TJCE - 3000970-59.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:25
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:18
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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23/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:17
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:08
Decorrido prazo de MARIA EUMA DE OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000970-59.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA EUMA DE OLIVEIRA PROMOVIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil referente a contrato bancário, na qual a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente, bem como indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a demandada ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia.
Não prospera a alegação, visto que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão em análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO A parte autora afirma que não firmou o contrato nº 0043687360001 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado em documento juntado aos autos (ID 33985933).
Por sua vez, o banco demandado afirma que existe o contrato, o qual foi celebrado de maneira correta, com a disponibilização do crédito em favor da requerente, inclusive juntando aos autos cópia do contrato devidamente preenchido (ID 34674433), bem como demais documentos comprobatórios da operação.
Observa-se no caso em apreço, através da análise dos documentos anexados aos autos, que as assinaturas constantes no contrato e documentos comprobatórios do referido negócio (ID 34674433) são as mesmas presentes no documento de identificação da parte autora (ID 33985937), o que comprova claramente a relação contratual entre as partes.
Sabe-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061) no REsp 1.846.649, firmou o seguinte entendimento: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro”.
Restou demonstrado nos autos que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação que comprova a contratação (ID 34674433 e seguintes).
Ressalte-se que a referência deve ser a assinatura presente no documento de identificação (RG) e não na procuração ad judicia, visto que o requerido usa o documento pessoal da parte para analisar a semelhança da assinatura aposta no contrato pelo consumidor contratante.
Também é sabido que nunca há total semelhança entre as assinaturas, pois é comum haver modificações com o decorrer do tempo, e que pequenas variações na assinatura ocorrem mesmo quando assinadas pelo titular da assinatura, sendo suficiente haver semelhança, sob pena de se consagrar insegurança jurídica nos negócios jurídicos questionados e tornar o Judiciário uma instância revisora e homologadora de todos os contratos bancários.
Deve-se enfatizar que o comprovante de residência não é requisito legal para validade do contrato e, também, pode ser substituído por simples declaração de próprio punho, nos termos da Lei nº 7.115/83.
Ademais, não há óbice legal para que a parte celebre negócio jurídico em local diverso do atual domicílio, assim como não deve o Judiciário investigar os locais anteriores em que a parte autora pode ter residido, assim como não deve julgar pautado em meras presunções tais como se a parte contratante já esteve no local em que teria sido celebrado o negócio jurídico.
Os contratos bancários evoluem para contratação de forma digital, através de aplicativos, remotamente, de forma que criar exigências, à revelia da lei tornam o Judiciário alheio à realidade.
Da mesma forma, a parte autora/consumidora é beneficiada pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que “a boa fé se presume, a má-fé se prova”.
Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, tais como o questionado nos autos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos.
Noutro giro, também é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias, em matérias tais como a presente, em que se observa um abuso do exercício do direito à ação, demandando-se, sem prévia reflexão ou análise da procedência do direito, o que não pode ser presumido em cada tipo de processo semelhante.
O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa.
Verifico que a promovente quedou-se inerte, não juntando aos autos extrato da conta bancária referida no comprovante da TED apresentada , embora devidamente intimada para impugnar a contestação e os documentos (ID 34756229).
Ou seja, a parte autora não apresentou nenhum esclarecimento, extrato bancário ou outro documento apto a impugnar a validade do comprovante da transferência de R$ 1.357,30 (um mil e trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) efetuada pelo promovido (ID’s 34674434 e 34674436).
Assim, entendo que ficou demonstrado que o empréstimo foi realizado entre as partes, e o valor devidamente disponibilizado em favor da autora.
Portanto, vejo que os danos materiais inexistem e o valor foi devidamente descontado, conforme firmado no negócio jurídico.
Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco ré.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019). (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da promovida, muito menos resultado danoso para a parte autora.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Observa-se que a parte autora omitiu a informação de que recebeu o crédito de R$ 1.357,30 (um mil e trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) em sua conta bancária, conforme consta no comprovante da TED anexa os autos (ID’s 34674434 e 34674436).
Diante disso, adotou comportamento passível de implicar má-fé processual.
Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisam com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (…) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...)” Por seu turno, a Lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Pela clara dicção legal, o valor das custas e os honorários devem gravitar entre 1% e 10% do valor da causa, devidamente atualizado.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Dessa forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, temos o FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090 – TJCE - Fortaleza, 12 de novembro de 2020.) (Destaquei) Este Juizado está recebendo um aumento considerável no número de lides, tais como a presente, de forma que o percentual da multa a ser aplicada deve ser hábil a desestimular a propositura intempestiva e irrefletida de lides como a presente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que: A) Julgo improcedente o pedido de declaração da inexistência do débito, visto que o contrato é válido; B) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais; C) Aplico à parte autora multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 2076/2018 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Concedo a justiça gratuita à parte requerente, tendo em vista que anexou declaração de hipossuficiência, bem como comprovante de que aufere renda mensal no valor de um salário-mínimo, conforme consta no extrato do benefício previdenciário (ID 33985933).
Entretanto, ressalto que o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do dever de pagar as despesas e multas processuais, nos termos do art. 98, § 2º e § 4º do CPC.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem pagamento das custas, certifique-se e intime-se pessoalmente o sucumbente para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias.
Transcorrido este prazo, certifique-se e envie-se a presente decisão para a Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa.
Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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22/01/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:26
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 07:38
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA EUMA DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:03
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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28/07/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 01:30
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA EUMA DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
17/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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