissão de carteira de identidade, com prazo inferior a 10 anos, para embarque com destino ao Chile ou mesmo que a passageira tivesse efetuado o embarque, sem nenhum óbice. Da mesma forma, não restou consubstanciado nos autos que a empresa aérea tenha prestado informações suficientemente claras aos passageiros advertindo-os acerca das cautelas necessárias quanto aos documentos exigidos para o embarque (art. 6º, CDC), a fim de evitar qualquer transtorno, como o vivenciado pelos autores, que teve a sua viagem atrasada quando se encontrava literalmente prestes a embarcar. Além disso, cumpre dizer que o Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados (Decreto nº 18/08) dispõe que "O prazo de validade dos documentos do Anexo será o estabelecido nos mesmos pelo Estado Emissor.
No caso de não possuir data de vencimento, entender-se-á que os documentos mantêm sua vigência por prazo indeterminado". Demais disso, a Lei 7.116/83, que regula as normas de validade nacional da carteira identidade, não menciona prazo de validade do documento, dispondo apenas quanto à validade em todo o território nacional, bem como informações nele constantes. Sobre o tema, tragos os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS - SITE INTERMEDIADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROIBIÇÃO DE EMBARQUE - DOCUMENTO DE IDENTIDADE EMITIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR.
A ré Decolar.com é passiva legitima para responder por danos decorrentes da má prestação do serviço, havendo solidariedade entre ela e a empresa aérea, nos termos do art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade entre a conduta do apelado e os danos ocasionados é patente, uma vez que há prova nos autos de que o consumidor foi impedido de embarcar, provocando danos no autor pela má prestação de serviços pelo réu, gerando necessidade de reparação nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ausente a necessidade de comprovação da culpa.
Quanto ao valor da indenização, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. (TJ-MG - AC: 10363170024790001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019). Transporte aéreo.
Viagem internacional.
Consumidor que foi impedido de embarcar porque seu documento de identificação fora expedido há mais de 10 anos.
Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados (Dec. nº 18/08) que dispensa referida exigência.
Situação que impediu o autor de participar das comemorações de seu noivado.
Dano moral.
Cabimento.
Valor mantido.
Danos materiais.
Restituição do valor da passagem devida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10316312120238260007 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 15/07/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024). Assim, partindo dessa ótica é forçoso concluir que a conduta da requerida em exigir dos passageiros documentos expedidos há menos de 10 anos não encontra amparo em nenhuma legislação vigente, logo não poderia ter impedido o embarque dos requerentes, que portavam Carteira de Identidade legíveis, sendo possível realizar sua identificação. Ademais, vale a pena ressaltar que a companhia aérea poderia ter requerido a apresentação de um segundo documento para fins de conferência em havendo dúvidas sobre o portador, nos termos do Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados (DEC.
Nº 18/08), contudo, referida informação não foi trazida aos autos e, só diante da recusa, inexistência ou ilegibilidade do documento, poderia eventualmente ter adotado a postura extremada. Nesse sentido e como ilustração, colaciono os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Sentença de parcial procedência.
Viagem internacional de São Paulo para Buenos Aires.
Hipótese em que o coautor Sérgio foi impedido de embarcar pela companhia aérea, porque sua carteira de identidade (RG) fora expedida há mais de dez anos e a sua CNH, conquanto estivesse dentro do prazo de validade, não foi aceita como documento hábil para o trânsito de passageiro brasileiro nos países do Mercosul.
Inaplicabilidade dos tratados e normas internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, por não se tratar de dano material decorrente de extravio de bagagem.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistência de exigência de apresentação de documento de identidade emitido há menos de dez anos no "Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados" (Dec. 18/08).
Consideração de que a Lei n. 7.116/1983 não estabelece prazo de validade do RG.
Circunstância, ademais, em que a companhia aérea faltou com o seu dever de informação.
Responsabilidade da empresa pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo.
Condenação da ré ao ressarcimento do dano material, correspondente ao valor despendido pelos autores na compra do pacote de viagem, preservada.
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Fixação, nesta instância, de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais para cada autor.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença, em parte, reformada.
