TJCE - 3000238-08.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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07/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CAMILLA HOLANDA LIMA DE FREITAS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104078083
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104078083
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000238-08.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: BARRA IMOVEIS & FITNESS LTDA EXECUTADO: DANIEL DA CONCEICAO DOS SANTOS PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104078083
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06/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 13:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:54
Decorrido prazo de CAMILLA HOLANDA LIMA DE FREITAS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101761754
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000238-08.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: BARRA IMOVEIS & FITNESS LTDA EXECUTADO: DANIEL DA CONCEICAO DOS SANTOS DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101761754
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26/08/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101761754
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26/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:32
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 10:12
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:37
Decorrido prazo de CAMILLA HOLANDA LIMA DE FREITAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BARRA IMOVEIS & FITNESS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83064040
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83064040
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83064040
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83064040
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21/03/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83064040
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21/03/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83064040
-
21/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 05:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/03/2024 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 18:20
Conclusos para decisão
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23/02/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/02/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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