TJCE - 3000843-34.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:34
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13905680
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000843-34.2023.8.06.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FILOMENA GRANGEIRO ALENCAR BARBOSA APELADO: MUNICIPIO DE BARBALHA e outros EMENTA: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS NA FORMA EQUITATIVA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se cabe, ou não, a adoção do critério de apreciação equitativa na condenação do Município de Barbalha-CE e Estado do Ceará em honorários sucumbenciais. 2.
No caso, quando a pretensão da parte visa à disponibilização de tratamento médico junto ao Poder Público, o STJ tem concluído pela fixação dos honorários de sucumbência segundo apreciação equitativa por ser inestimável o proveito econômico obtido. 3.
Na espécie, como no caso a obrigação pretendida se relaciona à preservação da saúde e/ou da vida, bens inestimáveis, o valor dado à causa não pode ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. 4.
Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser distribuído igualmente entre os vencidos, pois razoável, sem ser excessivo à parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda.. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada para arbitrar os honorários na forma equitativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação Interposta, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Recurso Apelatório apresentado pelo MUNICÍPIO DE BARBALHA-CE, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha-CE (Id. 13408862), que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FILOMENA GRANGEIRO ALENCAR BARBOSA em desfavor do MUNICÍPIO DE BARBALHA-CE e do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pleito contido na exordial, para condenar o poder público a fornecer o procedimento cirúrgico requerido. Ademais, o Estado do Ceará e o Município de Barbalha-CE também foram condenados em honorários advocatícios ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, em 10% (dez por centos) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 13408862), o apelante defende que seja adotado o critério de apreciação equitativa na condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões recursais em ID. 13408866. Manifestação da d.
Procuradoria-Geral de Justiça dispensada por inexistir nesse feito hipótese que enseje a sua intervenção. É o breve relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Apelatório e passo à análise da insurgência. O cerne da controvérsia consiste em aferir se cabe, ou não, a adoção do critério de apreciação equitativa na condenação do Município de Barbalha-CE e Estado do Ceará em honorários sucumbenciais. No caso, quando a pretensão da parte visa à disponibilização de tratamento médico junto ao Poder Público, o STJ tem concluído pela fixação dos honorários de sucumbência segundo apreciação equitativa por ser inestimável o proveito econômico obtido.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023). "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Da mesma forma, precedentes deste Sodalício: "APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
LEITO DE UTI.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076/STJ.
ART. 85, §8º, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DESPROVER O RECURSO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde o autor é pessoa idosa, portadora de doença grave (Úlcera de membros inferiores (CID.L97), necessitando de transferência para hospital terciário para leito de enfermaria com suporte em cateterismo cardíaco, suscitando o custeio, integral e incontinenti, do tratamento médico. 2.
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076 do STJ), a premissa é de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3.
Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreende-se que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por equidade. 4.
Recursos conhecidos, para dar provimento ao apelo do Estado e desprover o recurso do Município.
Sentença parcialmente reformada, apenas para alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais." (APELAÇÃO CÍVEL - 30230920820238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023). "REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBA HONORÁRIA.
AUTORA REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA.
STF.
RE 114.005 (TEMA 1.002).
CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada de Urgência interposta por Carla Cristiane Moura Lima em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Quixadá, em cujos autos fora confirmada por sentença a tutela dantes concedida, obrigando aos promovidos o fornecimento à autora do medicamento CLEXAME 40mg e de meia-calça de alta pressão, ficando condenação honorária somente em desfavor do ente municipal. 2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.
Preliminar rejeitada. 3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4.
Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Condenação do Estado do Ceará em verba honorária.
Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Cabimento.
STF, RE 114.005 (Tema 1002) 6.Incide ao caso a norma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, relativa a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz, considerando que versa sobre causas de valor inestimável, não podendo ser atribuído valor patrimonial a controvérsia (direito constitucional à vida e/ou à saúde). 7.
Remessa conhecida e provida em parte." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00276286120178060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023). Na espécie, como no caso a obrigação pretendida se relaciona à preservação da saúde e/ou da vida, bens inestimáveis, o valor dado à causa não pode ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser distribuído igualmente entre os vencidos, pois razoável, sem ser excessivo à parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação do Município de Barbalha-CE, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença objurgada, para condenar os entes públicos vencidos ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser distribuído igualmente entre os vencidos, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Ciência às partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13905680
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28/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905680
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26/08/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 17:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELADO) e provido
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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