Recurso interposto pela ré improvido e provido o dos autores.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso interposto pela ré e deram provimento ao recurso manifestado pelos autores. (TJSP; Apelação 1002896-97.2017.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018). Outrossim, há de se ressaltar que à companhia aérea não cabe o papel de agente de imigração, razão pela qual deveria ter dado prosseguimento ao embarque, deixando para as autoridades competentes o controle de entrada no território. A respeito, cumpre consignar que por obvio seja que o passageiro deva se identificar na companhia aérea do embarque, as condições para entrada em território internacional, bem como a avaliação dos documentos necessários para tanto, são de atribuição do agente de imigração, ora no momento da entrada em países do Mercosul, conforme Acordo MERCOSUL/DEC nº 18/2008. Dessa forma, a recusa de embarque sem respaldo legal ou justificativa idônea constitui falha na prestação de serviços pelo fornecedor (art. 14, CDC), suscetível de causar dano moral ao consumidor.
Assim, o sofrimento imposto aos passageiros, atrelado à frustração decorrente da negativa no prosseguimento da viagem para curtir a lua de mel no Chile, justifica plenamente a compensação pecuniária para reparação a título de dano moral.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM DATA DE EMISSÃO SUPERIOR HÁ 10 ANOS.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO VIGENTE ACERCA DA EXIGÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Documento de Identidade Civil não possui prazo de validade no Brasil, afigurando-se abusivo o impedimento de embarque de passageiro com destino aos países do Mercosul com base em prazo de emissão do documento de identificação civil.
Não tendo a companhia aérea logrado êxito em se desincumbir de quaisquer das hipótese descritas no art. 373, II, do CPC, notadamente de apresentar legislação vigente apta à legitimar a exigência de apresentação de documento de identificação, com data de emissão inferior a 10 anos, impedindo o embarque de passageiro, incorre em falha na prestação do serviço, suscetível de reparação indenizatória por danos materiais e morais.
Comprovado o impedimento injustificado do embarque da consumidora necessária se revela a reparação dos danos morais e a restituição pelos danos materiais, consubstanciados na emissão de novo bilhete de passagem ou disponibilização de valor equivalente, com as mesmas especificações do trecho não usufruído.
Na fixação do montante dos danos morais, deve o magistrado estar atento, dentre outros critérios, às peculiaridades do caso concreto, bem como os principios da proporcionalidade e razoabilidade, sem acarretar enriquecimento ilícito nem onerosidade excessiva das partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AC - Recurso Inominado Cível: 0001849-94.2017.8.01.0070 Rio Branco, Relator: Juíza de Direito Mirla Regina, Data de Julgamento: 04/10/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2018). Por isso, resta concluir que, efetivamente, a requerida não prestou assistência material adequada aos autores, pois não lhe forneceu hospedagem, para que aguardassem, com conforto, o próximo voo, previsto para o dia seguinte (id 89757956), nem a alimentação necessária, considerando o período que os autores seriam obrigados a aguardar. É desnecessária, no caso, a prova do dano moral, pois da própria situação narrada é possível extrair o transtorno da parte que ultrapassa um mero aborrecimento. A falha na prestação do serviço pela ré inegavelmente resultou ao autor frustração, constrangimentos e transtornos que configuram efetivo abalo moral, conforme, inclusive, entendimentos jurisprudenciais retro citados. Na fixação do quantum deve o magistrado estar atento, dentre outros critérios, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem acarretar enriquecimento ilícito nem onerosidade excessiva das partes.
Assim sendo, fixo o valor relativo aos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor dos autores, valor esse que considero adequado à situação em exame. No que se refere aos danos materiais postulado, restou comprovado pelos documentos acostados à inicial, sendo, de rigor, o ressarcimento do valor de R$ 75,00, referente aos gastos com alimentação no período em que os autores ficaram aguardando o voo no hotel, conforme documentos ID 89757967 e 89757968. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para CONDENAR a TAM LINHAS AEREAS a pagar aos autores a título de dano material, a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a ser atualizada desde o desembolso; bem como, a título de dano moral, no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado a partir desta decisão, sendo ambos com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
14/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105932293
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11/10/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101935352
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000678-90.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HENRIQUE ARAUJO DE SOUSA, EDIANE AVELINO DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para 17 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 11:30 hs. A sessão será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/49909b O referido é verdade, dou fé.
CASCAVEL/CE, 27 de agosto de 2024.
CRISTIANO ALVES HOLANDA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101935352
-
28/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101935352
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27/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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06/08/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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22/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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