TJCE - 3004224-48.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 21:10
Juntada de Certidão
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23/01/2025 21:10
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2024 23:59.
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16135292
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16135292
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27/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16135292
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26/11/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/11/2024 12:14
Conhecido o recurso de JULIANA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*84-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/11/2024 06:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 21/10/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 21/10/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE em 25/10/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE em 25/10/2024 23:59.
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18/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/11/2024. Documento: 15608320
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15608320
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004224-48.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15608320
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05/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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22/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:34
Juntada de Petição de agravo interno
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14/09/2024 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14082795
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3004224-48.2024.8.06.0000 [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: JULIANA ALVES DO NASCIMENTO Agravado: MUNICIPIO DE CAUCAIA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se agravo de instrumento interposto por Juliana Alves do Nascimento em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Caucaia, na ação de nº 3003750-79.2024.8.06.0064, ajuizada pela agravante em face do Município de Caucaia e da Fundação Cetrede.
O processo principal (id 90354319 dos autos originais): a autora narrou que é candidata no concurso público do Município de Caucaia para os cargos de Professor de Educação Básica - Pedagoga e Agente de Suporte em Educação - Auxiliar de Sala.
Alegou que foi diagnosticada com fibromialgia, o que caracteriza deficiência, mas o diagnóstico só foi obtido após a divulgação do resultado preliminar do concurso, razão pela qual a Administração indeferiu seu pedido de reclassificação como PCD.
Afirma que, caso reclassificada, passaria a ocupar a primeira posição, entre os candidatos com deficiência.
Pediu que seja reclassificada para candidata PCD no concurso público em apreço, sendo-lhe atribuída a devida colocação na concorrência reservada.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga.
A decisão agravada (id 90463596 dos autos originais): o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória, em razão do princípio da vinculação ao edital. Agravo de instrumento (id 14058892): a autora requereu a tutela antecipada recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada, ao argumento de que, em virtude da razoabilidade e da isonomia, tem o direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa dos requisitos positivos de concessão (probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo), assim como dos requisitos negativos (ausência de perigo de irreversibilidade e de periculum in mora inverso).
No caso em tela, porém, não se vislumbra a plausibilidade da pretensão recursal, uma vez que o pedido da recorrente, aparentemente, vai de encontro à expressa previsão editalícia de que o laudo médico de incapacidade deve ser apresentado no momento da inscrição e de que, se assim não o fizer, o candidato perde o direito de concorrer à reserva de vagas para pessoas com deficiência (itens 3.1.3, 3.1.4.1, 3.1.6 e 3.1.9 do edital).
Isto é, o pedido, aparentemente, esbarra no princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei Federal 8.666/93, correspondente ao art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021).
No caso em tela, o diagnóstico de fibromialgia só foi obtido em momento muito posterior ao da inscrição, pois o laudo médico data de 24 de junho de 2024, após a divulgação do resultado preliminar do concurso público, em 20 de junho do mesmo ano.
A finalidade da política pública de reserva de vagas é a de compensar os obstáculos enfrentados pelos candidatos com deficiência no processo de inserção no mercado de trabalho, sobretudo, durante a preparação para o cargo pretendido.
Salvo melhor juízo, esse fim não será alcançado, se for admitida a apresentação extemporânea de diagnóstico de deficiência, pois não se sabe se a candidata, a exemplo os demais pleiteantes às vagas reservadas, sofreu, dificuldades em sua trajetória profissional, mormente, porque o laudo médico não informa a partir de quando as dores de fibromialgia da requerente se tornaram tão intensas e/ou frequentes a ponto de caracterizar deficiência.
Embora se perceba divergência no âmbito dos tribunais pátrios sobre a matéria, a jurisprudência nacional aparentemente majoritária é no sentido de não admitir a apresentação intempestiva do laudo de deficiência, por força da isonomia, vinculação ao edital e segurança jurídica (TJ-SC - APL: 50039476420208240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003947-64.2020.8.24.0023, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 18/05/2021, Terceira Câmara de Direito Público; TJ-SP - AI: 20225465420198260000 SP 2022546-54.2019.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 11/03/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2019).
DISPOSITIVO Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Dê-se imediata ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14082795
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29/08/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14082795
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28/08/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ALEGAÇÕES FINAIS • Arquivo
ALEGAÇÕES FINAIS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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