TJCE - 3000059-98.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:00
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:43
Juntada de despacho
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05/11/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 19:29
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 18:34
Alterado o assunto processual
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23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106119536
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106119536
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000059-98.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]AUTORA: ANA CAMILA BEZERRA AMADORÉ: D&E MUSIC SERVIÇOS DE AGENCIAMENTOS ARTISTICOS E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela autora ANA CAMILA BEZERRA AMADO, ante a presunção de que cuida o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e diante da documentação acostada (declaração de imposto de renda).
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106119536
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07/10/2024 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105301634
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24/09/2024 03:05
Decorrido prazo de D&E MUSIC SERVICOS DE AGENCIAMENTOS ARTISTICOS E ENTRETENIMENTO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105301634
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23/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105301634
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20/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de D&E MUSIC SERVICOS DE AGENCIAMENTOS ARTISTICOS E ENTRETENIMENTO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de D&E MUSIC SERVICOS DE AGENCIAMENTOS ARTISTICOS E ENTRETENIMENTO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102049876
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000059-98.2024.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTORA: ANA CAMILA BEZERRA AMADO RÉ: D&E MUSIC SERVICOS DE AGENCIAMENTOS ARTISTICOS E ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que adquiriu ingressos com a demandada para evento "Ensaio da Anitta", que ocorreu em 14 de janeiro de 2024.
Afirma que seu celular teria sido furtado durante o evento, não tendo a empresa fornecido qualquer suporte à consumidora, configurando falha na prestação do serviço pela empresa.
Em razão disto, pleiteia a condenação das ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$5.899,00 (cinco mil, oitocentos e novena e nove reais) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sua peça defensiva (Id. 89653345), o promovido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegou a ausência de procuração nos autos e impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a ausência de provas das alegações autorais, bem como de documentos acostados pela parte autora.
Sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos materiais alegados pela promovente, configurando fortuito externo, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 18/07/2024 (id. 89469569), restando infrutífera, com requerimento da promovente de designação de audiência de instrução. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 90202959), juntando aos autos o instrumento de representação processual (id. 90202964). É o que importa relatar. DO MÉRITO Ab initio, no que concerne ao requerimento da promovente de designação de audiência de instrução, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar a preliminar de mérito em razão do exposto no art. 488 do CPC, que determina que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Entretanto, há de se registrar que se faz necessário ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade e plausividade de sua pretensão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 14, §3º DO CDC E ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DO DEVER PROCESSUAL DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca do cabimento de indenização por danos materiais e morais em virtude da suposta interrupção dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora do apelante, no período compreendido de 12/04/2019 a 15/04/2019. 2.
Fato é que a relação em comento é regida pelas estritas regras do direito do consumidor.
Assim sendo, configura-se a responsabilidade objetiva da companhia elétrica, sendo ônus da parte autora/apelante somente a prova do fato, do nexo de causalidade e dos danos alegados.
Precedente do STJ. 3.
Ressalta-se que, ainda que sob a égide do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e não desincumbe o consumidor do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, notadamente ao que se refere à falha na prestação dos serviços da concessionária, os danos supostamente suportados e o nexo causal entre os dois. 4.
In casu, o recorrente deixou de demonstrar, minimamente, que os danos decorreram da queda de energia ou que sequer existiam por qualquer meio de prova lícito. 5.
Mera alegação do promovente/recorrente de que os danos descritos decorreram de queda de energia, desacompanhada de qualquer comprovação não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e/ou morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0007010-43.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022). Nestes termos, caberia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico ausência de prova dos danos alegados na exordial. No caso dos autos, alega a requerente que esteve em evento denominado "Ensaio da Anitta", realizado pela empresa requerida no dia 14/01/2024 nesta capital.
Afirma que teve seu aparelho celular IPHONE 14 128 GB furtado dentro do evento, evidenciando falha na segurança do evento, com violação do dever de oferecer segurança aos participantes do evento, de modo que houveram diversas vítimas de furto. No entanto, segundo a jurisprudência, incumbe ao consumidor o dever de manter o zelo, cuidado e vigilância sobre os objetos que estão sob sua guarda, especialmente em locais com grande aglomeração de pessoas (STJ, RE nº 1.938.936 - CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12 de julho de 2021). Desta forma, embora o fornecedor tenha o dever de zelar pela segurança dos frequentadores do evento, essa responsabilidade não se estende aos pertences pessoais de seus clientes, cuja guarda não lhe foi transferida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RECLAMANTE - PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - FURTO DE APARELHO CELULAR EM SHOW ORGANIZADO PELA RECLAMADA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANIZADORES DO EVENTO - DEVER DA CONSUMIDORA EM RELAÇÃO À GUARDA E VIGILÂNCIA DE SEUS PERTENCES PESSOAIS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00025701520228160018 Maringá 0002570-15.2022.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/02/2023); RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE APARELHO CELULAR EM EVENTO PROMOVIDO PELA REQUERIDA.
BEM MÓVEL SOB GUARDA E VIGILÂNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA NÃO CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. 1.
Alegado furto de aparelho celular que se encontrava junto da parte autora, em show organizado pela empresa demandada.
Dever de segurança do organizador do evento que não alcança os bens pessoais que estão na posse de cada consumidor.
Intelecção do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Inexistência de responsabilidade da organizadora do evento que, segundo alegações da autora, contratara seguranças e prvidenciou a presença da Polícia Militar no local, bem como deteve bando que realizava furtos nos evento. 3.
Bem comprovado que o fornecedor garantiu a segurança no local como legitimamente dele era esperado. 4.
Responsabilidade da própria vítima/consumidor quanto à guarda e vigilância de pertences pessoais na respectiva posse. 5.
Não há dever de guarda e vigilância a ser imposto à requerida, porque a prestação de serviços contratada não inclui tal incumbência a ela, estranha à sua atividade.
Assim, como a ausência de defeito no serviço prestado, bem como a culpa exclusiva de terceiro elidem a responsabilidade indenizatória, não há qualquer responsabilidade da requerida, que, aliás, segundo se infere das manifestações da demandante ao longo do feito, em momento algum comprometeu-se a guardar ou manter sob vigilância os objetos pessoais dos que compareceram ao evento. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sucumbente a recorrente, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em virtude da gratuidade judiciária que vai deferida. (TJ-SP - RI: 10012379120228260451 SP 1001237-91.2022.8.26.0451, Relator: Luciano Francisco Bombardieri, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/02/2023). No mais, embora tenha sustentado que a ré não prestou assistência adequada, é certo que a atuação da requerida para recuperação de um celular furtado em um evento de grande porte se mostra limitada pois, dificilmente, os seguranças particulares conseguiriam localizar o furtador, sobretudo porque não há nada que indique que a requerente viu o agente ou o momento exato do furto. Portanto, não havendo prova de eventual falha no serviço prestado pelas rés, não há que se falar na sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela requerente, que ocorreram por culpa do terceiro furtador e da própria autora, que deixou de zelar pelos seus pertences. Ademais, insta pontuar que a promovente não acostou aos autos quaisquer documentos comprobatórios, não havendo comprovação de que a autora seria proprietária do aparelho celular em questão, tampouco registro do furto através de Boletim de Ocorrência. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102049876
-
29/08/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102049876
-
29/08/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80736812
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80736812
-
05/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80736812
-
05/03/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78794441
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78794441
-
29/01/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78794441
-
29/01/2024 04:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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